No Processo do Trabalho, quando estava vigente o antigo Código de Processo Civil, não se admitia a possibilidade de penhora de salário do devedor trabalhista. Logo, se o executado fosse empregado, seu salário não poderia ser penhorado.
Essa lógica decorria da previsão contida no art. 649, IV, do CPC de 1973:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.”
Registre-se de que de nada adiantava alegar a ressalva contida no parágrafo segundo transcrito acima, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho entendia que o crédito trabalhista não estava inserido no termo “prestação alimentícia” ali contido, tendo inclusive editado uma Orientação Jurisprudencial (OJ 153 da SDI-II). O verbete considera ser ilegal a penhora do salário determinada na vigência daquele CPC antigo:
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”
Como não era possível penhorar salário, não se admitia tampouco penhorar a restituição de imposto de renda, conforme se constata no seguinte julgado:
“(…) 2 – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE CONTA SALÁRIO. PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 3 – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade abarca os valores alusivos à restituição de imposto de renda, pois esta decorre da devolução de quantia retida na fonte, sobre verbas salariais, acima do que devido à Receita Federal. 4 – Constatação ofensa a direito líquido e certo da impetrante. 5 – Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009″ (RO-1000338-53.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 25/08/2017)”.
No entanto, o novo CPC (Lei 13.105/15) passou a admitir a penhora de salário para satisfazer créditos alimentares, independentemente da origem (art. 833, IV e § 2º, do CPC):
“Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.”
Assim, essa mudança normativa permitiu a penhora de salário, gerando uma nova posição do TST:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. (…) 2. A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.” (ROT-101655-70.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/11/2020).
Como consequência, foi aberto espaço para que houvesse a penhora da restituição de imposto de renda de pessoas físicas. Portanto, com o novo CPC, o credor trabalhista conta com mais essa possibilidade de recebimento, qual seja a penhora da restituição de imposto de renda do executado. Veja esse julgado do TST:
“É certo que, sob a égide do CPC de 1973, os valores relativos à restituição de imposto de renda eram absolutamente impenhoráveis, sendo esse o entendimento consolidado na jurisprudência desta Subseção 2. A situação foi alterada com a vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 833, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente ” à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem “, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 3. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 20/04/2018, na vigência, portanto, do CPC/15. 4. No caso concreto, a constrição do valor da restituição de imposto de renda encontra amparo no mencionado dispositivo, visto que o valor bloqueado refere-se, em última análise, à verba salarial cuja retenção foi superior àquilo que é efetivamente devido à receita federal. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental.” (RO-10683-63.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2019).
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