TEMA 1084 – NOVO REPETITIVO STJ! – Importante decisão acerca da progressão de regime a partir da nova redação inserida pela Lei Anticrime!

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Olá pessoal, tudo certo?

Sabemos que as novidades da Lei Anticrime são essenciais para que possamos gabaritar questões de provas, mormente porque a tendência dos examinadores, nesses anos iniciais de sua vigência, é exigir conhecimento da sua literalidade.

Entretanto, já se começa a perceber importantes decisões dos Tribunais Superiores acerca de temas recém inseridos pelo referido diploma, com repercussões teóricas e práticas relevantes.

Conforme veiculado no Informativo 699, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de apreciar uma dessas novidades, relativas à execução penal, aprovando o novíssimo TEMA 1084, a partir da sistemática de repetitivos.

Ao concluir o julgamento do RESP 1.910.240/MG, o colegiado anotou que “é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”.

Sabemos que a Lei Anticrime promoveu importantes e sensíveis mudanças relativas à progressão de regime, especialmente afastando-se do critério fracional e adotando percentuais variados para fins de comprovação do requisito objetivo vinculado a esse benefício da execução[1].

Assim, se antes qualquer apenado em crime hediondo ou equiparado REINCIDENTE (genérico ou específico) precisava atender a 3/5 de pena cumprida para progredir, atualmente, com a Lei 13.964/2019 será preciso um cuidado e atenção, pois o tratamento mais recrudescido SOMENTE se verificará nos casos de reincidência específica.

Segundo o STJ, ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.

Analisando o caso concreto, é dever reconhecer a incidência retroativa da referida lei em relação a condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido – qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.

Ou seja, temos um novo TEMA em repetitivos e ele congrega execução penal, importantes mudanças da lei anticrime e um dos assuntos mais constantes em prova dessa matéria: progressão de regime! Portanto, vai despencar em prova!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

 

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