Recursos Sefaz AL: Cebraspe recebe até 18h de 18/02! Veja!

Recursos Sefaz AL: confira o que nossos especialistas avaliam sobre as provas!

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18 de fevereiro11 min. de leitura

Aqueles que fizeram as provas do concurso público da  Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas estão ansiosos para a conferência de seu desempenho (recursos Sefaz AL). O certame oferta 85 vagas para provimento nos cargos de Auditor Fiscal e Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação e teve como responsável pela aplicação e avaliação o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe.

Navegue utilizando o índice:

Gabarito Preliminar Oficial

Foi divulgado no site da banca organizadora, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/sefaz_al_19_auditor, a partir das 19 horas no dia 11 de fevereiro de 2020 (horário oficial de Brasília/DF), o documento na íntegra para conferência dos candidatos do gabarito preliminar. Assim eles poderão saber o que está certo ou errado, e ter uma média de pontuação individual obtida.

Recursos: como interpor?

Os que forem contra o gabarito preliminar das provas objetivas divulgado pela banca poderá recorrer por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso.

Os interessados deverão realizar o ato no período das 9 horas do dia 12 de fevereiro de 2020 até às 18 horas do dia 18 de fevereiro de 2020, a contar do dia subsequente ao da divulgação dos gabaritos.

Vale lembrar que de acordo com o edital, todos os recursos serão analisados individualmente. As justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no site oficial do Cebraspe.

O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo no seu pedido. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

Se houver alteração, por força de impugnações, de gabarito oficial preliminar de item integrante de prova, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de não terem recorrido.

Concurso Sefaz AL: recursos por cargo

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Recursos Sefaz AL: Auditor Fiscal

Auditoria Fiscal

(Professor Marcelo Aragão)

ENUNCIADO
As informações que fundamentam os resultados de auditoria, denominadas evidências, podem ser utilizadas mesmo no caso de conterem erro.

RESOLUÇÃO CONFORME GABARITO PRELIMINAR: CERTO

MODELO DE RECURSO
Da forma como foi formulada a assertiva, leva à interpretação de que a evidência está errada e não de que foi evidenciada distorção causada por erro. Segundo a NBC TA 500(R1), acerca das evidências em auditoria, estas compreendem as informações utilizadas pelo auditor para chegar às conclusões em que se fundamentam a sua opinião. As evidências devem ser suficientes e adequadas para permitirem que o auditor tenha segurança razoável na sua opinião e conclusão, não podendo, portanto, conter erro, o que levaria o auditor a uma conclusão errônea sobre o objeto da auditoria.
Pedido: Pelo exposto, pede-se alterar o gabarito do item para errado.
OBSERVAÇÃO: Pode-se também pleitear a anulação do item por permitir dupla interpretação.

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ENUNCIADO
O auditor deve executar procedimentos de auditoria para avaliar se a apresentação das demonstrações contábeis, como um todo, incluídas as respectivas divulgações, está de acordo com a estrutura de relatórios financeiros aplicável.

RESOLUÇÃO CONFORME GABARITO PRELIMINAR: CERTO

MODELO DE RECURSO
Segundo o item 12 da NBC TA 700 – Formação da Opinião do Auditor, o auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. É de se notar que o item 13 da mesma norma lista todos os aspectos das demonstrações que o auditor deve avaliar e não se inclui a “apresentação” das demonstrações contábeis. Isso porque, conforme o item 14, a avaliação quanto à apresentação adequada só é obrigatória quando a estrutura de relatório financeiro for de “apresentação adequada”, o que não se exige para a estrutura “de conformidade”. Logo, o item está errado quando afirma que o auditor deve proceder a essa avaliação de uma forma geral.
Pedido: Pelo exposto, pede-se alterar o gabarito do item para errado.

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ENUNCIADO
Se a administração recusar-se a corrigir algumas das distorções reportadas pelo auditor em parecer de auditoria, caberá a ele obter as razões da decisão da administração, devendo considerar essas razões ao avaliar se as demonstrações contábeis, como um todo, estão livres de distorções relevantes.

RESOLUÇÃO CONFORME GABARITO PRELIMINAR: CERTO

MODELO DE RECURSO
O item 9 da NBC TA 450(R1) estabelece que se a administração recusar-se a corrigir algumas das distorções “reportadas” pelo auditor (…) e essa comunicação, conforme o item 8 da mesma norma, será feita “tempestivamente” e de acordo com a NBC TA 260, que prevê comunicações por escrito e até mesmo verbais. Examinando-se todas as normas que tratam de comunicações de assuntos relevantes, incluindo distorções, à administração e aos responsáveis pela governança, essa comunicação será tempestiva e jamais por parecer, que tem o mesmo significado que o relatório do auditor, documento que contém a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis. Logo, há flagrante erro na afirmação de que a distorções serão reportadas pelo auditor em “parecer de auditoria”.

