Palavra de quem entende: A Teoria da Serendipidade no Processo Penal Pátrio!

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Processo Penal

Palavra de quem entende: A Teoria da Serendipidade no Processo Penal Pátrio!

                                                                                                     (Adriano Barbosa  Delegado de Polícia Federal) 

Meus diletos, neste post vamos visitar a Teoria da Serendipidade no Processo Penal Pátrio.

A origem do termo Serendipidade está adstrito a atividade de se sair  em  busca  de  uma  coisa  e  descobrir  outra  (ou  outras),  por vezes  até mais recompensadora  e  valiosa.

A expressão vem  do  inglês  serendipity  (cf. Dicionário Houaiss),  onde  tem  o  sentido  de  descobrir  coisas  por  acaso.

Serendip  era  o  antigo nome  da  ilha  do  Ceilão  (atual  Sri  Lanka).  A  palavra  foi  cunhada  em  1754  pelo escritor  inglês  Horace  Walpole,  no  conto  de  fadas  Os  três  príncipes de  Serendip,  que sempre  faziam  descobertas de  coisas que  não  procuravam.

O  cerne  da  questão  da  Teoria  da  Serendipidade  versa  sobre  a  validade  da  prova,  para o  caso  de  se  descobrir alhures um  fato  delitivo  conexo  com  outro que seja objeto de um esforço investigativo em curso.

Nesse  caso,  a  validade  probatória vai ocorrer  desde que  haja identidade  de  responsabilidade  do mesmo sujeito passivo.

Assim,  se  o  fato  não  é  conexo  ou  se  versa  sobre  outra  pessoa,  a  prova  se  torna imprestável,  sendo  considerado  nulo  o  seu  aproveitamento. 

Mesmo  assim  a  descoberta  pode ter  um  único  efeito,  qual  seja  o  de  valer  como  fonte  de  prova,  isto  é,  a  partir  dessa  prova  pode se  desenvolver  uma  nova  investigação,  servindo  aquela  prova  como  notícia-crime.  Além disso,  nada  impede  a  abertura  de  uma  nova  investigação,  novo Inquérito Policial,  por exemplo.

A  doutrina  majoritária  e  a  jurisprudência  dos  Tribunais  Superiores,  aplicando  a Teoria  da  Serendipidade,  aceitam  a  validade  e  utilização,  no  mesmo  processo,  das  provas  que inicialmente  não  estavam  sendo  perquiridas,  mas  que  surgiram  ao  longo  da  produção  das provas,  desde  que  os  fatos  criminosos  sejam  conexos  (serendipidade  de  primeiro  grau).

Isso será  possível  mesmo  para  os  casos  em  que  a  prova  originária  só  possa  ser  concedida  mediante prévia autorização judicial, como ocorre com a interceptação telefônica e a busca e apreensão.

Bons Estudos!

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Adriano Barbosa é Delegado de Polícia Federal, Master of Science pela Naval Postgraduate School (NPS), CA, EUA, em Relações Internacionais, título acadêmico revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal para Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Professor convidado do Núcleo de Estudos sobre Violência (NEVIS) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Pós-graduação em Gestão da Segurança Pública para a Disciplina Inteligência Policial, Professor voluntário da Faculdade de Direito (FD) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Graduação em Direito para a Disciplina Polícia Judiciária e Investigação Criminal, Professor titular da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal para os Cursos de Pós-graduação em Ciências Policiais para as Disciplinas Gestão de Investigação Criminal e Terrorismo Internacional, Escritor, Articulista e membro da Comissão Editorial da Revista Brasileira de Ciências Policiais, ISSN 2178-0013 e da Revista de Segurança Pública e Cidadania, ISSN 1983-1927.

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