Recursos MP GO Promotor: confira as questões!

Veja as questões passíveis de recurso e confira a fundamentação elaborada pelos nossos mestres!

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31 de Janeiro5 min. de leitura

Fiquem atentos! Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Goiás de qualquer matéria tratada no item 14.1 do edital.

As provas do concurso público  foram realizadas no dia 28 de janeiro de 2024.

O certame oferta 28 vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com vencimento inicial de R$ 30.617,25 mais benefícios.

Inserir a prova utilizada para elaboração dos recursos para os leitores visualizarem as questões.

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.

  • DISCIPLINA: DIREITO PENAL

QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR THIAGO PACHECO: E
FUNDAMENTAÇÃO:

I- Errada (EMBORA O GABARITO OFICIAL TENHA DADO COMO CORRETA): o item está quase de acordo com o art. 121, § 7º, incisos I e II do CP. O pequeno erro é quando informa que o descumprimento das medidas protetivas se restringem aos incisos II e III do art. 22 da Lei 11.340/2006, eis que o inciso II do § 7º do art. 121 do CP inclui também o inciso I do referido art. 22 da Lei Maria da Penha. Esta questão é a literalidade da norma. Não há como considerar esta alternativa correta à luz da própria redação do texto normativo.

II- Correta (EMBORA O GABARITO OFICIAL TENHA DADO COMO ERRADA): Em março de 2021, o STF firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero (ADPF 779). E, obviamente, não pode a defesa tentar se beneficiar da nulidade a qual tenha dado causa, conforme preceitua o art. 565 do CPP: “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

III- Errada: O que caracteriza o crime de ódio não é o fato do autor conhecer ou desconhecer as vítimas, mas sim a existência de uma aversão completa ao outro, onde o ódio tende a eliminação. Os crimes são de violência física, mas também de violência psicológica. O Crime de Ódio é uma forma de violência direcionada a um determinado grupo social com características específicas, ou seja, o agressor escolhe suas vítimas de acordo com seus preconceitos e, orientado por estes, coloca-se de maneira hostil contra um particular modo de ser e agir típico de um conjunto de pessoas. Os grupos afetados por esse delito discriminatório são os mais variados possíveis, porém o crime de ódio ocorre com maior frequência com as chamadas minorias sociais. São consideradas minorias sociais aqueles conjuntos de indivíduos que histórica e socialmente sofreram notória discriminação. Como exemplo podemos citar as vítimas de racismo, homofobia, xenofobia, etnocentrismo, intolerância religiosa e preconceito com deficientes. O Crime de Ódio é mais do que um crime individual; é um delito que atenta à dignidade humana e prejudica toda a sociedade e as relações fraternais que nela deveriam prevalecer. Ele produz efeito não apenas nas vítimas, mas em todo o grupo a que elas pertencem. Na questão presente, apesar de todas serem garotas de programa, as vítimas eram aleatórias.

IV- Correta: neste caso, o agente tem o dolo de ceifar suas vidas, motivo pelo qual, responde por duas condutas, ainda que tenha cometido apenas um ato para tal.

  • DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL ESPECIAL

QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: A
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR DOUGLAS VARGAS: C
FUNDAMENTAÇÃO:

A questão solicita, especificamente, que sejam observadas as disposições legais e o entendimento do STF sobre o tema (“Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições da Lei 8.137/90”). Tal orientação impede que o gabarito da questão seja a assertiva selecionada pela douta banca, haja vista que, expressamente, prevê a lei que a prática do crime no âmbito de aquisição de bens essenciais à saúde constitui agravante e não causa de aumento de pena.

Ressalte-se que a doutrina de referência de fato classifica o referido enunciado (Art. 12) como causa de aumento, haja vista a definição do quantum pelo legislador. No entanto, a letra fria da lei usa, de forma atécnica, o termo “agravar”:

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I – ocasionar grave dano à coletividade;
II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Assim sendo, o enunciado, ao orientar o candidato a responder “considerando as disposições da lei”, induz a resposta incorreta a ser fornecida, haja vista que a classificação do art. 12 como causa de aumento é doutrinária e não obedece à terminologia – em que pese equivocada – utilizada pelo legislador.

Ademais, cabe ressaltar que em que pese o inciso V (relativo à nota fiscal) não reste abrangido pelo enunciado da Súmula Vinculante 24, alguns dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, que serviram de supedâneo para a redação sumular, consideram todos os incisos do artigo 1.º da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária como crimes materiais, de forma que o  reconhecimento da tipicidade da ação do agente somente ocorre mediante a efetiva supressão ou redução do tributo – conduta definida no caput da norma e comum a todos os subsequentes incisos -, o que somente restará apurado com a constituição do crédito devido pelo agente. Senão, vejamos:

I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade

fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática docrime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 

2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 

3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.”

(HC 81611/DF; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE;

Julgamento: 10/12/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 13-05-2005

PP-00006; EMENT VOL-02191-1 PP-00084)

Realizadas as devidas considerações, parece justa a anulação integral da questão, haja vista que duas linhas de pensamento podem chegar a conclusões diversas, quer seja quanto à natureza do artigo 12 (como agravante ou causa de aumento), quer seja sobre a necessidade de lançamento definitivo do tributo para configuração do inciso V do art. 1° da lei de referência. 

  • DISCIPLINA: DIREITO CIVIL

QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: E
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR CARLOS ELIAS: B
FUNDAMENTAÇÃO:

 A alternativa B está correta. Após o transcurso de prazo voluntariamente concedido em notificação extrajudicial para devolução do imóvel, o comodatário está em mora: sua posse passa a ser de má-fé. Logo, tem de pagar aluguéis (frutos percebidos). Veja julgados ao final. Já a alternativa É contém uma imprecisão na generalização: eventualmente mesmo interesses individuais legítimos podem ceder diante de interesses supraindividuais. Veja os julgados corroborando a alternativa B:

“3. Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel.”

(AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO. MORA CONSTITUÍDA. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALUGUEL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de comodato possessório, por prazo indeterminado e celebrado verbalmente, a notificação premonitória torna precária a posse do comodatário, autorizando a reintegração do proprietário/comodante no imóvel cedido. Precedentes do STJ. 2. A teor do art. 582 do Código Civil, existindo contrato de comodato verbal sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora, devendo, a partir de então, ser pago aluguel ao comodante.

(TJ-MG – AC: 10000220430409001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022).

  • DISCIPLINA: DIREITO CIVIL

QUESTÃO NÚMERO 76
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: E
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR CARLOS ELIAS: C
FUNDAMENTAÇÃO:

 O item II está errado, porque, em momento algum, o art. 355 do CC dá DIREITO de o credor escolher qual dívida será quitada. Direito é algo que se impõe. O credor não pode impor nada. Ele pode sugerir, mas, se o devedor – nas palavras do art. 355 do CC – “não aceitar a quitação”, não haverá a imputação. O inciso II está errado ao dizer que se trata de um DIREITO do credor.

Depoimento de aprovado na carreira

Conheça a história de vida do prof. Weslei Machado. Assista ao vídeo e inspire-se!


Resumo do concurso

concurso MP GO PromotorMinistério Público do Estado de Goiás
Situação Atualedital publicado
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas
CargosPromotor de Justiça
EscolaridadeNível superior
CarreiraJurídica
LotaçãoEstado de Goiás
Número de vagas28 vagas
RemuneraçãoR$ 30.617,25
Inscriçõesde 23 de outubro até 23 de novembro de 2023
Taxa de inscriçãoR$ 310,00
Data da prova objetiva28/01/2024
Clique aqui para ver o edital MP GO Promotor 2023

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