32 Enunciados Criminais aprovados na I Jornada de Direito Penal e Processual Penal do Conselho de Justiça Federal (CJF).

Olá pessoal, tudo certo?

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18 de Agosto de 2020

Na última semana, entre os dias 10 e 14 de agosto, foi concluída a I Jornada de Direito Penal e Processual Penal organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), culminando com a aprovação, em sua plenária final, de 32 enunciados sobre temas diversos da seara criminal.

Em que consistiu essa Jornada?

Trata-se de encontro voltado à reunião de diversos profissionais que atuam na seara criminal (na prática e academicamente) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Direito Penal e Processual Penal vigente, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas.

Não se trata de entendimento jurisprudencial. Ao menos, não nesse exato momento. Contudo, como são teses construídas a partir de um debate rico e composto por múltiplas e diversas visões da seara criminal, é muito provável que vários desses enunciados se tornem jurisprudência consolidada nos Tribunais em um futuro próximo e, sobretudo, que seus conteúdos sejam exigidos (direta ou indiretamente) nas provas vindouras.

Nesse link disponibilizo a íntegra dos 32 enunciados aprovados. No entanto, abaixo já indico aqueles que se revelam como os mais emblemáticos e interessantes, em minha visão. Vale a pena conhecer e estudá-los! Vejamos:

Enunciado 2: Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.

Enunciado 8: Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).

Enunciado 11: O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art.93, IX, da CF.

Enunciado 15: Para fins de aplicação do art. 91-A do Código Penal, cabe ao Ministério Público, e não à Defesa, a comprovação de incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos lícitos do réu.

Enunciado 18: Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la.

Enunciado 19: Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de prisão tenha sido decretada pelo Magistrado de primeiro grau.

Enunciado 27: São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e poderes do Estado brasileiro.

Enunciado 32: A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente.

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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18 de Agosto de 2020