Pedido: Pelo exposto, pede-se alterar o gabarito do item para errado.

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ENUNCIADO
O auditor deve determinar se são relevantes as distorções não corrigidas, identificadas e apontadas individualmente.

RESOLUÇÃO CONFORME GABARITO PRELIMINAR: ERRADO

MODELO DE RECURSO
Conforme o item 11 da NBC TA 450(R1), “o auditor deve determinar se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto” e, nos termos do item 12 da mesma norma, a comunicação do auditor aos responsáveis pela governança “deve identificar distorções não corrigidas individualmente relevantes”. Logo, essa determinação será individualmente ou em conjunto, não havendo erro na assertiva.
Pedido: Pelo exposto, pede-se alterar o gabarito para certo.

Contabilidade

ENUNCIADO
O departamento de produção de determinada empresa necessita ratear os seus custos indiretos a dois produtos A e Z.
O departamento de contabilidade de custos dessa empresa estuda o critério mais adequado para efetivar o referido rateio, entre os quatro seguintes critérios: matéria-prima aplicada; mão de obra direta aplicada; horas-máquina utilizadas; custo direto total.
Com base nas informações apresentadas, julgue os itens a seguir.

(81) Se das análises for concluído que 90% dos custos indiretos dizem respeito a depreciação, energia elétrica e manutenção, não poderá ser utilizado o critério da matéria-prima aplicada para rateio dos custos indiretos aos produtos A e Z.

RESOLUÇÃO CONFORME GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.
O examinador entendeu que, na busca do critério mais adequado para rateio de custos indiretos, a utilização do critério da matéria-prima aplicada poderia ser utilizado para rateio dos custos com depreciação, energia elétrica e manutenção.

MODELO DE RECURSO
Entendemos que, para rateio dos custos, podem ser utilizados quaisquer critérios.  Contudo, no preâmbulo, é informado que o departamento de contabilidade de custos está buscando o critério MAIS ADEQUADO, ou seja, o que causaria menores distorções, entre (a) matéria-prima aplicada, (b) mão de obra direta aplicada e (c) horas-máquina utilizadas e (d) custo direto total. A intenção do examinador de buscar, entre os possíveis critérios de rateio, o mais adequado, se mostra evidente quando ele informa que as análises indicam que 90% dos custos indiretos dizem respeito a depreciação, energia elétrica e manutenção.
Nesse sentido, não resta dúvida de que o critério da matéria-prima utilizada não é mais adequado do que o critério das horas-máquinas utilizadas.
Repara-se que os custos indiretos a serem rateados (depreciação, energia e manutenção) estão todos relacionados à utilização de máquinas, portanto, quanto mais utilização de máquinas o produto demandar, mais custos indiretos devem ser a ele atribuídos.
Por outro lado, caso tenhamos matérias-primas com valores diferenciados para os dois produtos, é possível que um produto com altos gastos em matérias-primas demande pouco uso de máquina e isso geraria uma distorção no rateio.
Pelo exposto, pede-se a alteração do gabarito para CORRETO.
Alternativamente, pela possibilidade de dupla interpretação (critério de rateio possível x critério de rateio mais adequado), pede-se a anulação da questão.

Língua Portuguesa

(Professor Márcio Wesley)

ENUNCIADO
Sem prejuízo da correção gramatical e dos sentidos do texto, a expressão “uma quadra distante da estação de trem” (l.19) poderia ser substituída por a uma quadra de distância da estação de trem.

