Questões comentadas – 2ª fase XX Exame de Ordem – Direito do Trabalho

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Projeto Exame de Ordem

Gabarito comentado – questão 1
A) A trabalhadora não terá sucesso no pedido de horas extras em relação ao intervalo interjornada. Finalizando a jornada às 19hs, apenas reiniciava a jornada no outro dia às 8hs, o que integraliza 13hs de intervalo entre duas jornadas. E o mínimo legal são 11 horas, conforme arts. 66 e 382 da CLT. Assim, o mínimo era atendido.
B) Além das horas extras pelo excesso de jornada (já que Jéssica ultrapassava 8 horas diárias e 44 semanais, limite fixado no art. 7º, XIII, da CF), pode a trabalhadora ainda pedir, como extra, o intervalo suprimido para repouso da mulher antes das horas extras, na forma do art. 384 da CLT.
Trata-se de norma de proteção à mulher. Logo, são devidos ainda 15 minutos por dia laborado como extras, ou seja, acrescidos de 50%.
Gabarito comentado – questão 2
A) O art. 879, § 2º, da CLT prevê que, após elaborada e tornada a conta líquida, a juiz pode dar vista às partes, que poderão se manifestar, sob pena de preclusão. Como o réu não se manifestou no tempo oportuno, houve preclusão. Assim, pediria a improcedência dos embargos à execução.
B) O recurso cabível contra sentença dos embargos à execução é o agravo de petição, já que se trata de sentença proferida no curso da execução (art. 897, “a”, da CLT).
Gabarito comentado – questão 3
A) Como regra, as transferências apenas podem ser realizadas se houver consentimento do empregado (art. 469, caput, da CLT). Rafael era auxiliar administrativo, o que afasta a possibilidade de transferência unilateral com base em cargo de confiança ou previsão implícita de transferência (art. 469, § 1º, da CLT). Não existe qualquer menção de cláusula expressa no contrato autorizando a transferência (art. 469, § 1º).
E ainda que qualquer dessas circunstâncias anteriores ocorresse, não há prova de real necessidade do serviço, tornando a transferência ilegal (Súmula 43 do TST).
Além disso, não há qualquer menção sobre extinção de estabelecimento (art. 469, § 2º, da CLT).
Logo, a transferência não é possível.
B) Considerando o risco iminente de transferência, deve o profissional ajuizar uma tutela antecipada de forma antecedente (art. 303 do novo CPC) com objetivo de obter uma liminar (art. 659, IX, da CLT) que impeça a transferência, impondo ao empregador uma obrigação de não fazer, sob pena de multa pelo descumprimento (art. 537 do novo CPC).
Importante lembrar que o juiz pode adotar as medidas que considera adequadas para a efetivação dessa tutela provisória de urgência (art. 297 do novo CPC).
Trata-se de antecipação da tutela porque a tutela principal será a condenação do empregador de não transferir o empregado fora das hipóteses legamente previstas e sem real necessidade do serviço.
Gabarito comentado – questão 4
A) A garantia provisória no emprego decorre de acidente de trabalho e não qualquer acidente sofrido pelo empregado (art. 118 da Lei 8.213/91). No exercício, o empregado sofreu acidente que não se qualifica como acidente do trabalho (assim entendidas as ocorrências previstas nos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/90). Tanto é assim que precebeu auxílio-doença comum (B-31) e não auxílio doença acidentário.
A estabilidade começa a fluir a partir da cessação do auxílio-doença acidentário com a alta previdenciária (art. 118 mencionado). No caso estudado não há estabilidade.
B) O art. 20, XVIII, da Lei 8.036/90 autoriza o saque do FGTS, quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. Logo, poderia o trabalhador usar o FGTS para comprar uma prótese que permitisse maior acessibilidade.
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Prof. José Gervásio – Direito Processual do Trabalho
Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.

 
 

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