Quem pode ser Ministro de Estado? O que diz a Constituição Federal?

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11 de março3 min. de leitura

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Esplanada dos Ministérios

Olá, o tema de hoje é sobre os Ministros de Estados, os quais são agentes políticos que auxiliam o Presidente da República no exercício das funções do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 76 de nossa Lei Fundamental.

1. Ministros de Estado – funções constitucionais

O inciso II do artigo 84 estabelece que compete, privativamente, ao Presidente da República exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.

Ainda no artigo 84, em seu parágrafo único, encontramos que o Presidente da República poderá delegar as atribuições dispostas nos VI, XII e XXV, primeira parte, (todos do artigo 84) aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

No parágrafo único do artigo 87, encontramos um rol exemplificativo de competências dos Ministros de Estado. Acompanhe:

Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

2. Quem pode ser Ministro de Estado??? Escolha e requisitos subjetivos

2.1. Escolha

Diz o artigo 87 da CF88 que “os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”.

Mas.. a quem cabe essa escolha?

Essa escolha compete ao Presidente da República.

Nos termos do inciso I do artigo 84, compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado.

2.2. Requisitos subjetivos

Note os requisitos subjetivos exigíveis:

– brasileiro

– maiores de 21 anos

– no exercício dos direitos políticos

Em tese, qualquer brasileiro que preencha esses requisitos pode ser um Ministro de Estado.

Deve-se destacar que, em regra, tanto brasileiros natos quanto naturalizados podem ser Ministros de Estado. Entretanto, há um exceção: o Ministro de Estado da Defesa deve ser, exclusivamente, brasileiro nato, em face da exigência disposta no inciso VII do parágrafo terceiro do artigo 12.

Vale ressaltar, também, que Deputado ou Senador poderão ser investidos no cargo de Ministro de Estado, sem perder o mandato (Art. 56, I).

Outro importante destaque refere-se ao recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em 9 de março deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388, na qual a Corte considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público para cargos que não tenham relação com as atividades da instituição.

A ação julgada parcialmente procedente foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para questionar a nomeação do procurador de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de ministro da Justiça. O Tribunal estabeleceu o prazo de 20 dias, a partir da publicação da ata do julgamento, para que haja a exoneração dos membros do MP que estejam atuando perante a administração pública em desconformidade com entendimento fixado.

2.3. A nomeação de agentes políticos e a proibição de nepotismo

Segundo entendimento do STF, em geral, não se aplica à escolha de agentes políticos a Súmula Vinculante 13, que trata da proibição do nepotismo.

Nestes termos, nossa Corte Suprema já decidiu que “os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual ‘troca de favores’ ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.” (Rcl 7.590, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 14-11-2014.)

3. Responsabilização dos Ministros de Estado

 Em tema de responsabilização dos Ministros de Estado, prescreve o Art. 102 que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I.

 Perceba a ressalva quanto ao inciso I do artigo 52, segundo o qual

 Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

Assim, em linha conclusiva, temos que:

– Em regra, compete ao STF processar e julgar os Ministro de Estado, sejam por crimes comuns ou de responsabilidade;

– Caso os Ministros de Estado cometam crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República, essa conexão (autoria conjunta) atrairá a competência do Senado Federal.

É isso.

Qualquer dúvida, pode me contatar

wellington.antunes@globo.com

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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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