O Princípio da Capacidade Contributiva materializa-se através da Progressividade, que consiste em técnica de tributação, com fundamento na ideia de justiça fiscal, corolário do princípio constitucional da isonomia.
Na esfera do Direito Tributário, com base na isonomia fiscal, o contribuinte será tributado na proporção das suas rendas e dos seus haveres, de forma a contribuir na medida de suas possibilidades.
O referido princípio está previsto no artigo 145, § 1º, Constituição Federal, sendo certo que, com base nos estritos termos do texto constitucional, aplicar-se-ia apenas aos impostos, os quais devem ter caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Nessa esteira, cita-se o IRPF (Imposto Sobre a renda de Pessoa Física), o qual apresenta faixa de isenção e faixas de alíquotas diferenciadas, variáveis conforme os rendimentos do contribuinte.
Noutra senda, o Supremo Tribunal Federal estende a aplicação do princípio da capacidade contributiva a outras espécies tributárias, como o caso das taxas incidentes sobre os serviços judiciários.
Outra problemática está a afeta a aplicação da capacidade contributiva apenas aos Impostos pessoais, os quais levariam em conta os aspectos pessoais do contribuinte, como o exemplo citado do IRPF.
Em relação aos Impostos Reais, incidentes sobre uma coisa ou sobre elemento objetivo, sem levar em conta características pessoais do contribuinte, havia entendimento inicial da não aplicação do referido princípio.
Nesse diapasão, em momento anterior, o STF entendeu não ser aplicável a técnica progressividade fiscal ao ITBI (Impostos Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos), classificado como um imposto real, nos termos da Súmula 656 do STF.
Em relação ao IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o STF entendeu que a aplicação da técnica da progressividade fiscal ao IPTU (real) somente ocorreria a partir da Emenda Constitucional nº 29\2000, conforme Súmula 668, STF.
A evolução da jurisprudência ocorreu a partir do julgamento da progressividade do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), na medida em que o STF (RE562045/RS) entendeu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.
Em giro interpretativo, decidiu expressamente no sentido de admitir a progressividade do ITCMD, nada obstante sua natureza de imposto real.
Diante disso, é oportuno afirmar que o Supremo Tribunal Federal abriu uma possibilidade para uma futura revisão do entendimento da não aplicação da progressividade em relação aos Impostos Reais, ainda que sem previsão constitucional expressa.
Mauro Moreira
____________________________________________
Participe da conversa