Recursos TCDF: prazo até o dia 26/10. Confira!

Concurso TCDF: as pessoas interessadas já podem interpor recursos contra o gabarito preliminar

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6 min. de leitura

O período para recursos TCDF já está aberto. As pessoas inscritas na prova do Tribunal de Contas do Distrito Federal para o cargo de Auditor Conselheiro Substituto poderão interpor recursos até o dia 26 de outubro.

Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, a pessoa interessada deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no site: https://security.cebraspe.org.br/TC_DF_20_AUDITOR_SUB/Recursos/Objetiva/Recurso_AE91-4EC0-8F97-EF6C2/.

A solicitação deverá ser clara, consistente e objetiva em seu pleito. Além disso, o recurso TCDF não poderá conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique a autoria.

Se houver alteração do gabarito oficial preliminar a pontuação valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

Concurso TCDF: recursos

Recurso da questão 27 elaborada pelo Professor Anderson Ferreira

Percebe-se que o entendimento da banca examinadora aponta no sentido de que o caso hipotético narrado na assertiva seria um típico litisconsórcio necessário, talvez se baseando na ideia de que pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença dependesse da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Segue o dispositivo do Código de Processo Civil:

Art. 115, Parágrafo único. “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Poderíamos dizer, grosso modo, que o litisconsórcio será necessário em duas situações:

1 – por disposição de lei; ou quando

2 – pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Mas, neste caso, estaríamos realmente diante de um litisconsórcio necessário?

Primeiramente, não há previsão legal específica para o caso concreto, então, descartada a primeira possibilidade, nos resta a segunda. A pergunta que se faz agora é: A natureza da relação jurídica exige que todos os litisconsortes sejam citados?

Percebe-se que o objetivo de Joana é, unicamente, a realização do projeto de reforma de sua casa. Para isso, efetuou a contratação dos arquitetos Aírton e Maria.

A questão em discussão visa, apenas, compelir ao cumprimento da obrigação, seja ela pelos dois arquitetos contratados para a prestação de serviço ou mesmo por meio de qualquer deles. Trata-se claramente de uma obrigação solidária, pois, na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do Código Civil).

Não se está aqui diante de um caso de litisconsórcio necessário. Pelo contrário, no âmbito da solidariedade, pode-se demandar contra um, alguns ou todos os responsáveis. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1625833 / PR (2016/0239367-5), entendeu que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária prevista em contrato, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.

Assim, em se tratando de obrigação solidária, ao credor é assegurado exigir a prestação de todos ou de apenas alguns dos devedores (artigo 275 do CC/2002).

Nas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “Mas existem casos em que há comunhão de direitos e obrigações sobre coisas ou direitos que não são incindíveis. É o que ocorre, por exemplo, com o fenômeno da solidariedade: duas ou mais pessoas são codevedoras solidárias da mesma dívida, que pode ser integralmente cobrada de qualquer um” (Direito Processual Civil Esquematizado. 11ª Edição. São Paulo. Saraiva 2020. P. 237).

Mudaria completamente de sentido da assertiva caso a parte desejasse a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Nesse caso, os dois arquitetos deveriam integrar a lide e seria necessário o litisconsórcio porque a natureza da relação jurídica exigiria a citação de ambos. O que se faz aqui é uma confusão já que o que se almeja na assertiva é o cumprimento da obrigação, portanto somente um dos arquitetos pode cumpri-la integralmente, haja vista não existir nenhum elemento que indique o contrário.
Com base no exposto, ressai que o litisconsórcio passivo eventualmente formado é facultativo, e não necessário. Se o credor demandasse, no caso em questão, apenas um dos arquitetos para o cumprimento da obrigação integral, a este, sentindo-se prejudicado, poderia acionar o coobrigado em chamamento ao processo para compor a lide.

Ante o exposto, não há falar em aplicação do art. 115, parágrafo único, do CPC. Nesse cenário, requer-se que o gabarito seja alterado para ERRADO ou, diante da impossibilidade em se reconhecer essa controvérsia, requer a ANULAÇÃO do item.

Recurso da questão 28 elaborada pelo Professor Anderson Ferreira

A assertiva prevê uma faculdade, quando, na verdade, estamos diante de um imperativo legal. Vejamos: Art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade” (sublinhei).

Veja que não se trata de faculdade do magistrado, sendo assim, não há de se falar em “poderá”, mas, sim, em “deverá”. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do réu, caso ele cumpra os requisitos exigidos pela lei, terá direito ao benefício.

Ademais, segundo o escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidieiro: “Havendo reconhecimento do pedido e pronto cumprimento da pretensão inicial, os honorários de sucumbência, que seriam fixados tomando em conta o art. 85, CPC, devem ser reduzidos pela metade” (Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 5ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. P. 261).

Além disso, há variedade de questões tratando exatamente desse tema e trazendo a literalidade da lei como correta. Veja como essa matéria foi cobrada pela Fundação Carlos Chagas – TRT 2ª Região 2018 (Analista Judiciário):

“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
Esse item foi considerado correto.

