Regressiva OAB – Especial Salvador: Direito Internacional – Professor Eduardo Galante

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27 de Julho de 2016

Contagem-regressiva---OAB-1080x108030 SUPER DICAS DE DIREITO INTERNACIONAL

Olá pessoal. O primeiro passo da sua aprovação no Exame de Ordem está próximo e para isso é recomendável que se faça algumas revisões mais pontuais. Nesse sentido resolvi trazer algumas dicas de Direito Internacional para complementar os seus estudos. Espero que gostem e que a seu sucesso seja plano. Vamos lá?
1ª) O Direito Internacional não é mais um Direito europeu-americano, mas universal. É entendido também pela multiplicação de tratados multilaterais (afastando-se de relações de reciprocidade dos tratados bilaterais) aparecendo relações de caráter vertical com a sociedade internacional (como no âmbito da ONU). Surge a ideia de um patrimônio comum da Humanidade (natural ou cultural).
2ª) São fontes de direito internacional (art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça): as convenções internacionais; o costume internacional; os princípios gerais do direito; as decisões judiciárias e a doutrina, como meio auxiliar para a determinação das regras de Direito.
3ª) Os seguintes Princípios se aplica ao Direito Internacional: 1) princípio da não agressão; 2) princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados; 3) princípio da autodeterminação dos povos; 4) princípio da proibição da propaganda de guerra; 5) princípio do uso ou ameaça de força; 6) princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais; 7) princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados; 8) princípio da igualdade soberana dos Estados; 9) princípio do dever de cooperação internacional; 10) princípio do pacta sunt servanda.
4ª) Na relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno duas correntes doutrinárias se formaram com o intuito de definir a predominância do direito interno ou do direito internacional na solução de controvérsias: teoria monista (monismo) e teoria dualista (dualismo).
5ª) A Constituição proclama, em seu art. 5º, § 3º, alterado pela EC n. 45/2004, a teoria da incorporação em relação aos direitos humanos, em especial ao determinar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
6ª) TRATADO é o acordo internacional celebrado por escrito entre 2 ou mais Estados ou outros sujeitos de direito internacional, sob o escudo do direito internacional, independentemente de sua designação específica.
7ª) São requisitos de validade de um tratado internacional: Capacidade das partes, Habilitação dos agentes signatários, Consentimento mútuo, Objeto lícito e possível.
8ª) Os tratados, em regra, produzem efeitos entre as partes em razão do princípio da relatividade. Aplica-se o princípio pacta tertiis nec nocent nec prosunt – os tratados não beneficiam nem prejudicam terceiros.
9ª) Como regra, um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no instrumento ou acordadas pelas partes. Ausente esse termo, considera-se em vigor o tratado a partir do instante em que Estados e organizações internacionais manifestam o consentimento em se obrigar pelo disposto no acordo.
10ª) Os tratados internacionais, independentemente da espécie, para serem incorporados ao ordenamento jurídico interno não podem contradizer a Lei Maior do Estado, sujeitando-se ao controle de constitucionalidade.
11ª) Na formação do Estado devem estar presentes os seguintes elementos constitutivos: 1) população permanente; 2) território determinado; 3) governo; 4) soberania. Parte da doutrina afirma existir um quinto elemento constitutivo do Estado: a finalidade.
12ª) O reconhecimento de um Estado pode ser entendido como o ato discricionário, unilateral, irrevogável e incondicional, por meio do qual o surgimento de um novo sujeito de Direito Internacional é atestado pelos demais Estados. O reconhecimento deve ser provocado pelo novo Estado, por meio de notificação. A doutrina majoritária entende que existe a prevalência do direito internacional sobre o direito interno.
13ª) No que diz respeito a imunidade à jurisdição estatal, esta constitui uma restrição ao direito fundamental de Estados soberanos que, em determinadas situações previstas pelo direito internacional, não podem sujeitar representantes de outros Estados, presentes em seu território, ao seu ordenamento jurídico. Essa restrição tem por fundamento os direitos à independência, à igualdade jurídica, e o princípio par in parem non habet judicium – ninguém pode ser julgado pelos seus pares.
14ª) Organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.
