Quem pode assumir a Presidência da República caso o cargo de Presidente fique vago?

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Quem pode assumir a Presidência da República?

Faixa utilizada pelo(a) Presidência da República.

A justiça engrandece a nação, mas o pecado é uma vergonha para qualquer povo.” (Provérbios 14.34)

Olá querido leitor,

Abordaremos hoje um dos temas mais discutidos atualmente – a linha sucessória presidencial.

Neste texto, procuremos esclarecer, especialmente:

1º – quem pode suceder o Presidente da República?

2º – quem pode substituir o Presidente da República?

3º – em que casos deve haver eleição direita ou indireta para preenchimento do cargo, em havendo a dupla vacância no curso do mandato?

4º – o que é mandato “tampão”?

Vamos lá?!

1 – Notas introdutórias quanto ao exercício do Poder Executivo

Segundo a Constituição, o Poder Executivo (federal) é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. (Art. 76)

Em decorrência da adoção do sistema presidencialista de governo, diz-se que o exercício do Poder Executivo é monocrático, na medida em cabe ao Presidente da República tanto a chefia de governo como a de estado.

Somado ao auxilio dos Ministros de Estado, estabelece nossa Lei Maior que o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, também, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Destaca-se que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

Veja!!! Não há eleições distintas.

A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Segundo a doutrina, a eleição do vice-presidente é reflexa.

Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Após eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

2 – Impedimento e vacância – diferenças e consequências

A Constituição diz que “substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. (Art. 79)

Da leitura desse dispositivo constitucional, devemos extrair 4 (quatro) termos que são imprescindíveis para o adequado entendimento do nosso tema. Vejamos.

a) impedimento

b) substituição

c) vaga ou vacância

d) sucessão

2.1 – Impedimento e substituição

O impedimento é uma situação temporária que não permite ao titular cumprir os deveres do cargo. Nessa linha, licenças e férias, bem como a suspensão prevista no § 1º do art. 86, por exemplo, geram impedimento.

Em havendo impedimento do Presidente da República, deve ser chamado um substituto.

O substituto nato (imediato, direto) do presidente é o vice-presidente.

E se não houver vice? (por exemplo, na época do Presidente Itamar Franco)

Nesse caso, em não havendo vice, devem ser chamados os substitutos eventuais.

Quem são esses substitutos eventuais?

Nos termos do art. 80, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Note a ordem na qual devem ser chamados:

1º – o Presidente da Câmara dos Deputados

2º – o Presidente do Senado Federal

3º – o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Vale destacar, segundo entendimento do STF, que os Estados-membros, o Distrito Federal, bem como os Municípios possuem competência para disciplinar como se dará a disciplina acerca da sucessão e da substituição em seus âmbitos. Isso decorre da autonomia política. Não havendo, nesse caso, a necessidade de observância do princípio da simetria com o modelo federal. (RE 655.647-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-11-2014, Primeira Turma, DJE de 19-12-2014.)

2.2 – Vacância e sucessão

Ocorre vacância quando o cargo fica sem um titular, definitivamente. Nesse sentido, renúncia, cassação ou falecimento do titular são hipóteses que geram vacância.

Veja!

Enquanto o impedimento se refere a um afastamento temporário, a vacância cuida de afastamento definitivo.

Em havendo impedimento, chame-se substituto. Na vacância, é necessário um sucessor.

Já destacamos o art. 79, segundo o qual “substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente”.

Nota-se que o Vice-Presidente é, além de substituto, sucessor nato do Presidente. (seu único sucessor imediato)

Perceba que o substituto ocupa a presidência apenas temporariamente. Já o sucessor assume o cargo para completar o mandato.

3 – Dupla vacância e eleição direta ou indireta

Nos termos do Art. 81, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Em havendo a vacância dos cargos de presidente e de vice, deverão ser eleitos os novos mandatários.

Ocorrendo a vacância nos primeiros dois anos do período presidencial, será feita nova eleição direta, noventa dias depois de aberta a última vaga.

Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

3.1 – Mandato-tampão

Caso ocorra a dupla vacância, os novos os eleitos deverão, apenas, completar o período de seus antecessores.

Note que os novos eleitos não terão um mandato de 4 anos. Eles apenas completarão o mandato que estava em curso. A esse mandato “parcial”, dá-se o nome de “mandato-tampão”.

É isso.

Qualquer dúvida, pode me contatar: wellington.antunes@globo.com.

Sucesso

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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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