Caros colegas, permitam-me chamá-los assim, já que em breve, se Deus quiser, estarão aprovados no Exame da OAB, juntando-se aos demais advogados que tanto abrilhantam o labor jurídico em nosso país.
Hoje darei algumas dicas sobre os recursos propriamente ditos, ante as inovações inseridas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro (NCPC). Antes de ingressarmos na análise dos recursos pormenorizadamente, abordaremos os conceitos de sentença, decisão interlocutória, despacho e acórdão, segundo o NCPC.
Com o advento deste Código, a sentença passou por mudança significativa em seu conceito. No CPC/73, sentença era ato do juiz que implicasse numa das hipóteses previstas em seus arts. 267 e 269, que eram as causas em que o mérito seria ou não resolvido. A sentença era definida de acordo com o conteúdo decisório nela contido. No NCPC, o § 1º do art. 203 adota um critério finalístico para o conceito do referido ato, ao dispor que, resolvendo ou não o mérito, sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase de conhecimento ou de execução.
O conceito de decisão interlocutória sofreu alterações importantes na sua conceituação, já que no CPC/73 decisão interlocutória era todo ato do juiz, com conteúdo decisório, que não se enquadrasse no conceito de sentença e não pusesse fim ao processo. Já na vigência do NCPC, segundo o § 2º do art. 203, tem-se o conceito de decisão interlocutória como toda decisão que não encerrar o procedimento na primeira instância, podendo ter conteúdo de mérito ou de resolução de questão incidental.
Os §§ 3º e 4 º do art. 203 do NCPC conceituam despacho de forma residual, ou seja, seriam todos os atos do juiz praticados no processo, de oficio ou a requerimento da parte, que não possuam natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória.
Acórdão é decisão proferida por meio de colegiado de tribunal (princípio da colegialidade). Esse ato pode ou não ter conteúdo de sentença, ou seja, pôr fim a um procedimento. Destarte, o acórdão também se presta a resolver questões incidentais, podendo ser uma decisão com caráter interlocutório.
Feita essa introdução, podemos abordar os recursos propriamente ditos.
1 Do agravo de instrumento (Art. 1.015 a 1.020 do NCPC)
O NCPC, em seu artigo 1.015, adotou o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, também conhecido como princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, segundo o qual, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está vinculado aos casos elencados no referido artigo, os quais são taxativos – numerus clausus-, de modo que, todas as demais decisões interlocutórias proferidas nos autos, mas que não se enquadrem num daqueles incisos, não se sujeitarão à impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
O art. 1.015 do NCPC estabelece as seguintes hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Par. Único: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, se a decisão interlocutória não se enquadrar nos incisos supracitados, não desafiará agravo de instrumento, todavia, não estará sujeita à preclusão, visto que o agravo retido foi retirado do nosso sistema jurídico, então, o jurisdicionado, se não estiver satisfeito com uma decisão interlocutória não atacável por agravo de instrumento proferida no processo em que for parte, deverá aguardar o momento posterior para interpor o recurso de apelação, oportunidade na qual poderá arguir sua discordância com a referida decisão interlocutória e pedir sua reforma, modificação ou revogação, nos termos dos parágrafos do art. 1.009 do NCPC.
O agravo de instrumento será interposto no prazo de 15 dias (mesmo prazo que disporá o agravado para apresentar contraminutas), diretamente no juízo do tribunal ad quem, em petição que preencha os requisitos constantes no art. 1.016 do NCPC. Grande inovação foram os documentos obrigatórios, uma vez que, de acordo com o inciso I do art. 1.017, deverá o agravante anexar a cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada (documentos novos exigidos pelo NCPC), pela decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (inserido pelo NCPC), e pelas procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
O art. 1.018 do NCPC, apesar de dizer que o agravante poderá requerer a juntada da petição comunicando ao juízo a quo da referida interposição, em seu § 3º, prevê expressamente que o descumprimento da exigência constante do § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importará inadmissibilidade do agravo de instrumento, mantendo assim, a norma prevista no artigo 526 do CPC/73.
