Ponte de ouro antecipada? O que é isso?

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19 de março2 min. de leitura

Esse tema caiu na última prova oral do MP/MG!

Olá pessoal, tudo certo?

Hoje vamos tratar de uma nomenclatura pouco usual, mas que tem aparecido em provas de concurso público. Exemplo concreto e recente disso foi a prova oral para ingresso como membro do Ministério Público de Minas Gerais, provas essa realizada em 2020.

Questionou-se a um grupo de examinandos o que viria a ser PONTE DE OURO ANTECIPADA?

Antes de responder a essa indagação, imprescindível se revela fazermos uma revisão acerca do que é, em direito penal, considerado como “ponte de ouro”. Consoante ensinado pela maior parte da doutrina criminal, as pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a pratica de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude.

A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB[1], nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária. Segundo ele, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

Certo, Pedro! Esse tema aí em me recordava. O problema é responder a partir da expressão agregada: “ antecipada”? O que vem a ser isso?

Calma, chegaremos lá! O importante, por ora, é que você perceba e assimile que nas tradicionais pontes de ouro – acima referenciadas – o início da execução da infração penal é imprescindível para sua materialização. Dizendo de outra forma, no iter criminis[2] o agente precisa ter adentrado na etapa da execução.

Entretanto, inovando no sistema, o art. 10 da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) prevê̂ que “mesmo ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.

ATENÇÃO! A regra é que para haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz, imprescindível se revela o início da execução do crime. No entanto, excepcionalmente, no crime de terrorismo, se o agente PREPARA (atos preparatórios) atos de terrorismo, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo, haverá́ a incidência ANTECIPADA do art. 15 do CPB, da “ponte de ouro”.

Justamente por esse peculiar momento de sua ocorrência, diferentemente das outras situações, é que esse novo dispositivo da Lei Antiterrorismo é considerado como PONTE DE OURO ANTECIPADA!

 

Espero que tenham entendido! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
[2] “(…) como em todo ato humano voluntário, no crime a ideia antecede a ação é no pensamento do homem que se inicia o movimento delituoso, e a sua primeira fase é a ideação e a resolução criminosa. Há um caminho que o crime percorre, desde o momento que germina, como ideia, no espirito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. A esse itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se iter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação), ficando fora dele o exaurimento, quando se apresenta destacado da consumação. O autor Damásio de Jesus nos ilustra um exemplo em que o agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um revólver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios), atirando contra ela (execução) e lhe produzindo a morte (consumação). É na verdade o inter criminis o caminho a ser percorrido pelo crime a qual antecede o fato criminoso, ou seja, o agente antes de praticar o delito ele passa por uma series de etapas em que depois de realizadas, logo então  é  concretizado o delito pelo autor” (extraído em “https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/as-fases-do-iter-criminis/).
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