Introdução às principais normas em matéria social da União Europeia

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13 de dezembro3 min. de leitura

No edital para Magistratura do Trabalho, o ponto 9 da disciplina de Direito Internacional e Comunitário contempla o conhecimento das “principais normas em matéria social” da União Europeia. Previsão semelhante encontra-se no edital para ingresso nos quadros de membros do Ministério Público do Trabalho (ponto 5, da referida disciplina). A propósito, no último certame realizado para ingresso na Magistratura do Trabalho foram cobradas duas questões sobre o tema. Diante desse cenário, iniciaremos uma série de postagens no Blog do Gran sobre as principais normas em matéria social da União Europeia.

Antes de analisarmos cada uma das normas em específico, importa uma breve introdução sobre a classificação das normas que compõem o chamado Direito Comunitário ou Direito da União Europeia. O Direito da União Europeia é o sistema jurídico da União Europeia, ou, ainda, a Ordem Jurídica da União Europeia. É composto por duas grandes modalidades de fontes jurídicas: a) o direito originário, contido nos Tratados constitutivos e originários, pelos quais foi gerada uma ordem jurídica própria e por isso é também chamado de direito primário da União; b) o direito derivado, que decorre do direito originário, é criado pelas instituições comunitárias, sob diversas roupagens jurídicas, tais como: regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres.

O TFUE define o regulamento no seu atual artigo 288, § 2º: “O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros“. Daí podemos extrair as seguintes características do regulamento: ele tem caráter geral; ele é obrigatório para os seus destinatários; ele goza de aplicabilidade direta na ordem interna dos Estados.

O mesmo artigo 288, nos seus demais parágrafos, dispõe sobre as diretivas, as decisões, as recomendações e os pareceres, nos seguintes termos: “A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios“. Já “decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes“. Por fim, “as recomendações e os pareceres não são vinculativos“.

A diretiva encontra-se definida e caracterizada no artigo 288, § 3º, do TFUE. De harmonia com esse preceito: ela tem como destinatários somente os Estados-membros; ela obriga os Estados destinatários somente quanto ao resultado que visa alcançar; ela deixa aos Estados destinatários liberdade de escolha quanto à forma e quanto aos meios de alcançar o resultado previsto. Os Estados-membros ficam obrigados a atingir os objetivos fixados, embora com alguma liberdade na escolha dos meios.

Constitui uma obrigação dos Estados destinatários transporem as diretivas para a ordem interna, com fidelidade ao que nelas se encontra disposto e no prazo nelas estabelecido, e comunicarem periodicamente à Comissão as medidas que vão sendo adotadas para a execução das diretivas na ordem interna. A circunstância de a diretiva só se dirigir aos Estados-membros e de, portanto, não gozar de aplicabilidade direta na ordem interna, carecendo, para o efeito, de um ato estadual de transposição, no qual, ainda por cima, os Estados destinatários gozam da liberdade de escolher a forma e os meios adequados para prosseguirem o resultado imposto pela diretiva, marca, só por si, uma distinção essencial entre o regulamento e a diretiva.

No tocante às decisões, estabelece o artigo 288, § 4º, do TFUE, que a decisão é “obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes”. Isso significa que a decisão obriga quanto ao resultado, aos meios e à forma, mas, quando indica destinatários concretos, só a estes obriga.

O Tratado de Lisboa alterou a natureza da decisão. Agora, ela não é necessariamente um ato individual e concreto. Será um ato individual e concreto quando não for geral e abstrato e os seus destinatários estiverem determinados ou foram determináveis. Ela também não tem necessariamente que ter destinatários – pode tê-los ou não. Em verdade, pode ter uma natureza muito variada: pode ser um ato legislativo, aprovado pelo Parla mento Europeu e pelo Conselho, no quadro de um processo legislativo ordinário, ou pelo Conselho, no âmbito de um processo legislativo especial; pode ser um ato delegado; pode ser um ato de execução; pode ser um ato sui generis, como acontece com grande parte das decisões tomadas no quadro da Política Externa e de Segurança Comum – PESC, que constitui a sede onde os Tratados mais se servem das decisões.

As decisões são diretamente aplicáveis quando se dirigem a sujeitos internos dos Estados-membros, e gozam de efeito direto quando têm como destinatários diretos apenas os Estados. Como se vê, em regra, os regulamentos e as decisões são diretamente aplicáveis em toda a UE a partir da sua data de entrada em vigor. Já as diretivas precisam ser transpostas pelos países da UE para a legislação nacional.

Por fim, o artigo 288, § 5º, do TFUE, indica também, como fontes do Direito derivado, as recomendações e os pareceres. Pelo simples fato de sua denominação, percebe-se que uns e outros, em princípio, não possuem efeito vinculativo. Os pareceres são, em regra, puros atos consultivos ou opinativos, que provêm da “consulta” e não comportam qualquer obrigação jurídica para os seus destinatários.

É diferente a situação das recomendações, que encerram um convite aos seus destinatários para a adoção de um dado comportamento. Nesse sentido, elas cumprem a função da diretiva, enquanto vêm prever e disciplinar o comportamento dos órgãos aos quais se destinam. Por sua vez, estes sabem que, se a recomendação não for respeitada, ela poderá ser seguida de um ato vinculativo, que acolherá o conteúdo da recomendação que não foi seguida. Noutros casos, a recomendação visa definir um quadro geral de atuação, dentro do qual o órgão destinatário se deverá mover. Portanto, como se vê, a recomendação produz um efeito jurídico persuasivo, que não está muito afastado de um efeito vinculativo.

No próximo “post” começaremos a analisar as normas em espécie e vamos começar por aquelas que já foram cobradas em concursos anteriores. Então, fiquem ligados em nossas postagens. Até a próxima!

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