Dica: de acordo com o § 2º do art. 1.018 do NCPC, referida exigência não se impõe em se tratando de autos eletrônicos, nos quais também se dispensa a juntada dos documentos exigidos nos incisos I e II do art. 1.017, conforme prevê o § 5º do mesmo artigo.
Dica: O § 3º do art. 1.017 prevê que na falta de qualquer peça ou no caso de outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator determinar a intimação do agravante para que o corrija no prazo de 5 dias, e não mais inadmiti-lo de plano.
2 Da Apelação (Art. 1.009 ao 1.014 do NCPC)
A apelação terá cabimento contra sentença que julgue ou não o mérito, bem como contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento. Essa modalidade recursal está prevista no NCPC do art. 1.009 ao 1.014. Uma mudança relevante para a apelação, trazida com esse novo código, foi o fim do agravo retido, dessa forma, a regra atual trazida pelo art. 1.009, § 1º do NCPC é a de que, caso as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não sejam impugnáveis por agravo de instrumento, a parte deverá manifestar sua insatisfação somente utilizando o recurso de apelação.
Dica: se a decisão interlocutória versar sobre uma das matérias elencadas nos incisos do art. 1.015, a parte deverá interpor agravo de instrumento, sendo que, caso não o faça, referida decisão sujeitar-se-á aos efeitos da preclusão, não podendo ser impugnada em apelação.
A apelação será interposta perante o juiz a quo, que proferiu a sentença, em petição escrita, que pode ou não ser acompanhada de peça de interposição, desde que sejam apresentadas simultaneamente. A apelação, conforme regra trazida pelo art. 1.010 do NCPC, conterá: “I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão”.
A apelação possui efeito devolutivo e, em regra, efeito suspensivo, conforme prevê o art. 1.012 do NCPC. O § 1º do referido artigo, traz, entretanto, as exceções em que a apelação não possuirá efeito suspensivo, que são quando: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.
Dica: Nos casos supracitados, poderá o recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, por meio de requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; ou, então, diretamente ao relator, se já distribuída a apelação (art 1.012, §§ 2o, 3 o e 4o ).
Em cumprimento ao princípio da primazia pela decisão colegiada de mérito, o art. 1.013, §§ 3o e 4o, estabelece que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Dica: Segundo o § 5o do art. 1.013 do CPC, o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Outro ponto importante é o previsto no art. 1.014, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
3 Recurso ordinário (Art. 1.027 e 1.028 do NCPC)
Trata-se de um recurso que é dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a depender da hipótese apresentada, que é o competente para seu processo e julgamento. Está previsto na Constituição Federal (CF/88), no art. 102, inciso II, e suas alíneas e no art. 105, inciso II e suas alíneas. Justamente por ter previsão na Constituição, esse recurso costuma ser chamado de recurso ordinário constitucional (ROC). As hipóteses de cabimento se referem a questões atinentes ao Processo Penal e ao Processo Civil. O NCPC passou a elencar, em seu art. 1.027, as hipóteses em que é cabível recurso ordinário, por óbvio, no âmbito do Processo Civil, apenas.
Por se tratar de um recurso ordinário, como o próprio nome sugere, o tribunal poderá reexaminar provas, não sendo necessário o prequestionamento, regra que é inaplicável, em geral, com relação aos recursos dirigidos aos tribunais superiores.
O recurso ordinário pode ser interposto para impugnar acórdão, decisão interlocutória ou sentença prolatada por Juiz Federal de primeiro grau. A depender de cada caso, será aplicada uma regra distinta. No caso de impugnar acórdão (NCPC, art. 1.027, I e II, a), o recurso será dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal, o qual deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões, segundo o art. 1.027, § 2º do NCPC. Caso impugne decisão interlocutória de Juiz Federal de primeira instância (NCPC, art. 1.027, II, b), as regras a serem seguidas serão aquelas atinentes ao agravo de instrumento, segundo aduz o § 1º do art. 1.028 do NCPC. Ainda sobre o art. 1.027, II, b do NCPC, caso a decisão proferida seja uma sentença, as regras a serem seguidas serão aquelas relativas à apelação, conforme texto do caput do art. 1.028 do CPC.
