Injustiça Epistêmica e a Prova do “Ouvir Dizer”: o que todo concursando precisa saber

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No estudo do Direito Penal e do Processo Penal para concursos públicos, é comum que os candidatos se concentrem nos dispositivos legais e na jurisprudência dos tribunais superiores. Entretanto, algumas discussões contemporâneas vêm ganhando cada vez mais espaço na doutrina e nas decisões judiciais, especialmente aquelas relacionadas à valoração da prova e à credibilidade das pessoas envolvidas no processo penal.

Entre esses temas destaca-se a chamada injustiça epistêmica, conceito que pode auxiliar na compreensão de importantes debates sobre a prova testemunhal, especialmente quando se analisa a chamada prova do “ouvir dizer” (hearsay testimony) produzida por policiais.

O Que é Injustiça Epistêmica?

A expressão “injustiça epistêmica” foi desenvolvida pela filósofa britânica Miranda Fricker e refere-se a situações em que uma pessoa sofre uma injustiça relacionada à sua condição de sujeito do conhecimento.

Em outras palavras, ocorre quando alguém tem sua palavra desacreditada ou desconsiderada não em razão da qualidade da informação prestada, mas por preconceitos, estereótipos ou posições sociais atribuídas ao indivíduo.

A doutrina costuma apontar duas modalidades principais:

1. Injustiça Testemunhal

Ocorre quando se atribui menor credibilidade à palavra de alguém por razões relacionadas à sua condição social, econômica, racial, de gênero ou qualquer outro fator discriminatório.

No âmbito criminal, o fenômeno pode surgir quando a palavra da vítima, do acusado ou de testemunhas é previamente desvalorizada em razão de preconceitos estruturais.

2. Injustiça Hermenêutica

Acontece quando determinados grupos sociais não dispõem dos instrumentos interpretativos necessários para expressar adequadamente suas experiências.

Esse tipo de injustiça costuma aparecer em situações envolvendo violência doméstica, discriminação e outras formas de violência estrutural.

A Relação Entre Injustiça Epistêmica e Processo Penal

O processo penal moderno é estruturado sobre garantias constitucionais que visam assegurar uma reconstrução dos fatos baseada em provas produzidas sob contraditório.

Nesse contexto, a credibilidade atribuída aos depoimentos deve decorrer da qualidade da prova produzida e não da posição institucional ocupada por quem presta as informações.

É justamente nesse ponto que surge um dos debates mais relevantes da atualidade: o valor probatório dos depoimentos policiais e, principalmente, da chamada prova do “ouvir dizer”.

O Que é a Prova do “Ouvir Dizer”?

A prova do “ouvir dizer” consiste no depoimento prestado por uma pessoa que não presenciou diretamente os fatos, mas apenas relata aquilo que ouviu de terceiros.

Exemplo:

Um policial afirma em juízo que soube da autoria do crime porque moradores da região lhe disseram quem seria o responsável.

Nesse caso, o policial não testemunhou o fato criminoso. Ele apenas reproduz informações obtidas de outras pessoas.

Por essa razão, a doutrina costuma afirmar que o valor probatório desse tipo de declaração é reduzido, pois a fonte original da informação não está submetida ao contraditório e à ampla defesa.

A Palavra do Policial Tem Valor Probatório?

A resposta é sim.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento policial possui valor probatório e pode fundamentar condenação, desde que seja coerente, harmônico e encontre respaldo no conjunto probatório.

O entendimento decorre da presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções.

Entretanto, isso não significa que toda declaração policial possua o mesmo peso ou que esteja imune ao controle judicial.

O Problema da Prova do Ouvir Dizer Produzida por Policiais

Uma questão diferente surge quando o policial não relata aquilo que viu, ouviu ou realizou pessoalmente, mas apenas reproduz informações fornecidas por terceiros.

Nessa hipótese, o policial deixa de atuar como testemunha direta dos fatos e passa a ser mero transmissor de uma narrativa construída por outra pessoa.

O problema é evidente:

  • Não se conhece a real fonte da informação;
  • Não é possível avaliar a credibilidade da pessoa que originalmente forneceu os dados;
  • A defesa não pode exercer adequadamente o contraditório;
  • A versão narrada pode ter sofrido distorções ao longo da transmissão.

Por esse motivo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que a prova exclusivamente baseada em relatos indiretos não é suficiente para fundamentar uma condenação criminal.

A Jurisprudência do STJ Sobre o Tema

O STJ tem reiteradamente destacado que a prova do “ouvir dizer” possui reduzida força probatória quando desacompanhada de outros elementos de confirmação.

Segundo a Corte, depoimentos indiretos não podem substituir a produção da prova direta sempre que esta for possível.

Em diversas decisões, o Tribunal tem enfatizado que a condenação criminal exige um conjunto probatório robusto, não sendo admissível a imposição de pena baseada apenas em informações reproduzidas por terceiros.

A preocupação é justamente evitar condenações fundadas em informações cuja origem não possa ser adequadamente verificada ou submetida ao contraditório.

A Injustiça Epistêmica Pode Ocorrrer em Relação aos Policiais?

Curiosamente, a resposta também é positiva.

Embora grande parte da literatura trate da desvalorização indevida da palavra de grupos vulneráveis, a injustiça epistêmica também pode ocorrer quando se desacredita automaticamente o depoimento policial apenas em razão da função exercida.

A posição mais adequada é evitar extremos:

  • Nem atribuir credibilidade absoluta à palavra policial;
  • Nem presumir sua falta de confiabilidade.

O critério constitucionalmente adequado é a análise crítica e fundamentada da prova produzida.

O Que Mais Cai em Concurso?

O candidato deve saber os seguintes pontos:

Palavra policial

O depoimento de policiais possui valor probatório e pode fundamentar condenação quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova.

Prova do ouvir dizer

Relatos indiretos possuem valor probatório reduzido e demandam confirmação por outros elementos.

Contraditório

Quanto mais distante estiver a testemunha da fonte original da informação, maior será a necessidade de cautela na valoração da prova.

Livre convencimento motivado

O juiz pode valorar livremente as provas, mas deve fundamentar sua decisão de forma racional e compatível com as garantias constitucionais.

Conclusão

O debate sobre injustiça epistêmica e prova do ouvir dizer demonstra que o processo penal contemporâneo não se preocupa apenas com a existência formal da prova, mas também com a qualidade do conhecimento produzido dentro do processo.

Para quem estuda para concursos públicos, especialmente carreiras policiais, tribunais, Ministério Público e Defensoria Pública, compreender essa discussão significa dominar uma tendência cada vez mais presente na doutrina e na jurisprudência.

A grande lição é simples: no processo penal democrático, a credibilidade não decorre da identidade de quem fala, mas da confiabilidade daquilo que é provado. A busca pela verdade processual exige que toda prova seja submetida a critérios de racionalidade, contraditório e controle jurisdicional, evitando tanto a desconfiança automática quanto a confiança cega em qualquer fonte de informação.

Autora: Carolina Carvalhal Leite — Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB. Ex-servidora do Ministério Público Federal (PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

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