O Brasil agora conta com um marco regulatório para prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas. Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 7 de outubro, a Lei nº 13.444, de 6 de outubro de 2016. O texto da Lei estabelece medidas de atenção às vítimas do tráfico – acesse aqui.
Pelo texto, fica tipificado o tráfico de pessoas, sujeito a pena de quatro a oito anos de prisão, além de multa. Também permanecem as circunstâncias atenuantes, como a condição de réu primário e não integrante de organização criminosa, e agravantes, como a retirada da vítima do território nacional. O projeto prevê ainda oferta de seguro-desemprego às vítimas do tráfico de pessoas submetidas a condição análoga à de escravo ou a exploração sexual.
A Lei surgiu através do Projeto de Lei do Senado (PLS) 479/2012, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas, que atuou no Senado em 2011. Sua aprovação representa adaptação da lei brasileira ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo), do qual o Brasil é signatário.
A legislação hoje limita-se a tipificar o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e o tráfico de crianças. Com a proposta, a legislação passa a abranger o tráfico para trabalhos forçados e para transplantes de órgãos.
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