Por fim, é válido ressaltar que o recurso ordinário não se submete a juízo de admissibilidade por parte do órgão prolator da decisão, segundo regra expressa do art. 1.028, § 3º, NCPC, ou seja, haverá um único juízo de admissibilidade recursal a ser feito pelo tribunal ad quem, primeiro pelo relator, e, se for o caso, pelo colegiado.
Dica: tirando o cabimento, o recurso ordinário fará às vezes do recurso de apelação, sendo lícito ao tribunal ad quem o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que, nesses casos, o STJ e o STF exercerão as funções do segundo grau de jurisdição.
4 Do agravo interno (Art. 1.021 do NCPC)
Esse recurso é cabível contra decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, seja quem for que a tenha proferido. Não obstante o art. 1.021 do CPC aduzir que seja cabível agravo interno apenas contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator, ele é cabível, também, quando a autoridade que decide for Vice-Presidente, Relator ou mesmo Presidente do tribunal. É possível citar como exemplo de decisão impugnável por agravo interno o art. 1.030, inciso I, alínea “a” do NCPC, situação em que o Presidente ou Vice-Presidente recebe o recurso extraordinário e nega o seu seguimento.
Dica: apesar da regra contida na Lei 8.038/90, que prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo interno perante o STF e o STJ, o art. 1.070 do NCPC aduz que o prazo para a interposição de qualquer agravo, seja previsto por lei ou regimento interno de tribunal, será de quinze dias.
O recorrente deverá impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada, regra essa contida no § 1º do art. 1.021 do NCPC. Dirigida ao Relator que proferiu a decisão, este abrirá prazo para contrarrazões da parte contrária, pelo prazo de 15 dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do NCPC. O agravo interno dispensa o recolhimento de preparo, uma vez que seu custo já estaria embutido no custo da causa em trâmite no tribunal.
Após os procedimentos aqui explicitados, o relator poderá exercer o juízo de retratação e, caso não o faça, deverá levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (§ 2º do art. 1.021).
Dica: Segundo dispõe o § 3º do artigo 1.021 é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Ponto de inovação e de grande divergência na doutrina é o previsto no § 4º do artigo 1.021 do NCPC, segundo o qual, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Dica: de acordo com o § 5º do referido artigo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa supracitada à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade de justiça, que farão o pagamento ao final.
5 Embargos de declaração (Art. 1.022 ao 1.026 do NCPC)
O recurso em epígrafe está previsto no NCPC, do art. 1.022 ao 1.026 e é cabível contra qualquer decisão judicial. Seu objetivo é esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão. Vale lembrar que os embargos de declaração, a bem da verdade, não têm o condão de atacar decisão, mas apenas de corrigi-la ou torná-la mais inteligível.
O erro material, agora inserido pelo NCPC, no inciso III do art. 1.022, pode se traduzir em erro de cálculo ou inexatidões materiais, que, inequivocamente, são enganos involuntários. Devem ser observadas as regras previstas no art. 1.023 do CPC, as quais determinam que os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, por meio de petição ao juiz prolator da decisão. Deve-se, ainda, indicar o erro, contradição, obscuridade ou omissão. Não é necessário recolhimento de preparo.
O órgão competente para julgar os embargos é aquele que proferiu a decisão embargada. Não é necessário que seja o mesmo juiz, pessoa natural, pois não há regra legal nesse sentido. Vale ressaltar que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme regra contida no art. 1.026 do CPC. Interromper um prazo significa reiniciar a sua contagem do zero.
