As provas do concurso TJ GO Juiz foram aplicadas no dia 17 de dezembro de 2023 (domingo) para os inscritos. Veja informações sobre os recursos TJ GO Juiz aqui.
Os candidatos que desejarem interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar do concurso TJ GO Juiz terá 2 dias úteis para fazer, sendo de 19 até 21 de dezembro de 2023, no site: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjgo2023
Concurso TJ GO Juiz: recursos
Acompanhe aqui a fundamentação de recursos dos professores do Gran!
Para a fundamentação dos recursos, os professores utilizaram a prova tipo 2 – verde.
Questão 25 – Direito Processual Civil – Cristiny Mroczkoski
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELA PROFESSORA Cristiny Mroczkoki Rocha: letra D
GABARITO DA BANCA: letra C
FUNDAMENTAÇÃO: A questão versou sobre ação popular (Lei nº 4.717/65). A banca considerou a existência de litisconsórcio necessário em ação popular por dano ambiental, entre construtora e pessoa jurídica de direito público. Ocorre que tal entendimento encontra divergência nos entendimentos do STJ:
A ação civil pública ou coletiva que objetiva a responsabilização por dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente à indenização, mediante litisconsórcio facultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.
No mesmo sentido, no AREsp 1.053.656 a jurisprudência do STJ avalia que, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio.Portanto o cidadão pode ingressar com a ação contra a construtora e a pessoa jurídica de direito público, mas não há litisconsórcio obrigatório.
Diga-se mais, nesse mesmo ano, há julgamento do STJ em caso de construção e licença ambiental em que se reconheceu a necessidade de reforma de decisão que havia reconhecido um litisconsórcio necessário. Logo, esse é o entendimento majoritário e recente do Tribunal:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA. CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO QUE PARTICIPA DO FEITO, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS CONDÔMINOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta em virtude de permissão da Prefeitura de Governador Celso Ramos/SC para a construção de condomínio residencial em zona costeira, área de preservação permanente (restinga) e terreno de marinha, na orla marítima da Praia das Cordas. O IBAMA, ora recorrente, teve o seu requerimento de ingresso no feito deferido.
II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “declarar a nulidade das consultas de viabilidade e alvarás concedidos pela Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos e da licença ambiental concedida pela FATMA, referentes às obras objeto da presente ação”, bem como para condenar o Município de Governador Celso Ramos, Ismar da Costa Medeiros, Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, Newton Luiz Cascaes Pizzolatti, Franco Giunipero, Maria Agnese Poggi e Construtora Pio XII Ltda., a: “[a] desfazer e retirar todas as edificações construídas sobre a área de preservação permanente no imóvel (…); e [b] recuperar ambientalmente a área de preservação permanente ocupada pelos réus particulares”.
III. O Tribunal de origem, no acórdão ora recorrido, anulou a sentença, sob o fundamento de que não foram citados todos os condôminos, como litisconsortes passivos necessários.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 371 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Quanto ao mérito recursal, a irresignação merece conhecimento, uma vez que a questão federal sustentada pela parte recorrente – os condôminos, em virtude da natureza do direito postulado, não ostentam a condição de litisconsortes passivos necessários – foi prequestionada. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, embora reconhecendo que “a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente”, concluiu que, no caso, estão “eventuais proprietários, usufrutuários, enfiteutas, ocupantes, detentores ou mesmo invasores (…) todos sujeitos aos efeitos de decisão judicial (…) a procedência do pedido de demolição importaria severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos proprietários e ocupantes, configurando hipótese de litisconsórcio necessário”.
VI. “Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie” (STJ, AgRg no AREsp 470.045/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AgInt no REsp 1.989.209/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.
VII. Assentada a cognoscibilidade do apelo, verifica-se que, no caso, o aresto impugnado divergiu da jurisprudência predominante no STJ, que, sobre o tema, é a seguinte: “O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse” (STJ, REsp 1.830.821/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). Em igual sentido: “Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes” (STJ, REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019).
Adotando a mesma posição: STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008; REsp 37.354/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/09/95;
EDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019.
VIII. Acresça-se que, a prevalecer o aresto impugnado, seriam potencialmente atraídos para a lide os condôminos de vinte e quatro apartamentos, circunstância que, conforme as razões subjacentes à orientação que predomina no STJ, desviaria o foco da Ação Popular, intentada, no caso, para a defesa do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ressalte-se, a propósito, o que pontuou o órgão do MPF que oficia no Tribunal de origem: “Não se justifica, portanto, a anulação do feito (…), que já se arrasta há praticamente quatorze anos, onde foram realizadas inúmeras audiências conciliatórias, todas infrutíferas, e, considerando a inequívoca ciência dos condôminos acerca da presente ação, sem contar a presença do Condomínio, representado pelo Síndico, no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial”.
