Olá, querido leitor!
Hoje, vamos tratar de um tema quentíssimo: os policiais civis e os demais servidores públicos que atuem diretamente na segurança pública podem fazer greve?
A princípio, tomaremos como parâmetro o julgamento do STF, em 5 de abril de 2017, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral, no qual esse tema foi discutido.
Inicialmente, é importante destacar que os servidores públicos civis, no geral, possuem o direito fundamental à greve, o qual deve ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica (art. 37, VII).
Nota-se que o direito à greve se encontra previsto em norma constitucional de eficácia limitada; dependente, portanto, de regulamentação.
Vale ressaltar que, diante da omissão estatal na regulamentação desse dispositivo, o STF decidiu, no Mandado de Injunção 670, que os servidores públicos civis poderiam exercer o direito de greve utilizando, no que couber, a lei da iniciativa privada (Lei n. 7.783/1989). Ainda acerca do direito de greve, o inciso IV do § 3º do artigo 142 (CF/88) estabelece que aos militares são proibidas a sindicalização e a greve.
Em face dessas disposições constitucionais, surgiu uma divergência, no âmbito da Administração Pública, bem como no do Judiciário, quanto à extensão ou não do direito de greve aos policiais civis.
Quanto a esse ponto, o próprio Supremo já vinha entendendo pela proibição do exercício do direito de greve pela polícia civil, a qual, para esse efeito, seria análoga aos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV) [Rcl 6.568, Rcl 11.246 AgR].
Voltando ao julgamento do STF, o recurso extraordinário foi interposto pelo estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que garantiu o direito de greve à categoria por entender que a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita, porque esta não foi a escolha do legislador; e que não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito.
A decisão do Supremo, por maioria de votos (7 a 3), reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral foi a seguinte: “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.
Para o ministro Alexandre de Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança nacional. Nesse sentido, não há como se compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social.
Já o ministro Roberto Barroso defendeu que “quem porta arma deve se submeter a regime jurídico diferenciado, não podendo realizar greve”.
Fique bastante atento, pois esse tema vai “despencar” nas provas!!!
Então, para não errar, anote aí o resumo: o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Sucesso
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Wellington Antunes
Professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós-Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”.
Olá professor! Qual o seu entendimento em relação as guardas municipais? Embora as mesmas não estejam no rol de órgãos de segurança pública e sua função, segundo a constituição, seja a proteção dos bens, serviços e instalações do município que a instituiu, elas atuam efeticamente na segurança pública. Essa proibição será estendida a essa categoria profissional?
tema 544 do supremo tribunal federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso da Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre direito a greve de guardas municipais de município de São Paulo.
A Fetam alegou que o TSE não tinha competência para julgar a causa, o que foi contestado pela maioria dos votos dos ministros do Supremo, que sentenciou que não cabe à corte discutir esse caso diante da decisão que impede greve de categorias do serviço de segurança pública, onde se enquadram os guardas municipais.
A decisão tem repercussão geral. O ministro Alexandre de Moraes disse que o STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.
Ele observou que para outros casos de servidores públicos com contrato celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da Justiça trabalhista para apreciar o direito de greve.
Contudo, tratando-se de guardas municipais, configura-se exceção à regra.
O ministro Luiz Fux foi voto vencido a favor de que a competência seria da Justiça do Trabalho. Também derrotados foram os votos de Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia adotaram a mesma linha do voto proferido por Alexandre de Moraes.