Poderia uma lei estadual ou distrital tratar de matérias próprias do Direito do Trabalho? A questão envolve a competência constitucional, que, em matéria trabalhista, é conferia privativamente à União, na forma do art. 22, I:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
É verdade que a competência pode, em matérias específicas, ser delegada por Lei Complementar, por força do art. 22, parágrafo único, da Carta da República:
“Art. 22 (…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
Assim, se não houver essa autorização legal, não se poderia, como regra, admitir a possibilidade de Estados e do Distrito Federal legislarem sobre Direito do Trabalho.
Nesse ponto, muito embora a matéria seja pacífica, frequentemente o STF é instado a se manifestar em controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema. E não foi diferente com a Lei Distrital nº 3.916/06, a qual regulamentava atividades profissionais ligadas a salões de beleza. Veja o art. 1º do diploma legal:
“Art. 1º Fica reconhecido o exercício profissional das atividades de cabeleireiro, manicuro, pedicuro, esteticista e profissional de beleza em geral no âmbito do Distrito Federal, nos termos desta Lei.”
A excelsa Corte declarou a inconstitucionalidade da lei distrital recentemente na ADI 3953, cuja ementa transcrevo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.916/2006. REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. CABELELEIRO, MANICURO, PEDICURO, ESTETICISTA E PROFISSIONAIS DE BELEZA. OFENSA AOS ARTS. 21, XXIV, e 22, I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – São inconstitucionais normas locais que tratam de matérias de competência privativa da União.
II – Lei distrital que reconhece e regulamenta o exercício profissional das atividades de cabeleireiro, manicuro, pedicuro, esteticista e profissional de beleza.
III – Afronta o disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I e XVI, da Constituição Federal.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3953, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)”
Note que a incompatibilidade constitucional também ocorreu com o art. 22, XVI e 21, XXIV, da carta fundamental:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
“Art. 21. Compete à União:
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;”
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