O crime de lesão corporal

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unnamed-10O crime de lesão corporal é classificado como um delito material, o qual exige a produção de um resultado naturalístico para que ocorra sua consumação. Portanto, é perfeitamente admissível conatus (tentativa), inclusive para as modalidades grave e “gravíssima”.
Sendo assim, caso o agente agindo com animus laedendi (vontade de lesionar) jogue ácido no rosto da vítima e esta consiga se desviar do ataque, o autor da agressão deverá responder por tentativa de lesão corporal “gravíssima”, em razão da deformidade permanente (art. 129, §2º, Inciso IV) que poderia e queria ter causado, assim como se o agente corre atrás da vítima com um facão desejando arrancar 1 membro da vítima, terá a mesma incidência penal, mas pelo Inciso III – Perda ou Inutilização de Membro, Sentido ou Função.
O delito em comento é de ação penal pública condicionada à representação, quando na modalidade leve, salvo no caso de incidência da Lei Maria da Penha (11.340/2006) que será pública incondicionada.
(CUIDADO: Qualquer outro delito, segue a regra geral, por exemplo: Art. 147 – Ameaça – ação pública condicionada à representação, ainda que tenha incidência da Lei Maria da Penha).
Nas modalidades grave e “gravíssima” o delito de lesão corporal será de ação penal pública incondicionada.
Outro detalhe é, o crime de Lesão corporal leve não se confunde com “Vias de Fato” – art. 21 da LCP (Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei 3688/41); exemplificando: João deu um empurrão em José que se desequilibrou, caindo e batendo a cabeça no chão. No dia seguinte vem a óbito. Deverá João responder por lesão corporal seguida de morte? A resposta é NÃO. João praticou uma contravenção penal (Vias de Fato) e deverá responder por homicídio culposo apenas, pois ficará o delito liliputiano (contravenção) absorvido.
As contravenções penais são de ação penal pública incondicionada, apesar do STJ ter entendido que “Vias de Fato” deveria ser pública condicionada para se equiparar ao crime de lesão corporal que é muito mais grave. O STF, entretanto, por sua vez, entendeu que “não é a gravidade da infração que determina a natureza de sua ação penal”. Portanto, todas as contravenções penais são de ação penal pública incondicionada, inclusive Vias de Fato.
Por ser um delito não-transeunte (aquele que deixa vestígios), é imprescindível exame de corpo de delito, como preleciona o art. 158 do CPP, in verbis:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Lembrando, ainda, que tal exame será realizado por um perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, caput do CPP) e somente na falta deste é que o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, conforme §1º do art. 159.
Por fim, o delito em testilha tem como objeto jurídico qualquer ofensa à saúde física, fisiológica ou mental do ser humano.
Vamos em frente e bons estudos!

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Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
 

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