Recurso TRF 1: prazo até 3/10. Confira recurso para Analista Judiciário!

Concurso TRF 1: as provas foram aplicadas no dia 29 de setembro de 2024. Confira o recurso para Analista Judiciário - Área Administrativa.

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O concurso do TRF 1, para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contou com 17 vagas imediatas e a criação de um cadastro de reserva para os cargos de Técnico e Analista Judiciário. As provas foram aplicadas no dia 29 de setembro de 2024 e para quem deseja apresentar contestações, o recurso TRF 1 está disponível até o dia 3 de outubro.

A banca organizadora, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), publicou o gabarito preliminar no dia 1º de outubro de 2024. A apresentação de recursos do TRF 1 deve ser feita através do site da organizadora, no endereço eletrônico: conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24.

A elaboração do recurso é baseada na prova de Analista Judiciário – Área Administrativa – Tipo 4

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram a prova de Analista Judiciário – Área Administrativa – Tipo 4

Administração Financeira e Orçamentária (AFO) – Questão 70

Gabarito preliminar da banca: A
Situação: Solicita-se a anulação da questão pelos motivos a seguir expostos:

Fundamentação do recurso TRF 1

Prezada Banca Examinadora,


Venho por meio deste recurso, solicitar a anulação da questão de número 70, em razão de constatar que a mesma apresenta duplo gabarito, gerando dúvida e prejudicando a correta e objetiva da assertiva, induzindo a interpretações igualmente válidas e prejudicando a correta avaliação do candidato.
A base do nosso recurso é o Decreto Federal utilizado na questão:


“DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.
Art. 13.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:
I – 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 – RP 6 ou RP 7; e
II – 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.
§ 2º  O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.
§ 3º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Percebe-se que tal Decreto dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do ente e que define, em seu artigo 1°, o que corresponde às despesas primárias, vejamos:
“Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.
§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I – autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II – consignadas aos grupos de natureza de despesa – GND “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” ou “5 – Inversões Financeiras”; e
III – classificadas com identificadores de resultado primário – RP de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.”


Importante destacar que o enunciado da questão reproduz o conteúdo de um decreto do Poder Executivo Federal, que limita o prazo para o empenho de dotações orçamentárias.
A alternativa correta apontada pelo gabarito oficial foi a (A): “consiste em instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limite para empenho e movimentação financeira”. Entretanto, a alternativa (C), “pode indicar ressalva às despesas incluídas no cômputo da meta fiscal”, também está correta.
A alternativa (A) está correta ao indicar que o decreto estabelece limites de prazos para o empenho de despesas, funcionando como um instrumento de controle e programação financeira, conforme previsto no Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024.
Contudo, a alternativa (C) também apresenta uma possibilidade correta e fundamentada ao estabelecer limites e prazos para o empenho de despesas primárias discricionárias e demais despesas, o decreto pode indicar ressalvas no cômputo da meta fiscal.
O próprio texto do Decreto nº 11.927/2024 traz informações que se relacionam diretamente ao cumprimento das metas fiscais e orçamentárias, incluindo ressalvas para determinadas despesas e a observância de critérios de ajuste fiscal.
Dessa forma, o decreto está vinculado às metas fiscais previstas e, por isso, pode impactar a inclusão ou exclusão de certas despesas no cálculo da meta fiscal.
Nota-se a ambiguidade na questão, e do fato de que tanto a alternativa (A) quanto a alternativa (C) possuem respaldo normativo e estão tecnicamente corretas, há dupla interpretação correta para o comando da questão. Tal ambiguidade prejudica os candidatos, tornando a escolha da alternativa correta subjetiva e passível de diferentes entendimentos.
Assim, solicito à banca examinadora que considere a anulação da questão, dado que não é possível estabelecer um único gabarito correto de forma inequívoca, sem prejudicar a avaliação justa dos candidatos.

Administração Financeira e Orçamentária (AFO) – Questão 71

Gabarito preliminar da banca: B.

Nossa resposta extraoficial: C

Situação: Recurso para alteração de gabarito

Fundamentação do recurso TRF 1

Prezada Banca Examinadora,
Venho por meio deste recurso, solicitar a alteração do gabarito da questão de número 71 da letra B para a letra C.

A base do nosso recurso é o artigo 9º da LRF:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


Assim, solicito à banca examinadora que considere a alteração do gabarito da questão de número 71 da letra B para a letra C.

Administração Financeira e Orçamentária (AFO) – Questão 73

Gabarito preliminar da banca: C

Nossa resposta extraoficial: E

Situação: Recurso para alteração de gabarito

Fundamentação do recurso TRF 1

Prezada Banca Examinadora,
Venho por meio deste recurso, solicitar a alteração do gabarito da questão de número 73 da letra C para a letra E.

O suprimento de fundos é uma exceção à realização de um processo licitatório, sendo aplicável apenas os casos de despesas expressamente definidas em lei, MAS precisa respeitar as três fases da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.


A base do nosso recurso é o MCASP 10ª Edição cujo trecho reproduzimos com grifos nossos:
4.9.SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.


Assim, solicito à banca examinadora que considere a alteração do gabarito da questão de número 73 da letra C para a letra E.

Resumo do Concurso TRF 1

Concurso TRF1Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Situação atualem andamento
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas – FGV
CargosAnalista e Técnico Judiciário
EscolaridadeNível superior
CarreirasTribunais
LotaçãoDistrito Federal, Rondônia, Tocantins, Piauí, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Amazonas, Amapá, Roraima, Pará e Maranhão
Número de vagas17 + CR
RemuneraçãoTécnico Judiciário: de R$ 8.529,65 a R$ 12.807,24 + benefícios (Auxílio-alimentação, Auxílio pré-escolar, AQ Treinamento e AQ Títulos) + GAS paga apenas para os cargos na área de segurança.
Analista Judiciário: de R$ 13.994,78 a R$ 21.013,03 + benefícios (Auxílio-Alimentação, Auxílio pré-escolar, AQ Treinamento e AQ Títulos) + GAS apenas para os cargos na área de segurança + GAE apenas para analista judiciário – área judiciária – Oficial de justiça.
Inscriçãoentre 19/06 até 22/07/2024
Taxas de inscriçãode R$ 90 até R$ 120
Data da prova29/09/2024
Clique aqui para ver o edital do concurso TRF 1 2024

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