O nascimento do Estado

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29 de Novembro de 2022

O Estado nasce a partir do momento em que ele reúne esses elementos essenciais à sua constituição. Trata-se de questão de fato, de uma realidade física e não de uma ficção jurídica, razão pela qual sua existência não depende de nenhum reconhecimento jurídico.

Assim, “a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados” (art. 3º da Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados de Montevidéu).

Sobre o tema, importante dizer que um Estado não se pode constituir a partir de grave violação do direito das gentes, por força do princípio ex injuria ius non oritur, ou seja, uma violação do direito não pode criar outro direito.

Doutrina Tobar e Doutrina Estrada, sobre o reconhecimento do Governo

Quando se fala em reconhecimento de Estado e reconhecimento de Governo já foi dito que “a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados” (art. 3º da Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados de Montevidéu). Mas, mesmo existindo politicamente um Estado, isso não significa que outros Estados sejam obrigados a reconhecê-lo, de modo que o reconhecimento de um Estado por outro é ato discricionário.

No que tange ao reconhecimento do Governo (e não do Estado, é bom frisar), importante conhecer a chamada Doutrina Tobar ou Tovar, de 1907. Carlos Tobar (1853 – 1920) foi Ministro das Relações Exteriores do Equador no início do século XX. Em 1907, proferiu uma declaração defendendo que a única forma para evitar golpes de Estado na região americana seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e formulando contra eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado nas urnas.

Em outras palavras, segundo essa doutrina o reconhecimento de governos só deveria ser concedido após a constatação de que estes contam com apoio popular. Em razão de seu conteúdo é também conhecida como doutrina da legitimidade, pois para ela o reconhecimento do governo só deve se dar caso conte com o apoio popular.

Por sua vez, a Doutrina Estrada, que leva esse nome em razão de seu defensor Genaro Estrada, Ministro das Relações Exteriores do México na década de 30, afirma que o reconhecimento ou não reconhecimento expresso de um novo governo configura intervenção indevida em assuntos internos de outros entes estatais e, portanto, ofende a soberania, razão pela qual se o Estado está insatisfeito com a mudança de governo de outro, deve simplesmente com ele romper as relações diplomáticas.

É conhecida como doutrina da efetividade. A crítica que se faz a esse pensamento é que a manutenção de agentes diplomáticos é uma forma de reconhecimento tácito de Governo, mas o rompimento das relações diplomáticas não significa a retirada desse mesmo reconhecimento.

Doutrina Drago

A doutrina Drago foi criada em 1902 pelo chanceler argentino Luis María Drago e busca trazer resposta para a seguinte indagação: “um Estado soberano pode usar a força contra outro com a finalidade de cobrar uma dívida?” Em outros termos, a intervenção de um Estado em outro com o intuito de forçá-lo a pagar dívidas viola o princípio da não intervenção?

Segundo a doutrina Drago é ilícito o emprego da força por um Estado para obrigar outro Estado a pagar suas dívidas, porque isso é contrário ao princípio da não intervenção e viola a soberania alheia.

A doutrina Drago foi posteriormente mitigada pela chamada Convenção Porter, que defendeu a possibilidade do emprego da força armada contra um Estado para cobrança de dívidas em duas hipóteses: (i) quando o ente estatal devedor não aceitar a arbitragem para solucionar a questão referente ao débito; ou, (ii) quando tendo aceito a arbitragem, se recuse a cumprir o laudo arbitral.[1]

Mas, a Convenção Porter não mais encontra amparo e encontra-se derrogada no ponto referente às hipóteses de emprego da força para cobrança de dívidas de Estados, por chocar-se contra o Pacto Briand-Kellog e contra princípios posteriormente consagrados na Carta das ONU, que vedam totalmente o emprego da força nas relações internacionais, salvo em caso de legítima defesa individual ou coletiva contra agressão externa ou de ação militar determinada pela própria ONU.[2]

Referências

[1] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 178.

[2] Idem, p. 179.

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