A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) considerou legal a alteração da jornada de trabalho, de 30 para 40 horas semanais, de servidores públicos federais ocupantes do cargo de telefonista da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). A decisão confirma sentença, de primeira instância, da 2.ª Vara Federal em Uberaba/MG.
Os servidores ingressaram com mandado de segurança por considerarem ilegal a mudança imposta pela universidade, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. A sentença concedeu a segurança apenas para “suspender eventuais restituições de vencimentos em favor da UFTM, decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos impetrantes”.
Insatisfeitos, os servidores e a universidade recorreram ao TRF1. Enquanto o sindicato voltou a contestar a ampliação da jornada de trabalho, a UFTM questionou a negativa de devolução dos vencimentos pagos aos telefonistas.
Ao analisar o caso, o relator da ação no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, negou os dois pedidos e manteve integralmente a sentença. No voto, o magistrado explicou, inicialmente, que a relação de trabalho entre os servidores e o Poder Público é estatutária e regida por leis diferentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, os autores da ação não se submetem às normas aplicadas no âmbito privado.
Com base em entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator também afastou o chamado “direito adquirido a regime jurídico”. Isso significa que, por ter uma relação de subordinação – e não contratual –, os servidores devem submeter-se às regras unilaterais impostas pelo Estado, não havendo garantia de que estarão permanentemente regidos pelas mesmas normas vigentes na época do ingresso no cargo público.
Além disso, o magistrado frisou que a Lei 8.112/90 é clara ao estabelecer, no artigo 19, que os servidores devem cumprir jornada de trabalho fixada “em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”.
A única ressalva ao artigo diz respeito à existência de lei especial voltada a categorias profissionais específicas. Não há, contudo, qualquer lei disciplinando a jornada de trabalho do cargo de telefonista e, por isso, o relator considerou legal a alteração da jornada de trabalho.
Com relação ao pedido da universidade, de restituição dos valores pagos aos servidores, o desembargador federal Candido Moraes afirmou ser impossível a devolução relativa ao período em que os telefonistas cumpriram jornada de 30 horas semanais, especialmente porque eles foram empossados para essa jornada. “A Administração pode modificar o horário de trabalho (…) segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que isso, no entanto, importe a redução da remuneração de seus servidores, inclusive pelo fato que os impetrantes receberam os valores de boa-fé”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0003547-79.2007.4.01.3802
Data do julgamento: 03/09/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/09/2014
Fonte: TRF 1ª Região.
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