O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, um importante entendimento sobre processos que envolvem crimes contra a dignidade sexual no Brasil. Com a fixação do Tema 1.451 de repercussão geral, o tribunal determinou a anulação de atos processuais caso ocorra o constrangimento da vítima na audiência de instrução.
A decisão modifica as regras sobre a validade de provas nestes casos e tem aplicação direta em concursos e no Exame de Ordem. Continue a leitura para entender o caso, os fundamentos e a tese fixada no julgamento!
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Constrangimento da vítima: entenda o caso
Como explicado, o STF analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, sob o Tema 1.451 da repercussão geral, que tramita em segredo de justiça. O processo tem origem em uma denúncia de 2018 feita por M.B.F., que acusou A.C.A. de estupro em uma boate em Jurerê Internacional, em Santa Catarina. O réu havia sido absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a absolvição.
No recurso enviado ao Supremo, a vítima informou que, durante a audiência de instrução, foi alvo de ironias, ofensas, humilhações e insinuações sexuais por parte do advogado de defesa do acusado.
O juiz, o promotor de Justiça e o defensor público presentes não agiram para cessar a conduta, de modo que o recurso apontou que o depoimento colhido nessas condições foi utilizado para fundamentar a absolvição, configurando desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana.
Fundamentação jurídica da decisão do STF
O relator do recurso apresentou vídeos da audiência e constatou que ocorreram violações à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima. Conforme o voto do relator, as ofensas foram repetidas sem que o magistrado responsável pela condução do ato fizesse advertências.
A omissão do magistrado prejudicou a liberdade e a espontaneidade do depoimento, que é um elemento probatório em crimes sexuais. Com base no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, o tribunal determinou que provas obtidas por meios ilícitos são inválidas, o que contamina todas as demais provas e atos processuais que decorram diretamente delas por derivação.
A ministra Cármen Lúcia apontou que a atuação do Estado foi marcada por condutas direcionadas a fragilizar a vítima e, como medida preventiva, sugeriu a gravação obrigatória das audiências em casos de crimes sexuais, desde que a vítima concorde, mantendo o sigilo dos autos.
O colegiado seguiu o relator para declarar a nulidade da audiência e dos atos seguintes, determinando o retorno do processo para Santa Catarina para nova instrução por outro juiz e outro promotor.
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Regras fixadas no Tema 1451
O julgamento estabeleceu regras fixadas na tese de repercussão geral:
- São nulas as provas obtidas em investigações e processos por crimes sexuais quando houver desrespeito aos direitos fundamentais da vítima por ação ou omissão dos agentes processuais, estendendo-se a ilicitude às provas derivadas;
- A nulidade pode ser declarada pelo juiz de ofício ou requerida pelo Ministério Público ou pela vítima;
- A sentença absolutória fundamentada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não sofrerá anulação;
- Existe a obrigatoriedade de apuração de responsabilidade disciplinar, civil e criminal de quem descumprir as proteções da vítima previstas no artigo 400-A do Código de Processo Penal; e
- As audiências instrutórias em crimes sexuais devem ser gravadas e anexadas sob sigilo, caso haja consentimento da vítima.
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Como o tema pode ser cobrado em prova?
No Exame de Ordem e em concursos públicos, este tema tende a ser exigido nas matérias de Direito Constitucional e Direito Processual Penal. As bancas examinadoras podem formular questões baseadas em casos práticos para avaliar o conhecimento do candidato sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada, que trata da ilicitude por derivação de provas obtidas com violação de direitos fundamentais.
Também podem ser cobrados os requisitos para a decretação de nulidade de ofício pelo juiz, a legitimidade da vítima e do Ministério Público para arguir o vício, os deveres de condução da audiência previstos no artigo 400-A do Código de Processo Penal e a exceção que impede a anulação da sentença quando existirem provas independentes ao depoimento afetado.
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