RESOLUÇÃO CONFORME GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

RESOLUÇÃO CONFORME GABARITO EXTRAOFICIAL (professores Gran Cursos): ERRADO

MODELO DE RECURSO

A correção gramatical é realmente preservada. Porém, os sentidos são alterados. Senão, vejamos. A leitura atenta e integral do texto não fornece dados para determinar exatamente qual é o sentido da expressão “uma quadra distante da estação de trem”. Existem duas leituras possíveis do sentido da frase inicial do texto: “É uma loja grande e escura no centro da cidade, uma quadra distante da estação de trem.” Ambas as leituras possíveis se baseiam em paralelismo sintático e semântico entre “É uma loja grande e escura…” e “uma quadra distante”. Uma leitura possível: O trecho “É uma loja grande e escura” se constitui com verbo “É” seguido de artigo indefinido “uma”, substantivo “loja”, adjetivos “grande e escura”. Paralelamente, o trecho “uma quadra distante” também se constitui de artigo indefinido “uma”, substantivo “quadra” e adjetivo “distante”. Levando em conta o paralelismo, podemos reconstituir o segundo trecho como “[é] uma quadra distante”, com a forma verbal “é” agora explicitada. Por meio dessa leitura, enxergamos o sentido de que se trata de uma quadra distante, uma quadra afastada da estação de trem, ou seja, a loja em questão estaria localizada em uma quadra distante da estação de trem. Outra leitura possível também se baseia em paralelismo, porém, desta vez, entre o trecho “grande e escura” e “uma quadra distante”. Este paralelismo é menos evidente em sua estrutura do que o primeiro. Agora, somos forçados a ver uma equivalência dos adjetivos “grande e escura” com uma suposta locução adjetiva que teria a forma de “a uma quadra de distância”. No entanto, esta suposta locução adjetiva carrega sentido diferente da primeira leitura possível. Agora haveria apenas uma quadra separando a estação de trem e a loja. As duas leituras são possíveis, ou seja, o texto é ambíguo. Não obstante, a segunda leitura é menos evidente que a primeira. Quando o item 4 propôs a reescrita como “a uma quadra de distância”, ficou preterida uma das duas leituras possíveis do texto original: ficou preterida a leitura mais evidente. Portanto, a reescrita proposta no item 4 alterou o sentido original, quando elegeu um dos sentidos possíveis do texto original e desprezou o outro.

CONCLUSÃO. A resposta mais coerente com a leitura do texto e sua análise apoiada em paralelismo sintático e semântico é que o item é ERRADO.

PEDIDO. Alterar a resposta preliminar do item 4 de CERTO para ERRADO.

Direito Civil

(Professora Roberta Queiroz)

O que merece registro é que, mesmo os nubentes optando pelo regime da comunhão parcial
de bens, podem celebrar o pacto para constar que um ou outro bem, mesmo pela lei sendo
considerado bem particular, seja na prática considerado bem comum e vice versa.
Além disso, é equivocado afirmar categoricamente que o pacto é incabível no regime de
comunhão parcial, pois, nada impede que os nubentes disciplinem também questões
existenciais, de natureza não-patrimonial.
Em tempo, pode-se, inclusive, verificar que não há qualquer proibição de fixação do dever de
indenização em caso de infidelidade.

Nesse contexto merece destaque ao enunciado 635 da Jornada de Direito Civil:

ENUNCIADO 635 – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas
existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade
entre os cônjuges e da solidariedade familiar.   Justificativa: Não há, no ordenamento jurídico, óbice para
que o pacto antenupcial trate de questões extrapatrimoniais. Pelo contrário: a lei assegura às partes o
livre planejamento familiar (art. 226, §7º, Constituição Federal e art. 1.565, § 2º, Código Civil) e veda que
qualquer pessoa, de direito público ou privado, interfira na comunhão de vida instituída pela família (art.
1.513, Código Civil). Os pactos antenupciais também podem dispor acerca de questões existenciais,
contudo, apenas diante de um juízo de merecimento de tutela, tendo como limite a principiologia
constitucional. Nesse sentido, os pactos não podem ser utilizados para colocar uma das partes em
situação de desigualdade ou dependência, restringir sua liberdade, violar a dignidade humana ou a
solidariedade familiar; sendo esses limites que se impõem a qualquer pacto realizado na seara do direito
de família. Embora seja papel do Estado intervir para continuar a garantir a supressão, tanto quanto for
possível, de vulnerabilidades no âmbito da família, é preciso também que alguns assuntos sejam
regulados pelos próprios partícipes da relação, levando‐se em conta a necessidade de tutelar a pessoa
de cada membro da família
Assim, como demonstrado acima, é extremamente incorreto afirmar que o pacto antenupcial
é “incabível no regime da comunhão parcial”. É, pelo contrário, perfeitamente cabível seja
para questões de modificações patrimoniais diversas da lei ou para questões existenciais,
como sustentado no enunciado acima.
Por esse motivo, a questão deve ser anulada, sob pena de frontal violação do conteúdo de
direito civil disciplinado no edital.

Recursos Sefaz AL: Auditor de Finanças e Arrecadação

Administração Financeira e Orçamentária

(Professor Flávio Assis)

(129) Situação hipotética: Subsecretário do Ministério da Educação definiu o termo de
execução descentralizada (TED) como forma de implementação de uma ação orçamentária
de apoio ao desenvolvimento da educação básica para a capacitação de professores e
gestores educacionais, com o intuito de descentralizar o crédito do ministério para a
universidade federal responsável pelo treinamento.
Assertiva: O subsecretário agiu corretamente, visto que o TED é uma forma de
implementação direta sem transferência de recursos entre entes da Federação.
GABARITO DA BANCA: CERTO

GABARITO PROPOSTO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: o Termo de Execução Descentralizada (TED), é definido pelo Decreto nº
8.180, de 30 de dezembro de 2013, como “instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, obrigatório no caso de DESTAQUES (descentralizações entre
órgãos de estruturas administrativas diferentes). O MCASP, 8ª EDIÇÃO nos ensina que:
Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna,
também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou
entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também
denominada de destaque.
No caso em tela, o examinador exemplifica uma forma de descentralização entre órgãos de
uma mesma ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(MIN. EDUCAÇÃO E UNIVERSIDADE), o que segundo
a legislação vigente (DECRETO NR 825/93, art. 1º e 2º) não exige o TED. Portanto solicita-se
que o gabarito seja alterado de CERTO para ERRADO.

