Proteção à vítima de trabalho análogo à escravidão vai à sanção

O combate ao trabalho análogo à escravidão e o suporte às vítimas dele é objeto do Projeto de Lei 5.760/2023, aprovado pelo Senado Federal em 09/06! Entenda!

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Em 09 de junho de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 5.760/2023, que cria novos mecanismos de proteção e assistência para trabalhadores domésticos resgatados de condições de trabalho análogo à escravidão.

A proposta introduz alterações na Lei Maria da Penha e na Lei das Domésticas, além de modificar regras de fiscalização e ampliar benefícios financeiros. Continue a leitura para compreender todas as mudanças aprovadas, os direitos garantidos aos resgatados e os próximos passos da tramitação legislativa!

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O que prevê o projeto de proteção da vítima de trabalho análogo à escravidão?

Segundo informações do Senado Federal, o texto aprovado estabelece garantias financeiras e de assistência social para as vítimas resgatadas, que passam a ter direito ao recebimento de seis parcelas de seguro-desemprego, sendo que cada parcela possui o valor de um salário mínimo.

O projeto também determina a inclusão automática dessas pessoas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que viabiliza o acesso prioritário ao programa Bolsa Família e a outras políticas públicas de assistência.

Ainda, no âmbito administrativo e de saúde, o projeto define:

  • Prioridade de atendimento nos serviços públicos de saúde e assistência psicossocial;
  • Criação de programas estatais voltados para a readaptação e a reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho formal;
  • Articulação direta com sindicatos para facilitar e fortalecer o acesso das vítimas à Justiça; e
  • Cruzamento de dados previdenciários por parte do governo para identificar e monitorar vínculos empregatícios com indícios de irregularidades.

Medidas protetivas e fiscalização do trabalho análogo à escravidão

A proposta estende a aplicação de medidas protetivas de urgência, baseadas no modelo da Lei Maria da Penha, para o ambiente do trabalho doméstico. Sempre que houver indícios de violação de direitos ou de submissão a condições degradantes, o juiz competente poderá determinar ações imediatas para garantir a segurança física e psicológica do trabalhador.

Entre as determinações possíveis estão o afastamento do agressor do local de trabalho ou domicílio da vítima e a proibição de aproximação e manutenção de contato com a vítima, com seus familiares e com as testemunhas do caso. O magistrado também poderá proibir o agressor de frequentar locais específicos e ordenar o encaminhamento do trabalhador e de seus dependentes para programas oficiais de acolhimento emergencial.

Outra alteração ocorre nas normas de fiscalização. A legislação anterior determinava que a entrada de auditores-fiscais do trabalho em residências dependia de agendamento prévio com o proprietário do imóvel, de modo que, com a nova redação, nos casos em que o trabalhador doméstico resida no local de prestação de serviços, a entrada dos agentes de fiscalização poderá ser autorizada diretamente pelo próprio empregado.

Durante a tramitação, questionamentos apontaram que o ingresso sem mandado judicial caberia apenas às forças policiais em flagrante delito, mas a relatoria garantiu que o texto atua em conformidade com o princípio da inviolabilidade do domicílio previsto na Constituição Federal.

O artigo 149 do Código Penal Brasileiro já define o crime como a submissão de um indivíduo a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Também caracteriza a conduta a restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador, o cerceamento do uso de meios de transporte, a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a retenção de documentos e objetos pessoais com a finalidade de impedir o desligamento do funcionário.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.


§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Ainda conforme informações do Senado, o Ministério do Trabalho possui uma portaria específica (Portaria n.º 1.293/2017) que detalha as regras de identificação dessas condutas, e, atualmente, o canal oficial para o recebimento de denúncias sem exigência de identificação é o Sistema Ipê, operado pelo governo federal na internet.

Tramitação

Como o Projeto de Lei 5.760/2023 já passou pelas comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos e obteve a aprovação no Plenário do Senado, o processo legislativo dentro do Parlamento está encerrado. A matéria foi enviada para a Presidência da República, que poderá sancionar o texto, transformando-o em lei, ou vetar o projeto de forma total ou parcial.

👉 Leia também: Processo legislativo: saiba tudo sobre a criação de leis no Brasil!

Como a proteção à vítima de trabalho análogo à escravidão pode ser cobrada em prova?

No Exame de Ordem em concursos públicos, o tema pode ser exigido nas disciplinas de Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Constitucional e Direitos Humanos. As bancas examinadoras podem abordar a tipificação do crime disposta no artigo 149 do Código Penal, exigindo do candidato o conhecimento sobre os elementos que configuram a conduta, como condições degradantes e jornada exaustiva, independentemente da restrição de liberdade.

Na área trabalhista, as questões podem focar nas obrigações do empregador doméstico, nas regras de fiscalização do trabalho e nas verbas rescisórias e assistenciais devidas ao trabalhador resgatado, como o seguro-desemprego.

E, em Direito Constitucional e Direitos Humanos, o assunto se conecta com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade do domicílio e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil sobre a erradicação do trabalho forçado.

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