Quando devo a usar a Instrução Normativa – IN 01/2019 (Secretária de Governança Digital – SGD do Ministério da Economia – ME)?

Incluindo as alterações impostas pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 23 DE MARÇO DE 2021

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É sabido que para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP, Ministério da Economia – ME, criou um “modelo de processo de contratação: a Instrução Normativa – IN SGD/ME nº 1/2019.

Esta IN está estruturada na forma de um processo lógico de contratação, estabelecendo suas fases e requisitos.

Porém, no dia a dia, ou quem sabe até mesmo diante de uma questão de prova, podemos nos deparar com a seguinte questão: “Será que neste caso “xxx” devo utilizar a IN SGD/ME nº 1/2019? Ou será que se trata de uma contratação de material ou serviço comum sujeito à IN SEGES/MP nº 5/2017?”

Parece simples de responder, não é mesmo? E, confesso, que em 80% dos casos, é sim.

Mas, eu  já me deparei com esses questionamentos ao iniciar um processo de contratação.

E, para tanto, existem algumas questões que precisam ser avaliadas, antes de tomarmos a decisão correta.

Para começarmos a destrinchar a IN, em menção, trago-lhes o seguinte:

“Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

§1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente. (NOVA REDAÇAO ADVINDA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 23 DE MARÇO DE 2021)

§2º Os órgãos e entidades deverão observar os limites de valores para os quais as contratações de TIC deverão ser submetidas à aprovação do Órgão Central do SISP, conforme disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 2011.

Art. 3º Não poderão ser objeto de contratação:

I – mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12; e

II – o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, inclusive gestão de processos de TIC e gestão de segurança da informação.

Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade das soluções de TIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.”

 

Sendo assim, temos o primeiro requisito a ser considerado antes da tomada de decisão acerca da usabilidade da IN 01/2019:

 

  1. O objeto a ser contratado deve se tratar de uma Solução de TIC:

 

“Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

VII – solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;”

 

Importante destacar que o conceito da norma traz a necessidade da vinculação da solução a processos de negócio, como critério de identificação da função precípua do objeto em relação à contribuição, direta ou indireta, ao ciclo da informação do órgão.

E o que quer dizer isso???

A solução de TIC a ser contratada necessariamente será utilizada de alguma forma para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações, ou seja, é necessário identificar no objeto elementos que caracterizem o ciclo de tratamento da informação como necessidade de negócio, conforme sua finalidade ou objetivo.

Então, não basta dizer que o objeto é uma solução de TIC por ser um composto que inclua hardware, por exemplo, (microprocessadores, memórias, cabos e ativos de distribuição de sinais elétricos, modems, switches, roteadores, etc.).

Se assim fosse, a maioria dos produtos que contivessem circuitos eletrônicos ou microprocessadores (máquinas fotográficas digitais, pen-drives, HDs externos, smartphones e suas baterias e carregadores) seriam também considerados soluções de TIC, o que não é razoável e tampouco faz sentido do ponto de vista do objetivo da norma.

Então, sendo redundante, pois é preciso, não esqueçam de analisar se o objeto é um ativo estratégico que suporta processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para coletar, armazenar, recuperar, manipular, transmitir ou receber informação eletronicamente na forma digital, assim como suas interações.”

 

E, agora, vamos aos demais requisitos a serem analisados.

 

 

  1. O órgão contratante deve integrar o SISP:

O SISP compõe a seguinte estrutura:

  • Órgão Central: é a Secretaria de Governo Digital – SGD da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – ME;
  • Órgãos Setoriais– são as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República;
  • Órgãos Seccionais: são as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação das autarquias e fundações; e
  • Órgãos Correlatos: são as unidades desconcentradas e formalmente constituídas de administração dos recursos de tecnologia da informação nos Órgãos Setoriais e Seccionais.

 

  1. Não se tratar de licitação dispensável:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”

 

Agora, indo ao Art. 23 da Lei 8.666/1993:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) – Este Inciso teve seu valor alterado, conforme Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.

O Decreto nº 9.412/2018 atualizou os limites das modalidades de licitação da Lei de Licitações e Contratos e, portanto, a aplicação da IN 01/2019 é opcional para as contratações de valor estimado abaixo de R$ 17.600.

 

Então, vamos recapitular:

Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou seja, licitação DISPENSÁVEL, a aplicação desta norma é facultativa, EXCETO quanto ao disposto nos Arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.

 

“Art. 6º As contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP deverão estar:
I – em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019;
II – previstas no Plano Anual de Contratações;

III – alinhadas à Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 (Nova Redação INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, de 23/03/21); e

IV – integradas à Plataforma de Cidadania Digital, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, quando tiverem por objetivo a oferta digital de serviços públicos.”

ATENÇÃO:

Além disso, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, de 23/03/21 acrescentou a observância à nova redação da IN 01/2019 trago pela aquele Normativo. 

“Art. 24.  Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária, é obrigatória a adoção do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI, instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017, e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.” (NR).”

