Vamos entender o conteúdo dos dois novos verbetes de súmula criminal do stj?

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17 de fevereiro2 min. de leitura

– Saibam tudo sobre os enunciados de súmula 634 e 644 do Superior Tribunal de Justiça.

Olá pessoal, tudo certo?

No texto de hoje, vamos dividir nossa análise em duas partes. Inicialmente, trataremos de aspectos atinentes ao enunciado de súmula 643 do STJ e, posteriormente, à súmula 644 da Corte, recém aprovadas pela 3ª Seção.

De acordo com a súmula 643, “a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”. Naturalmente, não se trata de compreensão nova, porém é importante entendermos sua relevância, especialmente para provas dissertativas e orais.

Vocês devem se recordar que o STF pacificou (ao menos por ora) a impossibilidade da execução provisória da pena, sendo que essa apenas pode passar a ser cumprida após o exaurimento dos recursos (ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF).

Antes disso, porém, tivemos a repercussão geral analisada pelo STF no ARE 964.246 (em 2016) que indicava a possibilidade (não mais aceita) de execução da pena privativa de liberdade após a condenação em 2ª instância. Entretanto, mesmo quando vigente tal compreensão, a Corte afastava-se da possibilidade em relação às restritivas de direito.

O principal argumento era no sentido de que o art. 147 da Lei de Execução Penal era expresso em exigir trânsito em julgado para execução da PRD (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”).

O novo verbete sumular – para ser bem honesto – me parece tardio e desnecessário. Entretanto, servirá de mais um argumento para reforçar a ideia de presunção de não culpabilidade, ratificando a exigência do trânsito em julgado TAMBÉM para a execução da pena restritiva de direito. Não há, pois, previsão de execução provisória de restritiva de direitos.

Se essa súmula é pouco agregadora e desafiadora, essa não é a conclusão em relação ao verbete de número 644 do STJ. É que o seu entendimento permite suscitarmos alguns questionamentos que necessitam ser esclarecidos. Vejamos o que ele diz:

“O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo”.

Será que ele está afirmando que o mandato deve ser sempre apresentado quando da atuação do núcleo de prática jurídica, mesmo se tratando de réu hipossuficiente no processo penal? Se não é isso, quando ele será dispensado?

Vamos por partes. Os famosos “NPJ´s” são iniciativas mantidas por cursos de Direito a partir dos quais alunos da graduação atuam oferecendo assistência jurídica – sem custos – a pessoas hipossuficientes, sempre sob a orientação de um professor dotado de capacidade postulatória. Vamos a um exemplo elucidativo.

Se Godofredo for citado para apresentar resposta à acusação, não tiver condições de pagar um advogado e não tiver acesso à Defensoria Pública, ele poderá buscar auxílio de algum Núcleo de Prática Jurídica, para atuar em sua defesa.

Nesse caso, haverá necessidade de juntar-se ao processo o instrumento de procuração (mandato)? A resposta é sim. E, nessa procuração, deve-se individualizar os advogados a quem foram atribuídos os poderes de atuação em favor de Godofredo.

Sabemos que se fosse a Defensoria, esse instrumento de mandato não seria (como regra) exigível, porque a Lei Orgânica (LC 80/94) prevê dispensa de mandato para atuar em favor dos assistidos. Essa NÃO é a mesma realidade dos NPJ´s, ok?

Hum… Bacana! Mas isso tem exceção?

SIM! Vamos imaginar que, passado o prazo de resposta à acusação, Godofredo nada tenha feito. Não havendo Defensoria Pública no local, o juiz nomeia o NPJ para atuar em seu favor. Nesse caso, haverá imprescindibilidade de procuração?

Aqui NÃO! Não foi Godofredo que provocou a atuação do NPJ, mas sim estamos diante de um munus público a partir de determinação judicial. Não há razão para procuração. É isso que restou materializado na Súmula 644 do STJ.

Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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