Peculato é o crime praticado, em regra, por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular relacionado ao exercício do cargo.
Em linguagem simples, ocorre quando o agente público utiliza a posição funcional para tratar como seu, dar outra finalidade ou subtrair um bem que está sob sua responsabilidade ou ao qual teve acesso em razão da função.
Para fins penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Também podem ser equiparados aqueles que trabalham em entidades paraestatais ou em empresas contratadas para executar atividade típica da Administração Pública.
1. Crime de peculato e base legal
O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal. O dispositivo trata de duas condutas principais: apropriar-se e desviar dinheiro, valor ou bem móvel de que o funcionário público tenha a posse em razão do cargo.
A pena prevista para o peculato doloso é de reclusão de dois a doze anos e multa. O mesmo artigo também prevê o peculato-furto e o peculato culposo.
2. Modalidades de peculato
2.1. Peculato-apropriação
Ocorre quando o funcionário público já possui legitimamente o dinheiro, valor ou bem em razão do cargo, mas passa a agir como se fosse seu.
Exemplo: servidor responsável pela guarda de valores apreendidos retém parte do dinheiro e o utiliza para despesas pessoais.
É indispensável que a posse esteja relacionada à função pública. Se a apropriação não ocorrer em razão do cargo, a conduta pode configurar outro crime, como apropriação indébita.
2.2. Peculato-desvio
No peculato-desvio, o funcionário não necessariamente fica com o bem para si, mas lhe atribui destinação diferente da prevista, em benefício próprio ou de terceiro.
Exemplo: gestor público direciona recursos destinados à compra de medicamentos para pagar uma dívida particular ou beneficiar determinada pessoa.
O peculato-desvio exige finalidade de proveito próprio ou alheio. Quando a verba é aplicada irregularmente em benefício da própria Administração Pública, a conduta pode ser enquadrada em outro delito, como o emprego irregular de verbas públicas, e não necessariamente como peculato.
A jurisprudência também registra que o peculato-desvio pode se consumar com a própria destinação indevida do bem, sem necessidade de que o agente efetivamente obtenha a vantagem pretendida.
2.3. Peculato-furto
O peculato-furto, previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, ocorre quando o funcionário público não tem a posse do bem, mas o subtrai ou contribui para que outra pessoa o subtraia, aproveitando-se das facilidades proporcionadas pelo cargo.
Exemplo: agente penitenciário utiliza seu acesso funcional para retirar objetos que estavam sob custódia da Administração.
A diferença em relação ao furto comum está justamente no vínculo funcional: no peculato-furto, o agente se vale da facilidade proporcionada pelo cargo, e a conduta também viola a moralidade e a confiança da Administração Pública.
3. Peculato doloso e peculato culposo
3.1. Peculato doloso
O peculato doloso compreende, principalmente, o peculato-apropriação, o peculato-desvio e o peculato-furto.
Nessas modalidades, o agente atua com consciência e vontade de apropriar-se, desviar ou subtrair o bem. No peculato-desvio, também é necessária a finalidade de obter proveito próprio ou de terceiro.
3.2. Peculato culposo
O peculato culposo ocorre quando o funcionário público concorre culposamente para o crime praticado por outra pessoa, normalmente por negligência, imprudência ou imperícia.
Exemplo: servidor responsável pelo controle de um cofre deixa as chaves e os registros de acesso expostos, permitindo que outro indivíduo subtraia os valores.
A pena prevista é de detenção de três meses a um ano. Se o dano for reparado antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se a reparação ocorrer posteriormente, a pena é reduzida pela metade.
A diferença essencial é que, no peculato culposo, o funcionário não deseja praticar a apropriação ou o desvio. Sua responsabilidade decorre da contribuição negligente para o crime de terceiro.
4. Peculato de uso
O chamado peculato de uso não aparece como modalidade autônoma no art. 312 do Código Penal. A expressão é utilizada para descrever o uso indevido e temporário de bem público pelo funcionário.
A análise depende da natureza do bem e das circunstâncias:
- o uso momentâneo de bem infungível, com restituição, pode ser considerado atípico em determinadas situações;
- o uso de bem fungível, como dinheiro ou combustível, pode caracterizar peculato, pois o consumo impede a restituição do próprio bem;
- o uso acompanhado de apropriação, desvio, prejuízo ou finalidade de benefício próprio pode preencher outra modalidade de peculato.
Há decisões reconhecendo a atipicidade do uso momentâneo de veículo público quando ausente o dolo específico exigido para o peculato-desvio.
Assim, não basta afirmar que houve uso irregular: é necessário verificar o tipo de bem, a duração do uso, a intenção do agente e a existência de apropriação ou desvio.
5. Diferenças entre o peculato e outros crimes
| Conduta | Característica principal |
|---|---|
| Peculato-apropriação | O funcionário tem a posse do bem em razão do cargo e passa a agir como proprietário. |
| Peculato-desvio | O funcionário dá ao bem destinação diversa, em proveito próprio ou de terceiro. |
| Peculato-furto | O funcionário não tem a posse, mas subtrai o bem valendo-se da facilidade do cargo. |
| Furto comum | Há subtração sem a elementar funcional que caracteriza o peculato-furto. |
| Apropriação indébita | Há apropriação de coisa alheia móvel, mas sem a relação funcional exigida pelo peculato. |
| Emprego irregular de verbas públicas | A verba é aplicada irregularmente em benefício da própria Administração, sem o proveito próprio ou de terceiro exigido no peculato-desvio. |
| Irregularidade administrativa | Há violação de regras administrativas, mas não necessariamente apropriação, desvio ou subtração penalmente típicos. |
O recebimento de salário por servidor que não presta os serviços correspondentes, por exemplo, não configura automaticamente peculato. Conforme entendimento registrado pelo STJ, a situação pode caracterizar falta disciplinar ou ato de improbidade, mas é necessário demonstrar a apropriação, o desvio ou o furto de dinheiro ou bem móvel para que haja peculato.
6. Conclusão
O peculato protege não apenas o patrimônio público, mas também a confiança, a probidade e a regularidade da Administração Pública. Sua configuração depende da análise da relação entre o agente e o bem, da forma de obtenção da posse, da finalidade da conduta e da presença de dolo ou culpa.
A classificação correta entre peculato-apropriação, peculato-desvio, peculato-furto, peculato culposo e eventual peculato de uso é essencial, pois cada modalidade possui requisitos próprios.
Autora: Carolina Carvalhal Leite — Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB. Ex-servidora do Ministério Público Federal (PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.
![[PLANTÃO DE EDITAIS – NOVO KV] Setembro Lote 1 – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/09/10085219/plantao-de-editais-novo-kv-setembro-1lote-cabecalho.webp)
![[PLANTÃO DE EDITAIS – NOVO KV] Setembro Lote 1 – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/09/10085545/plantao-de-editais-novo-kv-setembro-1lote-post.webp)


