Regressiva OAB 31 dias – (Dica 26) Direito Penal: Professor Flávio Daher

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12 de Setembro de 2016

Penal31dias-flavio-dica26Terminando o assunto das Regressivas anteriores (Concurso de Pessoas):
 
PARTICIPAÇÃO
 
                        Após conceituar a autoria pode-se conceituar a participação a contrario sensu: será partícipe aquele que colaborar para o delito sem ter domínio do fato (caso se adote esta tese para configuração da autoria) ou será partícipe aquele que colaborar para o delito sem praticar o verbo que rege o tipo (caso se adote a tese objetivo-formal). A participação pode ocorrer pela via moral ou material. A participação moral se dá através do induzimento ou da instigação. Teremos o induzimento quando o partícipe faz surgir no autor o propósito, antes inexistente, de cometer o delito (A induz B a matar C). Teremos a Instigação quando o partícipe reforçar o propósito preexistente do autor no sentido de cometer o delito (B fala para A sobre o seu propósito de eliminar C; A afirma que a idéia de B de eliminar C é excelente, inclusive formulando com B qual seria o método perfeito de eliminá-lo). A participação material ocorre quando o partícipe presta assistência, normalmente de índole logística, de forma a facilitar a execução do crime pelo autor (A empresta a arma para que B elimine C). Eventualmente as provas fazem questionamentos sobre o momento em que cada forma de participação deve ou pode ocorrer para se caracterizar (é impossível induzir alguém a cometer um delito quando este já está se preparando ou o executando por exemplo) Vejamos:
Captura de Tela 2016-09-12 às 16.37.47
 
Sendo forma de atuar acessória a participação para ter relevância depende inexoravelmente da sorte da conduta principal. Se A induz B a matar C e B sequer iniciar a execução do homicídio o induzimento será atípico e portanto penalmente irrelevante. A partir dessa relação de dependência algumas teorias foram formuladas para se estabelecer a partir de que grau a repercussão penal da conduta principal haveria a caracterização da relevância jurídica da participação (relevância não no sentido de contribuição para o êxito da infração mas no sentido de pertinência jurídica para existir). As quatro teorias formuladas são:
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Bons estudos !!!

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FlávioDaher – Delegado de Polícia Federal no DF. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFRAN-SP. Doutorando em Direito Penal pela UNICEUB. Professor de Cursos Preparatórios. Autor de Obras com o Professor Luiz Flávio Gomes.
 
 
 

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12 de Setembro de 2016