A tutela inibitória e a ausência de limitação temporal

O simples cumprimento não suprime a obrigação que se renova no tempo

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11 de fevereiro3 min. de leitura

     As tutelas inibitórias são provimentos voltados para o futuro, de forma a impedir a ocorrência de um ilícito ou a repetição ou continuidade de uma conduta ilícita. São pretensões extremamente comuns de formulação em ações coletivas, como ocorre na ação civil pública. Normalmente, busca-se a imposição de obrigação de fazer e/ou de não-fazer veiculadas a essas tutelas.

    Ressalte-se que, no caso das tutelas inibitórias puras, não há sequer necessidade de ocorrência de qualquer ilícito anterior. Veja esse julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS. NATUREZA PREVENTIVA. (…) 2. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva – que se volta para o futuro -, a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. Entretanto, não há marco temporal que defina o juízo de probabilidade, como entendeu a Turma. 3. Efetivamente, a rigor, e considerando-se a teoria mais pura acerca da tutela inibitória, sequer seria necessária prévia violação de direito para se instalar o juízo de probabilidade. Também o caráter genérico ou abstrato da determinação não é obstáculo à concessão da tutela inibitória. Cabível, portanto, a tutela pretendida, em caráter preventivo. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ED-RR-683900-65.2009.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/2019).

       No âmbito da ação civil pública, existe a possibilidade de fixação de multa cominatória para o eventual descumprimento de obrigações de fazer ou de não-fazer, na forma do art. 11 da Lei 7.347/85:

“Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”

        Nesse mesmo sentido seguem os comandos genéricos dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput, do CPC:

 “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(…)”

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

(…)”

      No entanto, surge uma questão: o cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer em um determinado momento elimina a possibilidade de incidência de multa? Haveria uma limitação temporal compulsória para a obrigação?

    A resposta é negativa. Eventual cumprimento da obrigação imposta ou demandada no processo não elimina a necessidade de se respeitar a obrigação que se renova no tempo. Assim, pode o condenado em obrigação de fazer ou não-fazer ser penalizado se, no futuro, vier a descumprir a obrigação.

       Veja esse julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE . LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. (…) A considerar que o real objetivo da astreinte é a garantia da efetividade da determinação inserida na decisão judicial, entende-se que, havendo prestação de obrigação de fazer deferida em juízo para ser cumprida pelo réu, a fixação da astreinte como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada no tempo, especialmente quando a obrigação decorre de prestação de caráter sucessivo, como se verifica em relação às obrigações fixadas no presente feito, em que mesmo havendo registro de ter o Município réu cumprido as obrigações antes mesmo da prolação da sentença, consistente no treinamento adequado dos trabalhadores, concessão de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como fornecimento de água potável e de veículo adequado à coleta de lixo aos trabalhadores que executam atividades no serviço público de limpeza urbana do Município réu, certo é que essas obrigações se renovam de forma sucessiva no tempo. Assim, em atenção ao mais novo artigo 537 do CPC, que teve acréscimo do § 4º para tornar clara a finalidade da astreinte, e ao princípio da efetividade do processo , que norteia o instituto da astreinte como instrumento que visa propiciar o cumprimento da obrigação in natura , ainda que no curso da demanda tenha ocorrido o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer determinada em juízo, deve ser lembrado que o dever imposto ao réu diz respeito a ato que se prolonga no tempo, permanecendo, pois, a necessidade de previsão de incidência da multa na hipótese de novo descumprimento da mesma obrigação de fazer. Acrescente-se que, consoante consignado no precedente originário de Turma deste Tribunal que fundamenta o conhecimento dos embargos que ora se examina, a ” Lei n° 7.347/85 não prevê a aplicação da penalidade somente por um determinado tempo, mas de forma contrária, preconiza que o caráter da multa é preventivo, buscando-se evitar danos futuros, de modo que a limitação não atende ao caráter preventivo e educacional que deve possuir a sentença proferida em uma ação civil pública. ” Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ED-RR-747-09.2013.5.24.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/08/2018).

      De fato, a leitura do art. 537, § 4º, do CPC autoriza essa interpretação:

“Art. 537 (…)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”

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