Lei 4.898/65: tudo sobre a lei de abuso de autoridade

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Lei 4.898/65: tudo sobre a lei de abuso de autoridade

Lei 4.898/65: tudo sobre a lei de abuso de autoridade!

Para ter êxito ao prestar um concurso público, é necessário entender a fundo algumas leis, visto que é um dos assuntos mais cobrados, principalmente para aqueles que desejam seguir carreira pública como Juiz, Delegado, Promotor de Justiça, Defensor ou Procurador, por exemplo.

Para tanto, é essencial o conhecimento em campos como Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Financeiro, Econômico e Empresarial.

Uma das leis comumente cobradas é a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que trata sobre o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal em casos de abuso de autoridade.

Lei 4.898/65: confira os principais pontos

Atenção: antes de apresentarmos os principais artigos dessa disposição jurídica, precisamos destacar que a lei foi revogada pela Lei Nº 13.899, de 2019.

De acordo com o Art. 1º da Lei 4.898/65: o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados por esta lei.

Art. 2º – O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar à autoridade civil ou militar culpada a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se houver.

Desse modo, caracterizam-se como abuso de autoridade os seguintes casos dispostos nos Art. 3º e 4º:

Art. 3º – Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (alínea acrescida pela Lei nº 6.657, de 5/6/1979).

Art. 4º – Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade (alínea acrescida pela Medida Provisória nº 111, de 24/11/1989, convertida na Lei nº 7.960, de 21/12/1989);

e) dentre outras circunstâncias.

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