Dica: a interrupção do prazo recursal, pela oposição dos embargos de declaração, também se aplica aos embargos de declaração opostos nos juizados especiais (Lei 9.099/95), por força do disposto nos arts. 1.064 e 1.065 do NCPC.
Ponto inovador do NCPC fora o inserido pelo § 3º do artigo 1.024, o qual prevê a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao afirmar que caso o órgão julgador reconheça que o recurso cabível naquele caso seria o agravo interno, conhecerá dos embargos de declaração, como agravo interno, intimando o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente sua petição recursal, ajustando-a às exigências do art. 1.021, § 1º.
Outra inovação quanto aos embargos de declaração, diz respeito à norma inserida no § 4º do artigo 1.024, segundo o qual, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Dica: o embargado não será intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração em todos os casos, mas apenas naqueles em que eventual acolhimento dos embargos implique em modificação da decisão embargada (§ 2º do art. 1.023).
A maior inovação nos embargos de declaração talvez seja a constante no artigo 1.025 do NCPC, que, segundo Didier Jr. (2016)[1], teria revogado o verbete da súmula 211 do STJ, passando a admitir o prequestionamento ficto no processo civil, ao estabelecer o seguinte:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
6 Recurso especial e recurso extraordinário
O recurso especial e o recurso extraordinário são espécies de um gênero recursal chamado recurso excepcional ou extraordinário. O recurso especial era, a bem da verdade, antes do advento da CF/88, recurso extraordinário, apreciado pelo STF. São recursos de fundamentação vinculada, ou seja, possuem efeito devolutivo restrito. Prestam-se a resolver questões de direito e não de fato. Exatamente por essa razão, não se admite a interposição desses recursos para reexame de provas ou fatos.
As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas na CF/88. É cabível recurso extraordinário para o STF, segundo o art. 102, III, da CF/88, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Já o recurso especial é cabível, conforme preconiza o art. 105, III, da CF/88, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Os recursos em epígrafe estão regulamentados pelo NCPC do art. 1.029 ao 1.035, que revogaram os artigos 26 ao 29 da Lei 8.038/90.
Por serem recursos excepcionais, além dos pressupostos gerais de admissibilidade, o recurso extraordinário e o recurso especial devem preencher requisitos que lhe são próprios. Alguns desses pressupostos são o prequestionamento e o esgotamento das vias recursais ordinárias.
No caso do recurso extraordinário, tem-se a repercussão geral também como requisito.
Dica: as turmas do STF podem reconhecer a existência de repercussão geral da causa por voto da maioria absoluta de seus membros (quatro ministros) somente podendo recusá-la por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do plenário, ou seja, 08 (oito) ministros. Ressalte-se que a decisão que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível (art 1.035 NCPC).
Dica: segundo o § 4º do art. 1.035, o relator poderá admitir na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, figura chamada de amicus curiae.
Dica: haverá presunção de repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de Lei Federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
O prequestionamento é uma exigência que se faz, visto que o tribunal superior, quando do julgamento de um recurso excepcional, deve decidir apenas questão que tenha sido enfrentada pelo tribunal recorrido. Em outras palavras, a matéria recorrida deve ter sido prequestionada, ou seja, analisada e decidida pelo tribunal a quo.
O NCPC, em seu art. 1.025, § 1º, define o que seria repercussão geral quando preconiza que, superados os interesses subjetivos da demanda, esta se mostra relevante sob o ponto de vista econômico, social, jurídico ou político. O caput do art. 1.035 do NCPC explicita a necessidade de se demonstrar a repercussão geral para que o recurso extraordinário seja conhecido pelo STF.
Para que se possa interpor recurso excepcional deve-se ter esgotado as vias recursais ordinárias. Em outras palavras, será cabível contra decisões exaradas em última ou única instância.
