A estabilidade do dirigente sindical e a súmula 369 do TST

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Querido Leitor e Querida Leitora,

Hoje a Professora Kelly Amorim nos traz uma excelente dica sobre a Súmula 369 do TST, tema recorrente em vários concursos para as Carreiras Jurídicas.

Oi, Gente!

Vamos falar de estabilidade?!

O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT:

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

A CLT determina que para que haja a estabilidade do dirigente sindical a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.

Pois bem, a súmula 369 do TST determinava que era indispensável a comunicação pela entidade sindical à empresa, corroborando o entendimento celetista, veja as determinações::

  1.  É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador
  2.  Fica limitada assim a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
  3.  O Dirigente Sindical só terá direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente a categoria profissional do sindicato que ele foi eleito.
  4. Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade.
  5. O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.

Em 2012, o TST alterou radicalmente o inciso I da súmula e determinou que, mesmo não havendo a comunicação da entidade sindical à empresa empregadora do dirigente sindical dentro do prazo contido na CLT, haverá a estabilidade do empregado, ficando assim:

  1. É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

Sendo assim, a partir de  2012, mesmo que a comunicação não seja escrita – o que determina a CLT, e mesmo que seja fora do prazo estipulado pela CLT, haverá a estabilidade sindical do empregado, frise-se que essa comunicação deverá ocorrer dentro do contrato de trabalho.

Abração, Pessoal e Bons Estudos!

 

Veja mais sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em:

Jus Postulandi no Direito Processual do Trabalho

Honorários na Justiça do Trabalho

Kelly Amorim

Formada pela Faculdade de Alagoas –FAL.

.Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul.

Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus.

Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB.

 Professora do Centro Universitário UDF.

 Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF.

Articulista do site www.washingtonbarbosa.com

 Washington Luís Batista Barbosa
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