Prova OAB: VEJA a correção de Direito Administrativo

Prova OAB do XXXIII Exame: acompanhe as questões de Direito Administrativo comentadas pelos nossos mestres!

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13 de Dezembro de 2021

A prova OAB teve a 2° fase do Exame XXXIII aplicada neste domingo (12/12) e a equipe de professores do Gran Cursos Online, elaborou a correção da avaliação.

Neste conteúdo, serão abordadas as questões as questões de Direito Administrativo corrigidas pelos nossos mestres . Acompanhe!

Prova OAB XXXIII Exame (2ª Fase): comentários

Acompanhe aqui os comentários por escrito da prova de Direito Administrativo.

DIREITO ADMINISTRATIVO – Prof. Nilton Coutinho

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Agravo de instrumento:
A FGV, expressamente diz que o seu cliente quer que você faça um RECURSO para a SEGUNDA INSTÂNCIA. Como você ia recorrer de uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento

FUNDAMENTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;

ENDEREÇAMENTO:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição

No caso……… EGRÉTGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Agravante: sociedade empresária GAMA

Agravado: MPF

Fundamentos:

PRELIMINARMENTE:
Ausência de interesse de agir (questão já resolvida administrativamente)

– DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA: Inexistência de situação de URGÊNCIA

Presença do FUMUS BONI JURIS (ANVISA já aplicou a sanção cabível) PERICULUM IN MORA (a interdição inviabilizará a atividade da empresa)

OUTROS FUNDAMENTOS PARA O PEDIDO DE PROVIMENTO DO AGRAVO: Inexistência de dano para qualquer paciente, uma vez que o produto não chegou a ser vendido e já foi incinerado

Impossibilidade de interditar a empresa como um todo, uma vez que há vários medicamentos licenciados que precisam ser produzidos e vendidos

– DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO:
O “periculum in mora e o ”fumus boni iuris”, autorizadores da concessão de medida liminar, estão flagrantemente presentes no caso em tela.

A interdição não se limitou aos produtos sem registro, atingido outros produtos devidamente licenciados.

PEDIDOS:
Pelo todo exposto, requer seja o presente agravo recebido, no duplo efeito, concedendo-se primeiramente a medida liminar, a fim de que seja imediatamente suspensa a decisão agravada, (…) e determinando-se ao d. Juízo “a quo” que se abstenha de praticar qualquer ato que implique na suspensão das atividades da empresa.

Intimação da parte contrária para contrarrazoar o presente recurso no prazo legal. Posteriormente, requer seja o presente recurso julgado procedente, reformando-se a r. decisão recorrida.

Termos em que, Pede deferimento. Local, data

Prova OAB – QUESTÃO 1
A – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, conforme estabelece o Art. 48 da lei 9.784/99

B – LEI 9.784
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

Prova OAB –  QUESTÃO 2
A) – SIM!
lei 13.303 – Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de
bens, poderão:
I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

B) – lei 13.303
NÃO. Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão,
além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V
do caput do art. 51 desta Lei.
Fundamento: Art. 59. § 1º – lei 13.303

Prova OAB –  QUESTAO 3
A) – No caso apresentado deverá ocorrer a recondução ao cargo de origem. LEI 8.112 – Art. 20, § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

B – NÃO
A estabilidade exige uma serie de requisitos:
Aprovação em concurso público
Três anos de efetivo exercício
Nomeação para cargo de provimento efetivo avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade fundamento legal:

Crfb: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.

Prova OAB –  QUESTAO 4
A) – não é possível a aplicação retroativa
Fundamentos:
Lindb: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais Lei 9.784 – art. 2, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

B) – sim. É cabível a consulta pública
Fundamento:
Lindb: Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

Lei 9.784 – Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

Veja abaixo a correção ao vivo:

Prova OAB do XXXIII Exame (2ª Fase): análise

Fez a prova da OAB neste domingo (12/12)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

Confira também o caderno de provas e o gabarito preliminar que já estão disponíveis!

A equipe imparável do Gran Cursos Online também preparou um conteúdo sobre as outras disciplinas que foram cobradas na prova OAB. Para acessar, VEJA AQUI.

Prova OAB do XXXIII Exame: resumo

CONCURSO XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (EDITAL XXXII EXAME DE ORDEM)
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade bacharelado em Direito
Inscrições De 12/08 a 21/08/ 2021
Taxa de inscrição R$ 260,00
Data da prova de 1ª fase 17/10/2021
Data da prova de 2ª fase 12/12/2021
Edital Baixe aqui o edital

 


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