Do mesmo modo, o tema foi objeto de questionamento pela FUNDATEC na prova de Procurador no ano de 2018:
“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, aplicando-se essa regra somente à fase de conhecimento”.

Aqui, novamente, o item foi considerado correto. Portanto, não há falar em poderá, mas sim em será, por se tratar de uma obrigação e não uma faculdade.
Para além do exposto, vale mencionar a questão aplicada pelo CESPE que se refere ao termo “pode”, mas leva em consideração o termo deve. Senão vejamos:

Ano: 2012 Banca: CESPE / Órgão: IBAMA Prova: CESPE – 2012 – IBAMA-Técnico Administrativo
Com relação à administração pública e ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.
Errado. Segundo o artigo 53 da Lei n. 9784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” (negritei).

Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO ou, em último caso, a anulação do item.

Recurso da questão 119 elaborada pelo Professor Adriel de Sá – Administração pública

Fundamentação para o recurso na questão 119, é só seguir o comentário, que está bem completo. Acredito que a banca deva alterar o gabarito, já que está claramente equivocado.

Gabarito: E

O contexto de ter poucos servidores é interno. Logo, trata-se de uma fraqueza. A matriz SWOT – traduzida para o português sob o acrônimo FOFA – estuda uma organização segundo quatro variáveis: Strengths (Forças), Weaknesses (Fraquezas), Oportunities (Oportunidades) e Threats (Ameaças).

Enquanto as variáveis Strengths (Forças) e Weaknesses (Fraquezas) relacionam-se ao ambiente interno (o ambiente controlável ou gerenciável pela organização), as variáveis Oportunities (Oportunidades) e Threats (Ameaças) refletem o ambiente externo (ambiente não controlável ou não gerenciável pela organização).

As forças são competências essenciais da empresa, que estão sobre sua influência, e que podem ser encontradas nas respostas a questionamentos do tipo “o que a empresa tem de melhor que seus concorrentes?”, “o que faz os clientes voltarem à empresa?”, dentre outros.

As fraquezas são as competências sob influência da empresa, mas que, de alguma forma, atrapalham e/ou não geram vantagem competitiva, podendo ser encontradas nas respostas a questionamentos do tipo “por que os clientes não voltam depois de uma compra?”, “os funcionários são capacitados para suas funções?”, dentre outros.

As oportunidades e ameaças são fatores externos de criação ou destruição de valor, que não estão sob influência da empresa, mas que emergem ou da dinâmica competitiva do mercado ou de fatores demográficos, econômicos, políticos, tecnológicos, sociais ou legais.

Recurso da questão de número 150 elaborada pelo Professor Thiago Cardoso – Matemática financeira

GABARITO PRELIMINAR: Certo

COMENTÁRIO:

Esse item é ambíguo e cabe recurso contra ele. Se analisarmos somente os projetos A e B, realmente o projeto B é mais
vantajoso, porque ele gera um valor presente líquido superior, no caso, R$55.000.

Por esse motivo, assinalamos o gabarito Certo. Outra forma de ver é que o projeto A é viável, pois gera VPL positivo e que
o projeto incremental B – A é também viável, pois gera VPL positivo. Assim, a empresa deve fazer os projetos A + B – A, portanto, ela deve fazer o projeto B. Porém, o texto base para a questão também mencionou o projeto C.

Considerando um aporte de R$200.000, seria possível realizar os projetos A e C simultaneamente. Nesse caso, teríamos um valor presente líquido de R$80.000.

Como o item não citou se A e C seriam mutuamente excludentes, considerando um investimento de R$200.000, a melhor opção seria realizar os projetos A e C simultaneamente. Vale notar que é possível que A e C sejam também mutuamente excludentes, porque o dinheiro não é o único fator para se decidir sobre a viabilidade de dois projetos simultâneos. Existem muitos outros recursos envolvidos, como o capital humano.

Confira aqui mais informações do concurso

Resumo do Concurso TCDF Auditor

Concurso TCDF Tribunal de Contas do Distrito Federal
Banca organizadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe
Cargos Auditor de Controle Externo e Auditor Conselheiro Substituto
Escolaridade Nível superior
Carreiras Controle Externo
Lotação Distrito Federal
Número de vagas
  • 10 vagas + CR de Auditor de Controle Externo
  • 1 + CR de Auditor Conselheiro Substituto
Remuneração
  • R$ 16.673,35 para o cargo de Auditor de Controle Externo
  • R$ 33.689,10 para o cargo de Auditor Conselheiro Substituto
Inscrições
  • de 23/12/2020 a 15/01/2021 para Auditor de Controle Externo
  • de 15/01/2021 a 03/02/2021 para Auditor Conselheiro Substituto
Taxa de inscrição de R$ 140,00 a R$ 280,00
Data da prova objetiva
  • 21/02/2021 para Auditor de Controle Externo
  • 10/10/2021 para Auditor Conselheiro Substituto
Link do edital
Link da análise do edital Confira aqui a análise em vídeo do edital

 


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