Reflexos das Horas Extras

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10 de Fevereiro de 2016

Horas Extras
Jurisprudências – Direito do Trabalho

RECURSO DA AUTORA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SIMPLES 5X2. DESCARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Na hipótese dos autos, restou demonstrado o frequente labor extraordinário e, assim, devida a condenação da ré ao pagamento das horas extras, observando-se o disposto na Súmula 85, IV, do TST, ou seja, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (44 horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora + adicional) e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional pelo trabalho extraordinário, bem como respectivos reflexos. Recurso da autora provido. RECURSO DA RÉ INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE FRIO. NATUREZA JURÍDICA. Evidenciado nos autos o labor em ambiente frio, pondero que o uso ou não de EPIs para neutralizar o agente não exclui o direito ao intervalo para recomposição térmica, com fulcro na NR-29 da Portaria n. 3.214/78, item 3.16.2. A inobservância do intervalo para recompor o conforto térmico implica como consequência jurídica o direito ao pagamento da hora correspondente, haja vista que a natureza da verba é salarial, uma vez que o próprio art. 253 da CLT disciplina que o tempo correspondente ao intervalo nele previsto será computado como jornada regular de labor. Nessa esteira, não prospera o pedido de abatimento, pois são aplicáveis, por analogia, as regras relativas à supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, do TST). A pausa correspondente parcialmente usufruída, dessa forma, deve ser paga de forma integral. E mesmo que não fosse esse o entendimento, inexiste prova de que o intervalo concedido fosse devido ao ambiente frio. Recurso da ré não provido. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO TOTAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Considero válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da autonomia da vontade coletiva consagrada no inciso XXVI do art. 7º da CF/88. Em observância à disciplina judiciária, no entanto, curvo-me ao entendimento pacífico adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT não se insere entre aquelas passíveis de supressão total por transação, por constituir matéria de ordem pública. Consequentemente, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido autoral das horas de percurso, pois inválido o acordo coletivo que a suprime. Apelo patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00578.2012.091.23.00-4. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 19/12/2012. Data de Publicação 24/01/2013).
COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13).
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. PEDIDOS INEXISTENTES NA PETIÇÃO INICIAL TRAZIDOS NO APELO. PEDIDO DE REFLEXOS PREJUDICADO. Constitui-se em inovação o requerimento de horas extras trabalhadas quando na Inicial requereu horas extras decorrentes de sobreaviso, indeferido e não atacado. O novo pedido não passou pela apreciação do Juízo Primário, porquanto houve inovação à lide, restando prejudicado o tópico acerca dos reflexos das horas extras, uma vez que o autor não recorreu acerca das horas extras do sobreaviso mas sim realizou novo pedido acerca de horas extras efetivamente trabalhadas, restando prejudicado o pedido de reflexos. Apelo não conhecido nestes pontos. (TRT 23ª Região. RO 01454.2008.001.23.00-4. 2ª Turma. Relator Des. João Carlos Ribeiro de Souza. Julgamento em 09/02/2011. Publicação em 10/02/2011))
MOTORISTA DE CARRETA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. CONFIGURADO. Somente está inserido na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT o empregado que desempenha atividade externa e que não possa se sujeitar a controle e/ou fiscalização de seu horário de trabalho. Se a empresa mantém mecanismos de acompanhamento do trabalho realizado pelo empregado que exerce a função de motorista carreteiro, no transporte de gado para abate, detendo pleno conhecimento das rotas a serem percorridas, dos locais de parada e até mesmo do tempo despendido nos trajetos e intervalos, há que se reconhecer que era possível controlar a jornada de trabalho, independentemente, ressalte-se, do sistema de rastreamento ou qualquer outro sistema de segurança. Forçosa, assim, a manutenção da sentença por meio da qual se afastou o enquadramento do Autor na regra inserta no art. 62, inciso I, da CLT, bem como se acolheu a jornada indicada na exordial, com o deferimento de horas extras, adicional noturno, DSR e intervalos intra e interjornada, com reflexos. Recurso da Ré a que se nega provimento. (TRT23. RO-00472.2011.026.23.00-0. Relator Desembargadora Beatriz Theodoro. Redator Desembargadora Maria Berenice. 2ª Turma. Julgamento 13/06/2012. Publicação 19/06/2012).
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. Não se conhece do apelo patronal quanto ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida no recurso se encontra em confronto com a Súmula nº. 06 desta Corte e a Súmula nº. 438 do C. TST. Recurso não conhecido, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Não obstante a reclamada tenha apresentado controles de frequência apócrifos, que por si só, não os torna inválidos, por ausência de previsão legal de obrigatoriedade de assinatura, nos termos dos artigos 74, §2° da CLT e 13 da Portaria n. 13/11/1991 do Ministério do Trabalho, verifico que durante a instrução processual o preposto admitiu que os empregados assinavam os cartões de ponto, tornando-os inválidos como meio de prova. Cabia então à recorrente fazer prova de que a jornada praticada pelo obreiro é aquela anotada nos controles de ponto apresentados, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que se considera que o reclamante ativava-se em favor da reclamada na jornada fixada pelo Juízo de origem, amparada pela prova testemunhal. Recurso não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Evidenciando pelos relatórios financeiros o pagamento habitual da verba intitulada pela reclamada como prêmio assiduidade , rechaça-se a tese patronal de ausência de habitualidade, emergindo clara a natureza salarial da parcela. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de provas da efetiva concessão do intervalo intrajornada, a partir da invalidação dos controles de frequência, autoriza a condenação da reclamada ao pagamento desta verba relativamente ao primeiro turno, como entendeu o d. Juízo a quo. Recurso não provido. INTERVALO INTERJORNADA. A violação ao art. 66 da CLT, que trata do intervalo mínimo interjornada, representa infração administrativa, não ensejando, no entanto, à míngua de previsão legal, o pagamento de horas extraordinárias e nem reflexos, razão pela qual reforma-se a sentença para extirpar da condenação o pagamento da verba em comento. Apelo provido, no particular. (TRT23. RO – 00675.2012.026.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 09/10/13).

Fonte: centraljuridica.com

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10 de Fevereiro de 2016