15ª) Quanto aos elementos caracterizadores das organizações internacionais, pode se destacar o seguinte: devem ter ao menos 3 Estados com direito a voto; devem ter uma estrutura formal; os funcionários não devem ter a mesma nacionalidade; ao menos 3 Estados devem contribuir substancialmente para o orçamento; devem ser independentes para escolher seus funcionários; devem desempenhar atividades normalmente; tamanho, sede, política, ideologia e nomenclatura são irrelevantes; devem ter objetivo internacional.
16ª) BELIGERANTES deve ser entendido como o movimento formado por revoltosos de determinado Estado que passam a controlar parte considerável do território. O reconhecimento do movimento beligerante constitui ato discricionário do Estado e se materializa, em regra, por uma declaração de neutralidade.
17ª) Quanto a Santa Sé, o Tratado (ou Concordata) de Latrão, concluído em 11-2-1929, reconheceu a sua personalidade internacional, a plena propriedade e a jurisdição soberana sobre o Vaticano. Atribuiu também, ao Vaticano, neutralidade permanente. A personalidade de direito internacional da Santa Sé permite a sua participação em acordos internacionais, o direito de legação, além da imunidade de jurisdição em relação a tribunais estrangeiros.
18ª) NACIONALIDADE é o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e o território estatal por nascimento (originária), ou por naturalização (derivada). A nacionalidade originária é adquirida com o nascimento. Jus solis: concede ao indivíduo a nacionalidade do Estado em que se deu o seu nascimento. Jus sanguinis: o vínculo considerado é o da filiação. Apátrida ou heimatlos é a denominação atribuída ao sujeito sem pátria. Polipátrida define o indivíduo com mais de uma nacionalidade.
19ª) DEPORTAÇÃO é forma de exclusão compulsória do estrangeiro que se recusa a sair voluntariamente do território nacional, por iniciativa das autoridades locais, nas hipóteses de entrada ou estadia irregular (arts. 57 e s. da Lei n. 6.815/80). EXPULSÃO é forma de exclusão compulsória do estrangeiro do território nacional, por iniciativa das autoridades locais, e sem destino determinado. EXTRADIÇÃO é o instituto por meio do qual um Estado entrega, para outro Estado, em razão de solicitação deste, uma pessoa para responder a processo penal ou cumprir pena. O direito de asilo tem por objetivo amparar o indivíduo vítima de perseguição.
20ª) O termo “conflitos internacionais” sugere a existência de divergências de qualquer natureza entre sujeitos de direito internacional. A inexistência de um Poder Judiciário com jurisdição sobre toda a comunidade internacional leva os envolvidos a buscarem soluções adequadas às suas controvérsias. São processos pacíficos de solução de controvérsias: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
21ª) São meios de solução de conflitos internacionais por via diplomática: NEGOCIAÇÃO DIPLOMÁTICA é forma de autocomposição em que os Estados oponentes procuram resolver suas divergências de modo direto. SERVIÇOS AMISTOSOS são um meio de solução pacífica de conflito, sem aspecto oficial, em que o governo indica um diplomata para sua conclusão. BONS OFÍCIOS constituem meio diplomático por meio do qual um Estado, organização internacional ou até mesmo um Chefe de Estado apresenta-se como moderador entre os litigantes. Na MEDIAÇÃO, uma terceira pessoa, estranha à disputa, mas aceita pelos litigantes, de forma voluntária ou em razão de estipulação anterior, toma conhecimento da divergência e dos argumentos sustentados pelas partes e indica uma solução pacífica sujeita à aceitação destas. SISTEMA DE CONSULTAS constitui-se em meio diplomático de solução de litígios em que os Estados ou organizações internacionais sujeitam-se, sem qualquer interferência pessoal externa, a encontros periódicos, com o objetivo de compor suas divergências. CONCILIAÇÃO consiste no exame do litígio, sob todos os aspectos, por um órgão gozando da confiança comum das partes litigantes que dirige suas negociações e que, sem a sua participação direta, propõe-lhe uma solução fundada em convenções recíprocas, em que as partes estão livres para aceitar ou rejeitar. INQUÉRITO, INVESTIGAÇÃO OU FACT FINDINGS consistem em procedimento preliminar à instalação de qualquer das formas de solução pacífica de conflito internacional, conduzido por uma comissão, destinado à apuração prévia da verdade dos fatos.
