SÉRIE – A Lei 8.112/90 no Direito brasileiro – pt. VII – Remoção, redistribuição e substituição

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26 de maio3 min. de leitura

Queridos(as) alunos(as), tudo bem?! Dando início a mais uma das nossas análises acerca dos variados aspectos que envolvem a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990o Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – , hoje estudaremos os institutos da remoção, da redistribuição e da substituição.

Pois bem, acerca da remoção, podemos entendê-la, tal como a própria Lei 8.112/90 a define, como o “o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede” (Art. 36, caput).

Nesse contexto, diz-se que a remoção é ex officio quando presente o interesse do Poder Público na sua ocorrência (Art. 36, p. único, inciso I). É o caso, por exemplo, de um Tribunal de Justiça de determinado Estado da Federação que, diante do considerável aumento do volume de ações judiciais em determinada comarca de sua abrangência, opta pelo deslocamento de servidores públicos até então de outras localidades visando a atender à carga processual verificada.

Por outro lado, a remoção é dita “a pedido” quando provocada pelo servidor nela interessado, e não pela Administração. Aqui, necessário ressaltar as duas situações previstas pelo Estatuto objeto do nosso estudo.

A primeira delas ocorre nos casos em que, não estando presentes quaisquer hipóteses vinculativas da decisão da Administração Pública acerca da remoção, o agente público a requerer apenas por meros motivos pessoais, como interesse em residir em uma cidade serrana ou praiana, ou para ficar mais próximo à sua cidade natal, por exemplo. Em tal situação, portanto, a remoção ocorrerá “a critério da Administração” (p. único, inciso II), isto é, poderá ou não ser deferida em favor do servidor.

A segunda situação, mais complexa, ocorre nos casos em que, presentes alguma das hipóteses abaixo (p. único, inciso III, alíneas ‘a’ a ‘c’), não couber ao Poder Público decisão outra que não a do deferimento da remoção em favor do servidor, senão vejamos:

“Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

(…)

III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

  1. a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
  2. b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
  3. c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”

 

Portanto, repita-se, presente no caso concreto quaisquer das hipóteses legais acima destacadas, a remoção deverá ocorrer “independentemente do interesse da Administração”.

Entenderam a lógica? Pois então sigamos em frente!

Sobre a redistribuição, cumpre registrar que o principal aspecto que a diferencia em relação à remoção é o de que, enquanto nesta o deslocamento é do servidor público (e não do cargo por ele ocupado), naquela o deslocamento se dá em relação ao próprio cargo (que pode ou não estar ocupado por um servidor).

Nesse cenário, o Art. 37, também da Lei 8.112/90, diz que a redistribuição “é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (…)”.

Cabe salientar, contudo, que para que ocorra a redistribuição de um cargo público, a Lei traz como parâmetros (ou preceitos) o interesse da administração, a equivalência de vencimentos, a manutenção da essência das atribuições do cargo, a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades, o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional e, por fim – mas não com menor importância –, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade (Art. 37, incisos I a VI).

Antes de encerrarmos a nossa análise de hoje, trazemos à baila o instituto da substituição, previsto no artigo 38 da Lei 8.112/90, de acordo com o qual “os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade”. É o que ocorre, por exemplo, quando o diretor ou o oficial de determinada unidade administrativa está no gozo de suas férias anuais ou quando estiver licenciado ou afastado com base em alguma das hipóteses que a Lei também nos apresenta.

Nesse ponto, não se pode deixar de mencionar que, quando ocorre a substituição, o substituto assume  “automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo”, hipóteses em que deve “optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período” (§ 1º).

Por fim, no que toca à remuneração, é assegurado que o substituto faz jus “à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período” (§ 2º).

Com isso, concluímos a análise daquilo que mais se observa sobre o tema em provas de concursos públicos e exames afins. Continue nos acompanhando para ter acesso a conteúdos de qualidade que somente têm a acrescentar ao seu estudo e para uma melhor compreensão do funcionamento da Administração Pública brasileira. Grande abraço e até logo!

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