Apresentar os mesmos argumentos em recursos consecutivos de uma mesma ação penal não pode ser considerado litigância de má-fé, ainda mais quando o questionamento não tem o objetivo de retardar o trânsito em julgado do processo. O argumento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para anular multa de litigância de má-fé.
A multa foi imposta ao advogado Hélcio França, da JAB & HF advocacia criminal, que apresentou agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança movido para impugnar acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Na decisão monocrática recorrida, proferida pelo ministro Moura Ribeiro, do STJ, foi entendido que o questionamento não poderia ser analisado por afrontar a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O advogado recorreu alegando que a decisão da 3ª Turma Criminal do TRF-5, que impôs multa por litigância de má-fé, é teratológica, pois a jurisprudência do STJ reconhece ser impossível aplicar multa no Processo Penal por este motivo.
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, explicou que, apesar de o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e a da Súmula 267 do STF proibirem a prática, as Turmas da 3ª Seção do STJ têm entendido que é possível flexibilizar esse entendimento em situações em que o ato judicial seja ilegal ou teratológico.
O ministro destacou dois pontos em sua argumentação para detalhar as bases de seu entendimento. “A uma, porque o mero fato de os recorrentes repisarem, nos segundos embargos de declaração, razões já postas em aclaratórios anteriores, por si só, não evidencia a existência de intuito protelatório, máxime quando a interposição do segundo recurso claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de recurso especial e extraordinário.”
O segundo motivo, de acordo com o relator, é que desde 2009 — depois do julgamento da Ação Penal 477 — a Corte Especial do STJ determinou ser impossível impor multa por litigância de má-fé na área penal. “Tendo em conta que o artigo 3º do Código de Processo Penal, que admite a aplicação da analogia na seara processual penal, deve ser interpretado em conjunto com a regra penal que proíbe a aplicação de analogia in malam partem [quando é usada lei prejudicial ao réu]. E, nesse sentido, a imposição de tal multa não prevista expressamente no Processo Penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor.”
“Tudo isso considerado, é forçoso reconhecer a ilegalidade da decisão judicial que impôs ao ora impetrante multa por litigância de má-fé, seja porque fundada em intuito protelatório que não existiu, no caso concreto, seja porque inadmissível a aplicação de tal multa no Processo Penal”, concluiu o relator.
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AgRg no Recurso em Mandado de Segurança 44.129
Fonte: Conjur
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