Prova OAB – XXXI Exame de Ordem – Comentários de Direito do Trabalho
QUESTÃO 1
a) Recurso de revista, art. 896 da CLT.
b) Os descontos são lícitos, art. 462, § 1º, da CLT ou OJ 251 SDI-1 do TST.
QUESTÃO 2
a) Trata-se de pedido de demissão e não se aplica o art. 10, II, b, do ADCT.
b) Aplica-se a prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT.
QUESTÃO 3
a) Por disposição legal não tem direito às horas extras, art. 62, III, da CLT.
b) Embargos de declaração, art. 897-A da CLT.
QUESTÃO 4
a) O juiz poderá receber a defesa e os documentos apresentados, art. 844, § 5º, da CLT.
b) Não se considera salário in natura, art. 458 da CLT ou súmula 367, II, do TST.
Peça prático-profissional: Recurso Ordinário
- Origem: 90ª Vara do Trabalho de Teresina/PI
- Processo: 0050000-80.2019.5.22.0090
- Base legal: Art. 895, I, da CLT
- Preparo: Recolhimento das custas e do depósito recursal
- Razões: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Preliminares: – Cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva das testemunhas, art. 5º, LV, da CF.
– Inépcia da inicial do pedido em condenação “em todo e qualquer feriado brasileiro”, art. 337, IV, do CPC.
Mérito: – intervalo intrajornada tem natureza indenizatória e não reflete no pagamento dos demais direitos, art. 71, § 4º, da CLT.
– pedido em condenação “em todo e qualquer feriado brasileiro”, somente os feriados civis e religiosos, art. 1º da Lei 605/1949.
– dano moral improcede, pois se trata de doença degenerativa (Lei n. 8.213/91 – art. 20, § 1º) e não há nexo com a atividade realizada, art. 186 e 927 do CC.
– vale-transporte era pago em moeda nacional, entregue todos os dias, que seria provado por meio das testemunhas indeferidas, súmula 460 do TST.
– devolução em dobro, devolução simples e não em dobro, enriquecimento sem causa. (CONTROVERSA)
– cesta básica não é obrigatória, pois a convenção perdeu sua vigência, sendo vedada sua ultratividade, art. 614, § 3º, da CLT.
– honorários advocatícios em no mínimo 5% e no máximo 15%, conforme artigo 791-A da CLT.
Requerimentos finais: – conhecimento e provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e inépcia. Sucessivamente, no mérito, a reforma da decisão.
Rogério Dias
Advogado. Mestre em Ciência Política, área de concentração em Direitos Humanos, Cidadania e Violência pelo Centro Universitário UNIEURO. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Público pela Universidade Católica de Brasília. Graduado em Direito pelo Centro Universitário IESB. Professor do Centro Universitário UniCEUB das disciplinas Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Professor da Universidade Católica de Brasília das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professor em cursos preparatórios para concursos públicos e OAB.
Resumo XXXI Exame de Ordem
Concurso | XXXI Exame de Ordem Unificado |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | bacharelado em Direito |
Inscrições | 02/12/2019 a 09/12/2019 |
Taxa de inscrição | R$ 260,00 |
Inscrições Repescagem | 14/02/2020 a 17/02/2020 |
Taxa de inscrição Repescagem | R$ 130,00 |
Data da prova de 1ª fase | 09/02/2020 |
Data da prova de 2ª fase | 06/12/2020 (remarcadas devido ao Covid-19) |
Edital |
A realização da prova do exame de ordem XXXI, 2a fase se tornou ruim em razão do tempo de permanência com o uso de máscaras diminuir a oxigenação. Bem como a própria respiração embassar o óculo dificultando leitura.
Para se fazer equilíbrio a OAB deveria dar 1,0 ponto para todos os candidatos que fizeram essa prova OU deixar ter mais 2 possibilidades de fazer a 2a como têm os que não fizeram.