Separação não invalida promessa de doação feita em pacto pré-nupcial

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Promessa é dívida, mesmo depois do divórcio, pois um compromisso registrado em contrato não pode ser tido como mera liberalidade do casal. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça obrigou um homem a cumprir uma promessa de doação de um terreno feita em pacto antenupcial.
Com a separação do casal, o homem se recusou a cumprir a promessa e passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de 9 anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.
“Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.
“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.
Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 

Fonte: conjur.com.br
 

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