Nacionalidade brasileira: possibilidade de perda

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O tema da nacionalidade costuma interessar muitos CACDistas (candidatos ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata – CACD), não apenas por ser assunto cobrado nas provas de Noções de Direito e Direito Internacional Público (Primeira e Terceira Fases do Concurso), mas também porque muitos dos postulantes a uma vaga no Itamaraty possuem ou têm direito a requerer outra nacionalidade além da brasileira e temem que eventual perda os impeça de prestar o CACD.

Como se sabe, apenas os brasileiros natos podem tornar-se diplomatas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988:

Art. 12, § 3º

“São privativos de brasileiro nato os cargos:

[…]

V – da carreira diplomática;

[…]”

A “opção” pela nacionalidade brasileira não implica a perda de eventual nacionalidade estrangeira, nem o contrário. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente a confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. A necessidade de opção pela nacionalidade brasileira aplica-se aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil.

Nos termos do mesmo citado Art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, esses cidadãos têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto n. 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva.

A Constituição Federal admite a possibilidade de o cidadão brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades em apenas duas hipóteses: quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (por nascimento em território estrangeiro ou por ascendência estrangeira) ou quando há imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto n. 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não sendo comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Já o brasileiro que possuir outra nacionalidade e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá fazê-lo por meio de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. No requerimento, o interessado deverá manifestar expressamente sua vontade de perder a nacionalidade brasileira, apresentando a justificativa do seu ato. Para os brasileiros residentes no exterior, o pedido de perda da nacionalidade brasileira deverá ser, preferencialmente, protocolado em uma repartição consular brasileira.

Não é possível, porém, solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que “se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade” (artigo 7.1.a), bem como que “os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida” (artigo 8.1).

No caso de menor de idade, não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira. Em nosso ordenamento jurídico, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.

A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.

Ainda assim, no entanto, é possível reaver a nacionalidade brasileira. De acordo com o artigo 76 da Lei n. 13.445/2017, “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”. Ou seja, a legislação nacional prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos.

O processo de reaquisição de nacionalidade aplica-se ao indivíduo que houver perdido a nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade, ou seja, por processo de naturalização não imposto pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Tem como condição a renúncia à outra nacionalidade, que deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelo estado estrangeiro. Para evitar o risco de apatridia (ausência de nacionalidade), ao solicitar a reaquisição da nacionalidade brasileira, o indivíduo poderá demonstrar que protocolou pedido de renúncia da nacionalidade adquirida no governo estrangeiro.

A revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira tem caráter excepcional e poderá ser solicitada pelo interessado somente nos casos em que a perda da nacionalidade brasileira tenha acontecido independentemente das exceções previstas no artigo 12, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Ou seja, o interessado deve comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou (b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Tanto o pedido de reaquisição da nacionalidade brasileira como o de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira poderão ser protocolados em uma repartição consular brasileira no exterior ou diretamente no Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.



Prof.Jean Marcel Fernandes
– Coordenador Científico

Nomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006. Saiba +


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