Sancionada Lei que obriga o uso de farol baixo em rodovias durante o dia. Atualize seu material de estudo!

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brasao da republicaFoi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 24 de maio, a sanção da lei 13.290/2016 pelo presidente em exercício, Michel Temer. Segundo o documento, o “condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias“. A medida entrará em vigor em 45 dias, ou seja, a partir do dia 08 de julho de 2016.

De acordo com a assessoria da Polícia Rodoviária Federal, durante esse intervalo de tempo até a lei entrar em vigor, a corporação irá orientar os motoristas durante as abordagem em ações educativas. A partir de julho, os veículos flagrados com o farol desligado durante o dia serão multados no valor de R$ 85,13, o condutor receberá quatro pontos na carteira de habilitação por ser autuado por infração média.

No início de maio a presidenta, Dilma Rouseff, sancionou a Lei 13.281 que altera o Código Brasileiro de Trânsito, confira mais informações aqui.

A sanção presidencial foi acompanhada de veto a alguns dos incisos, artigos e parágrafos da lei que segundo o presidente em exercícios vão contra o interesse público e são inconstitucionais. Leia a mensagem de veto aqui.

Confira abaixo o decreto presidencial e atualize seu material de estudo:

LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016

O VICE–PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o   O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ………………………………………………………..

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 250. ………………………………………………………

I – ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

  1. b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º  (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2016

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