A necessidade de uma reinterpretação da Súmula com caráter vinculante de n. 14 do STF
Estabelece a Súmula com caráter vinculante de n. 14 que:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, “já documentados” em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (grifei).
Sabe-se que, ao contrário do que ocorre em relação ao processo criminal – que se rege pelo princípio da publicidade (salvo exceções) –, há o sigilo no inquérito policial, segundo prevê o artigo 20 do CPP.
O referido artigo estabelece:
“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Tal sigilo não é absoluto, pois não alcança o juiz, o membro do Ministério Público e o advogado (art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994).
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), ao dispor sobre o acesso dos advogados aos procedimentos investigatórios, assegurou aos profissionais, como prerrogativa, o direito de examinar autos findos ou em andamento, sempre em benefício de seu constituinte, isso com o espeque de viabilizar o conhecimento de dados probatórios produzidos no âmbito da investigação criminal.
Nessa esteira foi editada a Súmula vinculante de n. 14 do Supremo Tribunal Federal, que veio corroborar e assegurar a amplitude do direito de defesa, em sede de inquéritos policiais, inclusive nos sigilosos.
Veja que a oposição de sigilo ao defensor tornaria sem efeito as garantias constitucionais estampadas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por isso o advogado deverá ter acesso aos autos do inquérito policial, pois se trata de tutela às garantias e direitos individuais do investigado, como dignidade da pessoa humana, ampla defesa e contraditório.
Todavia, é remansoso, na suprema corte, que o acesso do defensor não é irrestrito, pois está limitado aos elementos de prova que já tenham sido documentados e introduzidos nos autos do procedimento investigatório realizado pela polícia judiciária.
Assim, o sigilo continuará preservado para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso na investigação criminal – providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento investigatório.
Nesse viés, nas diligências em andamento ou em fase de deliberação, o advogado não teria o acesso, pois isso, por óbvio, poderia comprometer o resultado final da investigação na busca da verdade real.
Porém, a Súmula retromencionada deverá ser reinterpretada à luz das alterações realizadas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).
Vejamos as alterações realizadas pela Lei n. 13.245/2016:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV – examinar, “em qualquer instituição responsável por conduzir investigação”, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Grifei)
Assim, segundo a reforma de 2016, o advogado poderá examinar não só em qualquer órgão com competência de polícia judiciária policial, mas sim em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, como, por exemplo, no âmbito do Ministério Público, da Receita Federal, Ministério da Fazenda etc.
Ademais, a Lei n. 13.245/2016 estabeleceu que o advogado poderá examinar em investigações de qualquer natureza, ou seja, investigação criminal ou não, como, por exemplo, em processos administrativos, nas sindicâncias etc.
Veja ainda que, em regra, o advogado não necessita estar munido de procuração, salvo se houver sigilo na investigação, conforme estabelece o art. 7º, §10, do EOAB. Vejamos:
“Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV”. (Incluído pela Lei n. 13.245/2016).
Quanto à limitação do acesso, previu a Lei n. 13.245/2016 certa discricionariedade à autoridade presidente da investigação, uma vez que a mesma poderá estabelecer qual seria o melhor momento à juntada de determinados documentos ou provas.
O objetivo da referida restrição é de se evitar qualquer tipo de frustração ou comprometimento na eficácia de diligência ou colheita de prova futura, conforme se verifica da análise da redação do artigo 7º, § 11, do EOAB. Vejamos a redação do dispositivo:
No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei n. 13.245/2016)
Por fim, outra novidade a par da tecnologia é que o advogado poderá tomar apontamentos em investigação finda ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e apontar em meio físico ou digital.
Bons estudos e sucesso na prova da OAB
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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