Súmula Vinculante 56 do STF
A Súmula 56 do STF dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Portanto, caso o apenado esteja cumprindo pena em regime fechado e tendo cumprindo 1/6, no caso de crime comum; 2/5, se primário; e 3/5, se reincidente, no caso de crime hediondo, ele terá direito à progressão de regime para o semiaberto.
Imaginemos, então, que um agente tenha direito à progressão, pois preenche os requisitos objetivos (determinado cumprimento de pena) e subjetivos (bom comportamento, por exemplo), e não exista estabelecimento prisional adequado, que cumpra os requisitos da LEP ou que não tenha vagas. Nessa situação, não poderá o apenado continuar no regime fechado aguardando vagas, devendo ser autorizado o regime domiciliar, até que surja a disponibilidade. Agindo de forma contrária, traduzirá em frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF.
Ademais, cumpre-se registrar que adotamos o sistema progressivo. Sendo assim, de acordo com o Diploma Legal específico, bem como a Lei de Execuções Penais, as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas progressivamente, com a transferência do apenado do regime mais gravoso para o menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais (objetivos e subjetivos), saindo do regime fechado para o semiaberto; e do semiaberto para o aberto.
Nessa toada, o STF tem entendido que esse sistema progressivo de cumprimento de penas não está sendo aplicado, pois, no sistema carcerário, há um déficit imenso de vagas nos regimes semiaberto e aberto.
Desse modo, os presos estão sendo mantidos nos estabelecimentos de cumprimento de pena em regime mais gravoso, ocorrendo uma cristalina violação de garantias constitucionais da mais alta expressão, como a individualização da pena (art. 5º, XLVI) e a legalidade (art. 5º, XXXIX).
Posto isto, a mantença do condenado em regime mais gravoso, além do que é devido, se expressa como “excesso de execução”, havendo, nesse caso, violação ao direito do apenado.
Bons estudos!
Prof. Bruno de Mello
Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
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