Lei 14.155/2021 tem aplicação imediata, inclusive para fatos anteriores a sua vigência!

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Olá pessoal, tudo certo?

Vocês sabem que alterações legislativas recentes são sempre alvo de uma série de questões, mormente em provas objetivas. Dessa maneira, é importantíssimo que vocês estejam atentos à novidade perpetrada pela Lei 14.155/2021 em relação à competência ratione loci.

Com a referida novidade legislativa, o artigo 70 do Código de Processo Penal ganhou um novo parágrafo, conferindo tratamento específico. Vejamos:

Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, A COMPETÊNCIA SERÁ DEFINIDA PELO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Antes da nova lei, aplicávamos a teoria da consumação ou do resultado, ou seja, a competência territorial seria orientada e definida pelo local da consumação. Em se tratando de estelionato, considerando que ele se consuma no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita, o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, não influenciaria na competência, pois estaria relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente.

Entretanto, a Lei 14.155/2021 tratou de prever a primeira hipótese do processo penal em que a competência territorial é definida de acordo com o domicílio da vítima, fato esse inexistente até a vigência da mencionada lei.

O tema analisado recentemente pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça relaciona-se com a aplicação dessa lei processual penal no tempo. Conforme se extrai do julgamento do CC 180.832/RJ, o colegiado anotou que nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, AINDA QUE OS FATOS TENHAM SIDO ANTERIORES À NOVA LEI.

Ora, considerando que o novo § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, a nova regra deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.

Com a certeza de que estou vivo, afirmo que as novidades de direito material e processual inseridas pela Lei 14.155/2021 aparecerão intensamente nas próximas provas. Dessa maneira, redobre suas atenções!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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