Recursos MP PE Promotor disponíveis! Confira o prazo

Concurso MP PE Promotor: recursos já podem ser feitos contra o gabarito preliminar. Saiba como e os comentários

Avatar


6 de Abril de 2022

A prova do concurso MP PE Promotor foi aplicada dia 3 de abril de 2022, domingo. O gabarito oficial preliminar já está disponível. Se você é contra algum item, pode abrir recursos MP PE Promotor.

Os candidatos poderão consultar o documento, CLICANDO AQUI.

Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente pela internet, no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), conforme as instruções.

Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova escrita preambular, o candidato deve fazer a ação entre os dias 6 e 7 de abril de 2022.

Confira abaixo os recursos MP PE Promotor

Disciplina Direito Processual Civil – Questão 41

Elaborado por Cristiny Mroczkoski.

41- Paulo ajuizou ação de alimentos […]
A questão n 41 da prova de tipo 5 teve como gabarito preliminar a alternava B como correta.
Entretanto tal alternativa contém erro, uma vez que o enunciado indica que “Paulo poderá requerer”. Nesse sentido, de pronto cabe destacar que o protesto do débito alimentar será realizado pelo magistrado, ou seja, independe de requerimento, quando não adimplida a obrigação no prazo de 3 dias.
Ou seja, ainda que seja indispensável o requerimento para deflagar da fase de cumprimento nos moldes do art. 528 a 533 do CPC, o protesto somente será realizado quando ultrapassado o
prazo de 3 (três) dias, sem pagamento, sem justificativa ou mesmo sem comprovante de que já havia sido adimplida a obrigação, independentemente de pedido da parte, nos moldes do §1 do
art. 528, CPC.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ainda, é relevante dizer que no enunciado não se deixa claro se Paulo optou pelo rito alimentar ou mesmo pelo rito da expropriação, faculdade que a lei lhe outorga (§8, art. 528).
Importante deixar isso consignado porque se ao analisar a alternativa “e” considerarmos ela incorreta porque limita a cobrança a 3 prestações anteriores, sendo que no enunciado é superior
o número de prestações vencidas, também restará incorreta a alternativa b, porque a prisão civil está limitada até as 3 prestações anteriores ao início da execução (§7º do art.528).
Para ficar mais claro:
-se João optar pelo rito de expropriação (523-527, CPC): haverá necessidade de pedido de protesto (art. 517), mas não é possível prisão nesses moldes.

-se João optar pelo rito alimentar (528 -533, CPC): não haverá necessidade de pedido de protesto porque é feito ex officio e será cabível a prisão civil;
– se João optar pelo rito alimentar até as 3 prestações anteriores, nesse pedido será admitido o protesto e a prisão, não sucessivamente, mas em mesma decisão judicial após o inadimplemento; as demais parcelas seguem procedimento próprio, via expropriação, onde deverá haver pedido de protesto e será inaplicável a prisão.
Ademais, a alternativa dá ampla interpretação, porque foram usadas as expressões “concomitantemente” na alternativa a, no “seu bojo” nas alternativa c e d, o que permite ao candidato entender que o juiz determinaria primeiro o protesto e em seguida a prisão. Destaca-se que não realizado o pagamento, o juiz de pronto já determinará ambas medidas, razão pela qual também se mostra incorreta a alternativa b. Sobre o tema THEODORO JR.:
“Se o devedor não pagar o débito alimentício sem justificativa ou sendo esta recusada, o juiz além de mandar protestar da decisão na forma do art. 517,19 decretar-lhe-á a prisão por prazo de um a três meses (art. 528, § 3º). Não se trata aqui de meio executivo, mas apenas de coação, de maneira que o ato não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense, 2017. p.133)
Sendo assim, poderíamos dizer que resta coerente somente a “alternativa e”, à luz do §7 do art. 528 do CPC, que indica que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, ainda que na alternativa não haja menção quanto às demais parcelas que se vencerem no curso do processo. Repisa-se: essa limitação é para a via dos arts. 528-533 do CPC, que admite prisão.
Nesse sentido, postula-se a retificação do gabarito para que conste alternativa “e”, ou, alternativamente, a anulação da questão, em vista de não reproduzir à saciedade em nenhuma das alternativas os ditames do ordenamento jurídico.

Disciplina Direito Processual Civil – Questão 45

Elaborado por Cristiny Mroczkoski.

Considere a sistemática atual no que concerne às ações de família […]
Na questão 45 da prova do tipo 5 se considerou corretas as assertivas I e III, razão pela qual o gabarito preliminar indica a alternativa A como resposta correta. Entretanto, no que diz respeito a assertiva I, quanto à necessidade de intervenção do MP nas ações em que exista interesse de incapaz tanto quando atua como parte ou não. Destaca-se que o Ministério Público atua no processo civil como parte ou fiscal da ordem jurídica. Aproximando essa análise da seara das ações de família, o art. 693 do CPC é claro ao afirmar quais são essas ações: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. O seu parágrafo indica as ações de alimentos, onde se aplicará rito próprio e
subsidiariamente as previsões do CPC.
Dito isso, já no que cabe a ação de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o
Enunciado 594 da Súmula de sua jurisprudência, reconhecendo, definitivamente, a legitimidade do Ministério Público para promover ação de alimentos em favor de criança e adolescente (incapaz). Nesses casos, ainda que se fale no interesse do incapaz, o MP atuará como substituto processual. Veja:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses:

1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1327471/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014)
O art. 178, II, trata da obrigatória, i.e., atuação como fiscal da ordem, quando houver interesse de incapaz. Ocorre que, sendo o MP o próprio autor da ação, o que pode ocorrer nos casos de substituição processual por exemplo, seja no caso narrado de alimentos, ou mesmo de investigação de paternidade (filiação) e destituição de guarda (art. 693, CPC), teremos exceção à regra. Logo, mostra-se incorreta a assertiva I quando indica que “sempre intervirá quando houver interesse de incapaz, sendo parte ou não”, pois temos casos excepcionais.
Portanto, se requer a retificação do gabarito para que conste como correta unicamente a assertiva III, alterando-se para resposta correta na prova e tipo 5 a alternativa “b”.

