A repercussão geral no Supremo recomenda aprimoramento

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stf1_2Por Vladimir Passos de Freitas
A Constituição de 1988 prestou um desserviço ao sistema de Justiça brasileiro ao permitir o acesso ao Judiciário sem nenhum tipo de limite (artigo 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e ao dar ao STF competência tão ampla e irrestrita (artigo 102) que as ações e recursos, outrora julgados em tempo razoável, passaram a não ter a mínima previsibilidade de chegarem ao fim.
O resultado fez-se sentir, o STF recebeu a maior quantidade de processos de toda a sua história. Por isso,  em 2004, a Emenda 45, conhecida como Reforma do Poder Judiciário, introduziu um parágrafo 3º ao artigo 102, transferindo ao recorrente a responsabilidade de demonstrar a repercussão geral da decisão da corte. Em outras palavras, quem recorre deve demonstrar que a solução do conflito não é apenas do interesse das partes, mas que o transcende, extrapola, atingindo número ilimitado de pessoas ou o poder público.
O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 543, parágrafo 4º, adaptou-se à inovação constitucional. O novo CPC enfrentou a matéria nos artigos 1.029 e seguintes. Por sua vez, o Regimento Interno da corte dá-nos a orientação sobre os detalhes na compreensão e aplicação do incidente de repercussão geral. No artigo 322, parágrafo único, com clareza dispõe que ela será considerada existente se a questão for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes.
Fácil é ver que a repercussão geral é tema que a todos interessa, pois diz respeito diretamente à efetividade da Justiça, do STF inicialmente, mas de todas as instâncias, a partir do momento em que todos os processos cujos temas com ela se relacionem possam ser suspensos.
Para a parte, individualmente, a primeira cautela é, ao formular recurso extraordinário ao STF, indicar em preliminar formal e fundamentada a repercussão geral de seu recurso. Caso ela não esteja clara e definida, o presidente do Tribunal de Justiça ou Regional Federal  (ou vice-presidente, se o regimento interno delegar poderes) recusará seguimento ao recurso de plano (CPC, artigo 103, I, “a” e Regimento Interno do STF, artigo 322).
Exposta a tese pela parte, com a habilidade que a questão exige, o recurso extraordinário poderá ou não ter reconhecida no STF a repercussão geral. Na corte, essa providência preliminar é tratada no artigo 323 e seguintes do Regimento Interno, valendo ressaltar que o julgamento da admissibilidade é feito por forma eletrônica.
Essa previsão, contemporânea com o avanço da tecnologia na atualidade, faz com que a decisão seja rápida e informal. O relator encaminha sua proposta aos demais ministros, e eles se limitam a aceitar ou não a abertura do incidente. Se não houver resposta, a omissão será considerada discordância.
Sendo reconhecida a repercussão geral, o artigo 1.037, inciso II do CPC  permite que o relator determine a suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
A partir daí, com rápida tramitação que pode incluir vista ao procurador-geral da República, o relator, pedindo dia para julgamento, submeterá o exame da matéria ao Plenário da corte. Até 15 de julho deste ano, 906 casos tiveram o reconhecimento preliminar de repercussão geral reconhecida[1].

Neste momento, o principal problema da repercussão geral. O relator, para o exame preliminar, prepara um voto que não necessita esgotar o assunto. Porém, para a análise de mérito no Plenário, o voto deve ser aprofundado, esgotar a matéria. E daí muitos casos demoram longo tempo para serem analisados.
O site do STJ informa que são muitos os que pendem de exame de mérito e isso depende muito da posição pessoal de cada ministro. O ministro Marco Aurélio, com 90 recursos aguardando análise de mérito, é o que mais casos tem pendentes. Na outra ponta, o ministro Gilmar Mendes é o que julgou mais recursos: 50. O ministro Celso de Mello não julgou nenhum e tem oito pendentes.
O problema que geram os recursos não julgados é grave, pois eles impedem que os demais tribunais e juízos julguem ações relacionadas com a matéria. Disso resulta número impressionante de ações suspensas, o que cria um grave problema de morosidade e até dificuldade de acomodar os processos, quando são de papel.
Vejamos alguns exemplos. No Tribunal Superior do Trabalho, 63.572 processos aguardam o julgamento de caso em que foi arguida repercussão geral no STF. No Tribunal de Justiça de São Paulo, nada menos do que 378.789. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 277.909, e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 239.736. No total, nada menos do que 1.405.519 estão suspensos, deixando as partes sem qualquer definição sobre o resultado e sem previsão de quando ele sobrevirá.
Outro aspecto negativo são os recursos criminais. Não só o caso sob exame, mas os outros suspensos, tenderão a prescrever, pois a repercussão geral não constitui causa de interrupção da prescrição. Esse é um aspecto grave, nem sempre percebido.
No entanto, há um aspecto altamente positivo. Imagine-se como estaria o STF se não tivesse sido instituída a repercussão geral. Talvez meio milhão de processos tivessem sido distribuídos à corte, já que os sobrestados ultrapassam 1 milhão de ações.
Para aprimorar o sistema, talvez uma boa medida fosse editar, a cada decisão do Plenário nos casos de repercussão geral, uma súmula vinculante, porque daí os demais órgãos do Judiciário e da administração pública estariam obrigados a seguir a jurisprudência consolidada.
Em termos gerais, a repercussão geral foi uma boa iniciativa. Todavia, é preciso aprimorá-la, a fim de que o Supremo Tribunal Federal disponha de mais tempo para as múltiplas ações e recursos de sua competência e para que as instâncias inferiores tenham maior efetividade.


[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=listas_rg, acesso em 16/7/2016.
Fonte: Conjur
 

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