Finanças Públicas

Aguardando recursos elaborados pelos professores.

Contabilidade Pública

ENUNCIADOS E MODELOS DE RECURSOS COM FUNDAMENTAÇÕES

Com relação às características e aos instrumentos de segurança do sistema integrado de administração financeira (SIAFI), julgue os próximos itens.
137 Nos órgãos e nas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que integram os orçamentos fiscal e de seguridade social, inclusive as entidades de caráter financeiro, é obrigatória a utilização do SIAFI na modalidade de uso total.
Gabarito Preliminar: Errado

De fato, pela Instrução Normativa nº 03 de 23 de maio de 2001
http://tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/552768/in0301.pdf
a questão está errada conforme se observa a seguir:
12. É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de uso total por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvadas as entidades de caráter financeiro.
13. É facultativo para os órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, assim como para as demais entidades da Administração Indireta do Governo Federal, o uso do sistema na modalidade total.
Ocorre que a norma é de 2001 e é de caráter infralegal. Pela Lei 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para LOA 2020) consta:
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste artigo:
I – os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020;
II – os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III – as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
Assim, a lei superveniente não restringiu como a norma vez. Logo, a questão deve ser anulada, pois não mencionou no enunciado se fazia referência ao normativo da STN, defasado nesse aspecto, ou a legislação orçamentária.

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Julgue os itens a seguir, acerca da concessão de suprimento de fundos e do tratamento contábil a ser dado ao suprimento de fundos.
139 Para que o recurso de suprimento de fundos seja concedido ao suprido, devem ser percorridos os três estágios da despesa orçamentária — empenho, liquidação e pagamento.
Gabarito Preliminar: Certo
Apesar de eu ter acertado esse gabarito no pós – prova, entendo que cabe recurso pois essa afirmação se aplica para o suprimento de fundos realizado pela conta tipo B.
Quando se usa o CPGF o pagamento só ocorre quando se recebe a fatura ou ocorre o saque. Ou seja, após a concessão.

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144 Somente no efetivo ingresso do recurso a receita orçamentária será contabilmente reconhecida.
Gabarito Preliminar: Certo
Discordo, pois o efetivo ingresso ocorre no estágio do recolhimento e a receita orçamentária é reconhecida na arrecadação.

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154. Variações patrimoniais são transações que promovem alterações nos elementos patrimoniais de uma entidade pública e que afetam o resultado, positiva ou negativamente.
Gabarito Preliminar: Certo
Discordo, as variações patrimoniais podem ser quantitativas ou qualitativas. A questão fechou como se todas as variações fossem quantitativas, ignorando as qualitativas que não afetam o resultado.

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160. A demanda trabalhista, diferentemente das tributárias, só pode ser reconhecida como provisão.
Gabarito Preliminar: Certo
Uma obrigação existente será classificação como passivo efetivo, provisão ou passivo contingente.
Ocorre que no caso concreto a demanda trabalhista é presente, possível estimar e provável de ocorrer, logo deve ser contabilizada como provisão. Esse uso do “só” apenas reforça o “deve”. Não se pode contabilizar como passivo contingente, item que deve ser contabilizado como provisão.

Recursos Sefaz AL e correção das provas

Assista aos vídeos de correção das provas, clicando nos links a seguir:

 

Saiba AQUI todas as informações do concurso Sefaz AL

 

Resumo do concurso Sefaz AL

Concurso Secretaria do Estado da Fazenda de Alagoas (concurso Sefaz AL)
Banca organizadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe
Cargos Auditor Fiscal da Receita Estadual e
Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação
Escolaridade Nível superior (qualquer área de formação)
Carreiras Fiscal
Lotação Estado de Alagoas
Número de vagas 85 + CR
Remuneração de R$ 8.264,90 a R$ 9.471,42
Inscrições das 10h de 11 de novembro até às 18h do dia 10 de dezembro de 2019 (encerradas)
Taxa de inscrição R$ 200,00
Data da prova objetiva 08 e 09/02/2020 (realizadas)
Link do edital Clique aqui e confira o edital Sefaz AL
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