22ª) São meios de solução de conflitos por via coercitiva: 1) RETORSÃO: consiste na reação análoga à ameaça ou violência atentada pelo outro. 2) REPRESÁLIAS: consistem em contra-ataque de um Estado ofendido em relação ao Estado que infringiu seus direitos. Não são aceitas pelo Direito Internacional. 3) EMBARGO: é o sequestro de navios e cargas de outro Estado que se encontram em portos ou águas territoriais do Estado executor do embargo, em tempo de paz. Não é aceito pelo Direito Internacional. 4) BLOQUEIO PACÍFICO OU COMERCIAL: consiste na utilização das Forças Armadas de um Estado para impedir que um outro, o bloqueado, mantenha relações comerciais com os demais membros da comunidade internacional. 5) BOICOTAGEM OU BOICOTE: caracteriza-se pela interrupção das relações comerciais com um Estado ofensor das normas de Direito Internacional. É uma forma de represália. 6) ROMPIMENTO DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS: é a ordem de retirada de todos os membros da missão do Estado violador, bem como de retorno dos representantes do Estado acreditados no outro país.
23ª) A CORTE DE HAIA – CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – é afirmada, pela Carta das Nações Unidas, como o principal órgão judiciário das Nações Unidas. A competência da Corte incide apenas sobre Estados soberanos, que devem sujeitar-se às suas decisões voluntariamente. Podem os Estados, por exemplo, deliberar em tratado bilateral a solução de determinada controvérsia por intermédio da Corte. Nessa hipótese, a recusa do réu à jurisdição fica inviabilizada.
24ª) INTERIORES são as águas do Estado situadas no interior da linha de base do mar territorial. As águas interiores não comportam o direito de passagem inocente; não há limitação à autoridade estatal. O art. 8º, 2, da Convenção sobre o Direito do Mar excepciona essa regra ao preservar o direito de passagem inocente em águas de mar territorial que se tornaram interiores em razão de novo traçado de linha de base.
25ª) A soberania exercida pelo Estado em relação ao seu espaço aéreo é absoluta, abarca o território e o mar territorial. A navegação em seu espaço aéreo por outros Estados implica permissão avulsa ou acordo internacional. Adota-se a teoria da soberania em contraposição à teoria da liberdade, que entendia ser o ar res communis não suscetível de apropriação.
26ª) A responsabilidade internacional é um instituto de direito internacional que objetiva responsabilizar o Estado que praticou atos contrários às regras do direito internacional e causou dano a outro Estado, bem como garantir a reparação dessa perda. No que diz respeito à reparação, a regra é a que busca restabelecer ao Estado lesado a situação anterior à ocorrência do ato ilícito (statu quo ante) – natureza compensatória (não punitiva). Não sendo possível concretizar a reparação dessa maneira, parte-se para a indenização.
27ª) O Tribunal Penal Internacional é uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional. Será complementar às jurisdições penais nacionais, conforme determina o seu preâmbulo (princípio da complementaridade). Possui personalidade jurídica internacional, e capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos, podendo exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado-parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.
28ª) Como instituição permanente, o Tribunal Penal Internacional é capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações ao direito internacional humanitário, tais como: crimes de guerra; crimes de agressão; crimes contra a humanidade; genocídio.
29ª) O direito processual internacional divide-se em: direito processual civil internacional e direito processual penal internacional. Relações jurídicas de direito privado com ligação internacional são solucionadas por intermédio do direito internacional privado. O direito internacional privado, em sentido lato, engloba o direito processual civil internacional. Às normas de direito processual civil internacional (norma processual) aplica-se o critério lex fori, a lei do lugar.
30ª) Controvérsias internacionais: A arbitragem impõe-se como forma alternativa de solução de conflitos, a par do Poder Judiciário, que se encontra sobrecarregado.
Bem pessoal. Direito Internacional é uma disciplina muito rica em detalhes e requer a uma revisão constante. Espero ter contribuído para a sua preparação e com o sucesso do seu objetivo.
Até a próxima.
BIBLIOGRAFIA
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. Parte geral, 6ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Coleção OAB nº 11. Direito Internacional e Direitos Humanos. 1ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso elementar. 10ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

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eduardoEduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
 

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27 de Julho de 2016