No peticionamento eletrônico (e-DOC) o próprio sistema atesta a assinatura digital, de modo que não pode ser tido por inexistente ou apócrifo o recurso em que ausentes as folhas que normalmente trazem a identificação e assinatura do advogado (folha de rosto e última lauda). Outrossim, a ausência dessas folhas não impede o conhecimento do recurso se da sua leitura for possível identificar os vícios que a parte indica. Por fim, não se consideram extemporâneos os embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal se o objetivo da petição era apenas alertar o Tribunal da incompletude dos primeiros declaratórios. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a irregularidade de representação, excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e determinar o retorno dos autos à turma para que examine os embargos de declaração como entender de direito. TST-E-ED-RR-177500-51.2005.5.01.0058, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 27.2.2014
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