IX. Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de litisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade processual do pólo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo de 1º Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das Apelações.
(REsp n. 2.012.304/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
QUESTÃO 26
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: B
GABARITO PRELIMINAR EXTRAOFICIAL ELABORADO PELA PROFESSORA: letra E* – cabe recurso
FUNDAMENTAÇÃO: questão sobre cumprimento de sentença. Vejamos:
- errada. Art. 515, VII, CPC;
- cabe recurso. A letra seca da lei prevê que a impugnação por excesso que não indique o valor ñão será conhecida, mas a jurisprudência flexibiliza a regra do §2º do art. 535, CPC. Veja: “ A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.” Informativo 691/2021 STJ. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
- Errado. art. 537 § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016
- errado. art. 516 CPC;
- CORRETA. É a literalidade do §10 do art. 525.
QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: E
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELA PROFESSORA: Letra a*
FUNDAMENTAÇÃO: a questão versa sobre pedido genérico (art. 324, CPC) e indeferimento da inicial (ART. 330-331, CPC). Vejamos:
Diga-se que o indeferimento comporta juízo de retratação em 5 dias (art 331, CPC). Logo, B, D e E estão erradas.
No caso, como as consequências são indetermináveis, é possível pedido genérico, conforme art. 324, §1º. II, CPC. Logo, entende-se que o Tribunal deverá dar provimento ao apelo, pois seria demasiado injusto exigir do autor um valor preciso na propositura da ação. Todavia, diga-se que esse entendimento fica a critério do magistrado, conforme há precedentes no STJ.
Entendo que cabe recurso da questão, pois o próprio STJ faculta ao magistrado a análise acerca do caso concreto. Todavia, pela literalidade do caso e do CPC, indica-se a letra a como gabarito.
Precedentes: STJ, REsp 777.219/RJ; REsp 537.386/PR; REsp 1.534.559
Questão 32 – Direito do Consumidor – Antônio Pinheiro
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: D
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR NOME DO PROFESSOR: anulada
ENUNCIADO DA QUESTÃO: Herbert, consumidor, promoveu demanda indenizatória em face da sociedade XYZ. Seus pedidos foram julgados procedentes.
FUNDAMENTAÇÃO: A questão cobrou disposições relacionadas com a desconsideração da personalidade jurídica a partir da teoria menor, com base no CDC.
Segundo a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018
Teoria menor: Somente prevê a possibilidade de se estender obrigações da empresa a sócios (não fala em “administradores”), vide art. 28 do CDC. REsp 1862557 (STJ)
Teoria maior: Prevê a possibilidade de se estender as obrigações da empresa a sócios e administradores (mesmo que não sejam sócios), vide art. 50 do CC. REsp 1862557 (STJ)
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.843-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023 (Info 777).
a)Errada. Agenor era sócio à época dos fatos, mas sem poder de gestão.
b)Errada. Bernardo era diretor à época dos fatos, mas no caso de aplicação da teoria menor, não abrange administradores. Para o STJ, no REsp 1862557, o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor. Assim, só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.
c)Errada. Sócio sem poder de gestão também não se aplica. E quanto ao fato de o sócio ter participado como membro do Conselho Fiscal, há o julgado RESP. 1804579, no qual o STJ entende que não aplicaria, exceto se o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido. Mas o enunciado não traz qualquer informação que possa levar a essa conclusão.
d)Errada. Já se pronunciou o STJ:
Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual.
3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1537521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).
Portanto, embora a sócia Diva tivesse poder de gestão à época, conforme o entendimento do STJ, o prazo limite seria de até 2 anos, mas a sócia já está há mais de 4 anos afastada do quadro social: averbação da modificação do quadro social. A alternativa também está errada.
e)Errada. No AIRESP 1740658, o STJ já se pronunciou que a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir os bens dos sócios que praticaram e se beneficiaram da conduta ilícita. Não havendo comprovação de que o cônjuge do sócio tenha se beneficiado, não se aplicaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do cônjuge. O enunciado da questão ressalta que inclusive não houve comprovação de culpa.
Portanto, entendo que a questão deve ser anulada por falta de alternativa correta.
Questão 50 – Direito do Consumidor – Thiago de Oliveira
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR THIAGO PACHECO: ANULADA
ENUNCIADO DA QUESTÃO: Jorge, em agosto de 2023, invade o galinheiro de um vizinho, então ausente, de onde retira seis galinhas, duas das quais abate para sua alimentação, vendendo as demais, passando-se por seu dono. Jorge não possui qualquer anotação criminal e o valor total das referidas aves é de R$ 150,00.
Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
a) furto privilegiado;
b) furto qualificado;
c) furto qualificado privilegiado;
d) fato atípico, devendo ser reconhecido o princípio da bagatela;
e) furto privilegiado e disposição de coisa alheia como própria.
FUNDAMENTAÇÃO:
Desde nossas explanações no gabarito extra oficial, já havíamos adiantado que a questão 50 da prova tipo 2 – verde era passível de anulação por trazer alternativas vagas e, a depender da interpretação, algumas delas poderiam ser consideradas a resposta a ser assinalada.
Contudo, o mais intrigante é que a banca apontou como correta justamente uma das alternativas que, a priori, nós havíamos descartado, seja ela a letra C.
É notório que a conduta narrada na questão configura-se como furto privilegiado, eis que “o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada” (que não excede um salário mínimo, conforme orientação do STJ), motivo pelo qual o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Esse é o chamado furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º do CP.
Porém, a questão não nos traz nenhum dado objetivo sobre o furto qualificado. A única informação que poderíamos inferir (o que não se recomenda fazer em provas de concurso) é de que Jorge invadiu o galinheiro mediante rompimento de obstáculo. Neste caso, Jorge teria praticado furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, como propõe o art. 155, § 4º, inciso I do CP. E se não fosse isso, teríamos, mais forçosamente, a alternativa do furto praticado mediante escalada ou destreza, conforme previsão do art. 155, § 4º, inciso II do CP.
Mas como já mencionado, seriam meras suposições. Esses dados não foram mencionados de forma expressa (e nem implícita) na questão e, como se sabe, não é dever do candidato fazer suposições sobre os dados que devem ser objetivamente mencionados.
Em momento algum, o examinador informou sobre destruição ou rompimento de obstáculo, e muito menos escalada ou destreza. O galinheiro poderia, por exemplo, estar com a porta aberta! A questão menciona esse dado objetivo? Não. Mas também não fala que a porta estaria trancada. Logo, essa informação deveria ser absolutamente descartada para a resposta por ausência de previsibilidade objetiva.
E digo mais, de todas as alternativas descritas na questão, as letras B e C são as “mais erradas de todas”, justamente por mencionarem o famigerado “furto qualificado”.
As demais alternativas, por outro lado, todas são passíveis de marcação, o que por si só já demandaria a ANULAÇÃO desta questão.
A) Poderia ser considerada correta pois, de fato, houve furto privilegiado, conforme argumentado. Contudo a questão ainda estaria imcompleta;
B) Errada pela ausência de furto qualificado;
C) Errada pela ausência de furto qualificado;
D) Embora o valor do bem jurídico violado (R$ 150,00) ultrapassa 10% do salário mínimo, o que, segundo o STF, afasta o princípio da insignificância/bagatela, Jorge não possui nenhuma anotação criminal contra ele e a lesão ao patrimônio poderá ser considerada irrelevante. O STF tem entendimento de que é possível ser acatada a bagatela ainda que o valor esteja acima de 10% do salário mínimo, quando evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como elucidado ao caso narrado (HC 596.144/SC). Portanto, essa alternativa também poderia até ser considerada correta.
E) Essa foi a alternativa que assinalamos como correta (ou talvez a “mais correta” dentre as corretas), mas com as várias ressalvas sendo feitas. Isso porque a questão também traz a conduta de disposição de coisa alheia como própria (art. 171 do CP). Ao que parecia antes do gabarito oficial, o examinador teria tentado dividir os dois atos para que existissem duas condutas independentes (furto e disposição de coisa alheia como própria). Neste caso, a resposta correta seria a alternativa E. Porém, também é questionável que as vendas das galinhas, em momento posterior, podem representar mero exaurimento do crime, devendo tal conduta ser tratada como post factum impunível. E aí, tal resposta deixaria de estar correta.
Portanto, no final teríamos essa disposição:
A) CORRETA OU ERRADA;
B) ERRADA;
C) ERRADA;
D) CORRETA OU ERRADA;
E) CORRETA OU ERRADA.
Portanto, considerando as várias incertezas em torno da ausência de dados objetivos na questão, várias das alternativas poderiam ser consideradas corretas ou incorretas ao mesmo tempo. Assim, salvo melhor juízo, a questão deve ser ANULADA.
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Resumo do concurso
concurso TJ GO Juiz | Tribunal de Justiça de Goiás |
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Situação atual | em andamento |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
Cargos | Juiz Substituto |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Jurídica |
Lotação | Estado de Goiás |
Número de vagas | 52 vagas |
Remuneração | R$ 30.617,25 |
Inscrições | 21/08/2023 a 04/10/2023 |
Taxa de inscrição | R$ 306,17 |
Data da prova objetiva | 17 de dezembro de 2023 |
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