O recurso excepcional deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que, após oportunizar ao recorrido a apresentação de contrarrazões, fará o juízo de admissibilidade, conforme regra contida no inciso V do art. 1.030 do NCPC. Se positivo o juízo de prelibação, como regra geral, os autos serão remetidos ao STF ou ao STJ.
Dica: o Resp e o Re são os únicos recursos que sofrem dois juízos de prelibação, sendo o primeiro realizado pelo Presidente do tribunal a quo, e o segundo, que será realizado pelo tribunal ad quem STJ e STF respectivamente.
A parte recorrente deve observar o art. 1.007 do CPC e seus parágrafos, uma vez que os recursos excepcionais se submetem a esta regra, e efetuar o recolhimento do preparo.
Interessante regra aplicada aos recursos em epígrafe é a hipótese em que devem ser interpostos simultaneamente, exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido, o STF, por meio do enunciado da Súmula 283, e o STJ, por meio da Súmula 126, entendem que deve haver interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial se a decisão proferida se assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional.
Ponto inovador sobre esses dois recursos são os previstos nos arts. 1.032 e 1.033 do NCPC, que novamente traduzem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Dica: o § 3º do art. 1.029 prevê que o STF e o STJ poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave:
7 Agravo em recurso especial ou extraordinário (Art. 1.042 do NCPC)
Como fora esposado no tópico anterior, os recursos excepcionais sofrem duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro, feito pelo tribunal de origem, é provisório, e o segundo, feito pelo STF ou pelo STJ, é definitivo, sendo que, contra a decisão que inadmite os recursos excepcionais, ou seja, contra a decisão que faz um juízo provisório negativo da admissibilidade, cabe agravo em recurso especial ou extraordinário.
Previsto pelo NCPC no art. 1.042, o agravo deverá ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de petição escrita, sendo que não é necessário o recolhimento de preparo, segundo o § 2º do referido artigo.
Oportunizado o exercício do contraditório, por meio de abertura de prazo para o recorrido apresentar contrarrazões (art. 1.042, § 3º, NCPC), o Presidente ou Vice-Presidente deverá, caso não exerça o juízo de retratação, remeter os autos ao tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º, CPC).
Dica: caso interposto recurso extraordinário e recurso especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso que não foi admitido pelo tribunal de origem (art. 1.042, § 6º, CPC).
Recebido pelo tribunal superior, o agravo será julgado pelo relator. Aqui vale ressaltar que é cabível agravo interno da decisão monocrática do relator que negar, decidir ou não conhecer o agravo nos próprios autos.
8 Embargos de divergência (Art. 1.043 e 1.044 do NCPC)
Como o próprio nome sugere, o referido recurso foi criado com a intenção de embargar divergências jurisprudenciais possivelmente existentes dentro do STF ou do STJ. O objetivo desse recurso é eliminar uma divergência intra muros, ou seja, afastar um conflito de entendimento na jurisprudência interna do tribunal superior.
Os embargos de divergência estão previstos no art. 1.043 do NCPC e nos incisos do referido artigo estão as hipóteses em que são cabíveis. De acordo com o inciso I, é embargável o acórdão proferido por órgão fracionário que, em recurso excepcional, tenha divergido de acórdão de outro órgão do mesmo tribunal, sendo que ambos os acórdãos devem ter resolvido o mérito. Por conta da redação dada pelo inciso III, também serão possíveis os embargos de divergência quando um acórdão for de mérito e o outro que não tenha conhecido do recurso, mas que tenha apreciado a controvérsia.
De acordo com o art. 1.044 do NCPC, os tribunais superiores estabelecerão no seu respectivo regimento interno o procedimento para a apreciação dos embargos.
Conhecidos os embargos de divergência, o tribunal julgará o recurso, aplicando o direito à espécie.
Por fim, sem o intuito de exaurir o tema, porém, buscando auxiliá-los em seus estudos, espero que os assuntos abordados façam a diferença na prova de Exame de Ordem.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!
Até breve!
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016.
A série Regressiva 30 dias
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Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
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Rodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado.
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