STF decide tema importante para concursos: aumento de pena por ofensa a funcionário público é constitucional (ADPF 338)

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O Supremo Tribunal Federal enfrentou importante discussão envolvendo liberdade de expressão e proteção da honra de agentes públicos no julgamento da ADPF 338/DF. No Informativo 1204, o Tribunal decidiu que é constitucional a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do Código Penal, aplicável quando crimes contra a honra são praticados contra funcionário público em razão de suas funções.

A decisão foi proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o ministro Luís Roberto Barroso e redator do acórdão o ministro Flávio Dino. O Tribunal concluiu que a norma penal questionada não viola a liberdade de expressão e possui fundamento constitucional legítimo.

O art. 141, II, do Código Penal Brasileiro estabelece que as penas previstas para os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — aumentam-se de um terço quando praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Trata-se de uma causa especial de aumento de pena, também chamada de majorante.

A controvérsia analisada pelo STF surgiu porque se alegava que tal agravamento penal violaria a liberdade de expressão, sobretudo no contexto de críticas dirigidas a agentes públicos. Argumentava-se que a norma criaria uma espécie de proteção privilegiada aos servidores públicos, incompatível com o regime democrático.

No entanto, o STF rejeitou essa tese e afirmou que a norma não confere privilégio pessoal ao servidor público. A causa de aumento se aplica apenas quando a ofensa está relacionada ao exercício da função pública, o que revela um fundamento institucional para a proteção jurídica.

Segundo a Corte, o objetivo da norma não é proteger o agente público como indivíduo, mas resguardar também a credibilidade e a autoridade da Administração Pública. Ofensas infundadas dirigidas ao servidor no exercício da função podem comprometer a confiança social nas instituições estatais.

Nesse sentido, o STF destacou que a proteção jurídica ultrapassa a esfera individual da honra da vítima e alcança um bem jurídico de caráter institucional. A preservação da confiança da sociedade na atuação do Estado justifica a maior reprovabilidade da conduta.

Outro ponto central do julgamento foi a relação entre a norma penal e a liberdade de expressão. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento e veda qualquer forma de censura, conforme os arts. 5º, IV e IX, e 220.

Entretanto, o Tribunal reafirmou que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto. Direitos fundamentais podem sofrer limitações quando entram em conflito com outros direitos igualmente protegidos pela Constituição.

No caso concreto, o STF observou que a liberdade de expressão não abrange a prática de crimes contra a honra. A crítica legítima e a fiscalização da atuação estatal são plenamente admitidas, mas imputações falsas ou ofensivas podem configurar ilícito penal.

Assim, a Corte fez uma distinção importante entre crítica legítima e conduta criminosa. Enquanto opiniões, questionamentos e denúncias fundamentadas fazem parte do debate democrático, acusações falsas ou ofensas à honra ultrapassam os limites da proteção constitucional.

Outro aspecto destacado no julgamento foi a proporcionalidade da medida legislativa. O aumento de pena previsto na lei corresponde a um acréscimo de um terço, considerado moderado e adequado para a finalidade de proteção institucional.

Além disso, a incidência da majorante exige um requisito específico: o nexo funcional. Isso significa que a ofensa deve ocorrer em razão do exercício das funções do agente público, e não simplesmente por sua condição de servidor.

Essa exigência evita que a norma seja aplicada indiscriminadamente. Se a ofensa ocorrer em contexto estritamente pessoal, sem relação com a função pública, a causa de aumento não incide.

Com base nesses fundamentos, o STF concluiu que o dispositivo penal realiza uma ponderação constitucional legítima entre dois valores fundamentais: a liberdade de expressão e a proteção da honra.

O resultado do julgamento foi a improcedência da ADPF 338, mantendo-se a plena validade do art. 141, II, do Código Penal. Dessa forma, permanece aplicável o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionário público em razão de suas funções.

Para quem estuda para concursos públicos, esse julgado é extremamente relevante. Ele envolve temas recorrentes em provas, como crimes contra a honra, liberdade de expressão e controle de constitucionalidade.

Além disso, a decisão demonstra a aplicação prática da técnica de ponderação entre direitos fundamentais, muito cobrada em disciplinas de Direito Constitucional.

Em provas objetivas, a tese firmada pelo STF pode aparecer da seguinte forma: é constitucional o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal quando crimes contra a honra são praticados contra funcionário público em razão de suas funções.

Portanto, o candidato deve memorizar que a majorante não viola a liberdade de expressão, pois a crítica legítima continua permitida, sendo punidos apenas os excessos que configuram crime contra a honra. Trata-se de entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 338, divulgado no Informativo 1204.


Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

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