Olá, nação abençoada!
Vamos tratar da Súmula n. 233/STJ e da publicação da nova Lei n. 13.460/2017 (direito dos usuários dos serviços públicos).
Vamos conferir!
SÚMULA N. 233 DO STJ
“O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.”
Comentário
Observem o teor da Súmula n. 233/STJ, que está inserida na matéria do Processo de Execução. É muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria. Há a probabilidade de que ela seja cobrada em sua Prova do Exame de Ordem.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da edição da Súmula n. 233, afastava a exequibilidade do contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente; mas, com a superveniência da Lei n. 10.931/2004, foi criada a cédula de crédito bancário, de modo a conferir os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade não previstos anteriormente. Vejamos:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Entretanto, é necessário, para a constituição do título executivo extrajudicial, que se preencham os requisitos essenciais exigidos pelo art. 29 da Lei n. 10.931/2004, quais sejam, a denominação “cédula de crédito bancário”, a promessa do emitente de pagar a dívida correspondente ao crédito utilizado, a data e o local de pagamento, o nome da instituição credora, a data e o local de sua emissão e a assinatura do emitente. Portanto, assim estará dotado dos requisitos de literalidade, certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei n. 10.931/2004, e, com isso, deverá ser considerado um título executivo extrajudicial.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, observem que a Súmula n. 233/STJ, ainda não está cancelada, mas, se preenchidos os requisitos da Lei n. 10.931/2004, essa súmula fica superada.
Vamos agora conferir a SÚMULA N. 233 DO STJ:
“PARA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS, É NECESSÁRIO QUE O AUTOR, PREVIAMENTE INTIMADO, NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DA CAUSA.”
É importante observar que a absolvição da instância era como o CPC/1939 denominava a extinção do processo sem resolução do mérito (Cavalcante, 2017).
Ressalta-se que o texto da Súmula n. 216/STF está inserido no Código de Processo Civil, no artigo 485, § 1º, incisos II e III. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
[…]
E ainda:
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis á espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se, pois, baixa à distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.C.
Remanso, 07 de junho de 2017
João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito
(DJBA 08/06/2017 – Pág. 404 – Caderno 3 – Entrância Intermediária – Diário de Justiça do Estado da Bahia)
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, além da intimação do autor, terá que se exigir, para que seja decretada a extinção do feito por abandono da causa, o requerimento da extinção por escrito pelo requerido.
Nesse contexto, é necessário se observar o que aduz a Súmula n. 240/STJ: “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. É o que também traz o CPC no § 6º do artigo 485: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1.Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973.
2.Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida.
3.O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4.Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Fontes:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
http://www.stj.jus.br
https://www.jusbrasil.com.br/noticias/?ref=navbar
Espero que tenham gostado.
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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