 

>>>> Ou seja, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos Arts. 6º (licitação dispensável dentro dos limites de valores comentados) e 24, conforme descrito na transcrição do texto do Artigo 24, logo acima.

 

  1. A regra é não contratar mais de uma solução de TIC em um único contrato:

 

E a exceção é:

“Art. 12 da IN 01/2019:

§3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666, de 1993.”

 

  1. Serviços terceirizáveis:

Os serviços de APOIO à gestão e/ou fiscalização não são atividades gerenciais e podem ser objeto de contratação de serviços de TIC, desde que não incluam a transferência de competências decisórias para os técnicos terceirizados.

 

O Decreto nº 9.507/ 2018 nos traz o seguinte:

“Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.”

 

Agora, vamos exercitar?

Então, vamos entender como algumas bancas cobram este assunto.

 

(CEBRASPE/CESPE/MEC/BR/ADAPTADA/2015) Julgue o próximo item com base na Instrução Normativa MPOG n. 1/2019, que dispõe acerca do processo de contratação de soluções de tecnologia da informação (TI) pelos órgãos integrantes do sistema de administração dos recursos de TI. A referida instrução normativa aplica-se aos casos em que as contratações têm estimativas de preços inferiores ao disposto no Art. 23 da Lei n.º 8.666/1993.

 

Resposta: Pelo contrário, para compras até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) não se faz necessário a aplicação da IN 01/2019. É facultativo.

 

Questão errada.

 

 

(CEBRASPE/CESPE/MEC/BR/ADAPTADA/2015) Acerca do processo de contratação de soluções de tecnologia da informação (TI), conforme disposto na IN MPOG nº1/2019, julgue o item subsecutivo.

A IN MPOG nº1 /2019 não se aplica às contratações de soluções de TI que possam comprometer a segurança nacional.

 

Resposta: Essa mesma questão foi cobrada em um concurso de Tribunal.

A vedação citada no enunciado da questão existia na antiga Instrução Normativa: IN 04/2018.

Na IN 01/2019 não existe tal vedação.

 

Questão errada.

 

(CESPE/CEBRASPE/TC-DF/DF/ADAPTADA/2014) A respeito das contratações na área de TI, julgue o item subsecutivo, com base na Instrução Normativa nº 1/2019.

Para a contratação por inexigibilidade, é dispensável a execução da fase de planejamento da contratação.

 

Resposta: Segundo o § 1º do Art. 9º, de fato, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação.

As exceções que a norma traz são as seguintes:

  • Formação de Ata de Registros de Preços – ARP, existe a faculdade da execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação quando o órgão ou entidade seja participante da licitação. Neste caso, não se faz necessário a elaboração de TR. Mas, o ETPC precisa ser desenvolvido; e
  • Para compras até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) não se faz necessário a aplicação da IN 01/2019. São os limites de valores para as modalidades de licitação tragos pelo Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.

 

Questão errada.

 

(CESPE/CEBRASPE/MPU/BR/ADAPTADA/2013) No que concerne à contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, julgue o item a seguir, com base na Instrução Normativa nº 1/2019, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Em se tratando de contratação para a aquisição de software, hardware e serviços de instalação, é aceitável a celebração de um único contrato.

 

Resposta: Conforme o Inciso I do Art. 3º da IN 01/2019, é vedada a contratação de mais de uma solução de TIC em um único contrato.

 

Questão errada.

 

(FCC/TJ-PE/ADAPTADA/2012) Considere os seguintes objetos:

I – Apenas uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato.

II – Gestão de processos de tecnologia da informação.

III – Gestão de segurança da informação.

IV – Suporte técnico aos processos de planejamento.

V – Avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação.

Poderá ser objeto de contratação, segundo a Instrução Normativa No 1/2019, APENAS o que consta em

  1. a) I, IV e V.
  2. b) I e V.
  3. c) II, III, IV e V.
  4. d) II, III e IV.
  5. e) II e III.

 

Resposta: I – Apenas uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato: sim;

II – Gestão de processos de tecnologia da informação: não;

III – Gestão de segurança da informação: não;

IV – Suporte técnico aos processos de planejamento: sim;

V – Avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação: sim, desde que atenda à seguinte consideração (Art. 4º da IN 01/2019):

“Art. 4º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da solução de TIC seja objeto de contratação, a contratada que provê a solução de TIC não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização.”

 

Letra a.

 

(CEBRASPE/CESPE/TCE/BR/ADAPTADA/2009) Com base na Instrução Normativa MPOG nº 1/2019, julgue o próximo item.

Desde que se tenha um plano diretor de TI, é possível, em um único contrato, contratar todo o conjunto dos serviços de tecnologia da informação de um órgão ou uma entidade.

 

Resposta: O Inciso I do Art. 3º da IN 01/2019 cita que mais de uma solução de TIC em um único contrato não pode ser contratada.

 

Questão errada.

 

Bom Pessoal, é isso.

Espero que o Artigo seja útil para ajudar a gabaritar a parte de Fiscalização de Contratos de TI. Torcendo por vocês.

Até logo, bons estudos!

Prof.ª. Samantha Gomes

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