Disciplina Direito Processual Civil/Estatuto do Idoso – Questão 48

Elaborado por Cristiny Mroczkoski e Fabiana Borges.

Considere que Antônio tem 80 anos […]
A banca considerou a alternativa “e” no seu gabarito preliminar como resposta à questão.
Contudo, da sua análise se depreende a possibilidade da alternativa “c” ser considerada correta, conforme se passa a demonstrar.
A alternativa c indica que o promotor poderá ingressar com ação de internação, requerendo a nomeação de curador provisório dativo, de forma urgente, prioritária e imediata.
Destaca-se que no edital do concurso, muito embora haja previsão do Estatuto do Idoso, ao qual fundamenta-se a alternativa (art. 74, V), também houve a previsão no tópico 19 dos
procedimentos de jurisdição voluntária de interdição e curatela. A questão foi cobrada no ponto da prova que concerne ao Direito Processual Civil e, portanto, não se pode deixar de lado que
no enunciado demonstra a situação de urgência diante do fato de ser Antônio pessoa idosa que apresenta demência senil, e que fugiu de abrigo. Importante registrar que a demência senil é
enfermidade que causa perda de memória, confusão e desorientação mental. E o enunciado do exercício não deixa claro o grau de demência, portanto, se interpreta de forma genérica, vez que
Antônio vagava pelas ruas, de modo que requer atenção especial.
Logo, ainda que possa o promotor abrir procedimento administrativo (art. 74, V, do Estatuto) isso não impede a utilização de medidas para proteção do idoso (art. 45 do Estatuto), especialmente considerando que o idoso é prioridade do Estado (Artigo 3º., do Estatuto e , e goza de ampla gama de proteção , o que se denomina proteção integral, em razão de sua vulnerabilidade. Veja que o enunciado fala em “abrigo” do idoso, medida que é judicialmente cabível uma vez que ele não se encontra mais na instituição pelo que foi narrado pelo examinador.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – abrigo em entidade;
Ocorre que, no enunciado, importante novamente repisar que foi indicado que se trata de idoso com demência senil, situação que caracteriza urgência de medidas. A curatela existe, por meio
da lei, para que alguém represente uma pessoa que apesar de ser maior de idade, se encontre incapaz de responder pelos seus atos, como o caso de um indivíduo portador de demência senil,
que a depender do grau não consegue responder por si mesmo, o que se enquadra na hipótese do artigo 1767, I, do Código Civil, que afirma:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Assim, a instituição do Curador responsável é feita por um juiz, através de advogado ou do Ministério Público (art. 74, II, do Estatuto do Idoso e artigo 747, IV, CPC). A interdição serve como
medida de proteção para preservar o idoso de determinados riscos que envolvem a prática de certos atos como, estando também amparada a legitimidade do MP ao caso de doença mental grave nos moldes do art. 748, do CPC. Logo cabível a ação, ainda que tenha constado “ação de internação”, porque é a medida liminar de urgência (art. 300, CPC) necessária ao caso concreto.
Diga-se: é caso para interdição com pedido pelo MP para internação e nomeação de curador, inclusive em regime prioritário, porque trata-se de idoso (art. 71 do Estatuto).
Ademais incide em prática de crime deixar de prestar assistência ao idoso, nos moldes do artigo
97 do Estatuto que afirma:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Assim, diante da idade de Antônio e a circunstância em que se encontrava ambas as medidas (assertivas E e C) são admitidas.
De modo que é plenamente possível a nomeação de curador provisório diante da urgência: 749
[…]Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Logo, havendo duas alternativas corretas na questão, postula-se a anulação da questão 48 da prova do tipo 5.

 

 

Resumo do Concurso MP PE Promotor

Concurso MP PE Promotor Ministério Público de Pernambuco
Situação atual edital publicado
Banca organizadora Fundação Carlos Chagas (FCC)
Cargo Promotor de Justiça Substituto
Escolaridade Nível superior
Carreira Jurídica
Lotação Estado de Pernambuco
Número de vagas 15 vagas
Remuneração Inicial R$ 30.404,42
Inscrições do concurso 28/01 a 21/02/2022
Taxa de Inscrição R$ 295,00
Data da prova objetiva 03/04/2022
Clique aqui para ver o edital do concurso MP PE Promotor 2022

 


Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil?
Clique nos links abaixo:

CONCURSOS ABERTOS

CONCURSOS 2022

CONCURSOS PE

Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos!
Clique no link abaixo e inscreva-se gratuitamente:

TELEGRAM

Avatar


6 de Abril de 2022

Tudo que sabemos sobre:

edital publicado