Alguns aspectos dos atos processuais e atos judiciais

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Conceito

Os atos processuais compõem-se por meio de uma declaração humana de vontade que se destina a provocação de uma consequência jurídica.

Os atos processuais podem ser classificados como simples ou complexo. Os atos simples são aqueles que resultam da vontade de manifestação de uma só pessoa, ou de um único órgão monocrático ou colegiado. Ao passo que os atos complexos são definidos pela junção de uma série de atos entrelaçados. Tem-se ainda os atos compostos os quais resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, porém está depende da verificação e aceitação feita por outro para que tenha eficácia.

O ato jurídico para que venha ocorrer dependerá da vontade humana. De acordo com a doutrina clássica o ato processual é visto como uma espécie do fato jurídico, ou seja, entende-se de acordo com a doutrina que “em sentido amplo, o primeiro compreende o segundo, aquele é o gênero de que este é a espécie. Em sentido restrito, porém, fato jurídico é acontecimento natural, independente da vontade”.

A principal diferença entre eles consiste na forma que acontecem, sendo o fato jurídico autônomo de vontade e o ato processual um dependente da parte para ser realizado.

Diante disso, chegasse à conclusão de que o ato processual é ato jurídico praticado por algum dos sujeitos da relação processual, durante o processo e fato jurídico são fatos naturais que interessam ao Direito.

Logo, ato processual é toda conduta dos sujeitos processuais que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.

Classificação dos atos dos juízes

Os atos processuais são condutas praticadas pelos juízes e auxiliares justiça e pelas partes para que deem andamento ao processo. Este conjunto de atos processuais denomina-se de procedimento. Os atos praticados pelos juízes se classificam em: instrutórios, decisórios e de documentação.

Os atos instrutórios são aqueles que não têm como objetivo dar ao processo o impulso oficial, muito menos têm carga decisória. Os atos instrutórios são realizados pelos magistrados de maneira supletiva, complementar, consoante disciplina o art. 156, inciso II do Código de Processo Penal:

CPP, Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

As decisões são divididas em interlocutória simples, interlocutórias mistas sendo que estas se dividem em terminativas e não terminativas, definitivas e por fim há os despachos.

– Decisões subjetivamente simples: são aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular).

– Decisões subjetivamente plúrimas: são aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais.

– Decisões subjetivamente complexas: são aquelas proferidas por órgão colegiado heterogêneo, a exemplo do Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença decide sobre o crime e autoria, ao passo que ao juiz presidente incumbe a fixação da pena.

– Decisões definitivas em sentido estrito (ou terminativas de mérito): são aquelas que põe fim à relação processual ou ao procedimento mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenarem ou absolverem o acusado, tais como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declara extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de sequestro de bens etc.

– Despachos de mero expediente: são aqueles destinados ao impulso do processo, desprovidos de qualquer carga decisória, cujo objetivo é impulsionar o curso do procedimento em direção ao ato culminante, que é a sentença. Exemplos: determinação de intimação das testemunhas, ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial etc. Pelo menos em regra, tratando-se de decisões que não acarretam qualquer gravame às partes, pode-se dizer que são irrecorríveis. Todavia, se caracterizada a presença de error in procedendo, não se pode descartar a possibilidade de utilização da correição parcial.

– Decisões interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que extinguem o processo, sem julgamento do mérito, bem como aquelas que resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau. Exemplos: rejeição da peça acusatória etc. Podem ser impugnadas através do recurso em sentido estrito, mas desde que tal decisão conste no rol do artigo 581, CPP, caso contrário, a impugnação adequada será a apelação, com fundamento no artigo 593, II, CPP.

– Decisões interlocutórias mistas não terminativas: põe fim a uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito, porém sem causar a extinção do processo. É o que ocorre, por exemplo, com a pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da imputação de crime doloso contra a vida, autorizando que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Podem ser impugnadas da mesma forma que as interlocutórias mistas terminativas, conforme comentado acima.

Atos das partes

As partes cabem os atos postulatórios, os instrutórios, os reais e os dispositivos.

O ato postulatório busca obter do juiz um pronunciamento sobre o mérito da causa, ou se tratando de um pronunciamento do processo a parte interessada buscará do juiz mero conteúdo processual.

Essa classificação do ato postulatório será observada na petição inicial, quando disser a respeito de denúncia, queixa ou defesa prévia, nos casos em que for uma solicitação de substituição de testemunha, por exemplo, constará o ato em requerimento.

Os atos instrutórios, também conhecidos como probatórios e alegações, é o ato que destina ao convencimento do juiz quanto a verdade. No entanto é possível observar a diferença perante as alegações, já que estas consistem em exposições circunstanciadas, realizadas pelas partes, visando à demonstração de suas pretensões procurando, assim, convencer o juiz quanto ao acerto da tese suscitada.

Tem-se ainda o denominado ato real, este se destina a exibição de provas materiais, a parte interessada irá exibir objetos, documentos, que substituirão a palavra, trazendo a exibição através da apresentação do fato.

Os atos dispositivos referem-se ao direito material em litígio, consistindo na declaração de vontade destinada a dispor da tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando as condições. 

Atos dos auxiliares do juiz

Os atos dos auxiliares se dividem em três, sendo, documentais, de movimentação e de execução.

Diferente do que fora visto anteriormente, os atos documentação agora, são os que foram executados por determinação do juiz, onde o auxiliar de justiça dará fé, são exemplos deste ato, as intimações, a citação do réu, entre outros, todas estas espécies de atos, estão presentes no Código de Processo Penal.

O ato de movimentação é o que proporciona movimento ao processo, ou seja, será o que fará abertura do processo, abertura de vistas as partes, ou encerramento deste.

Por fim, o movimento de execução ele realiza o cumprimento das determinações realizadas pelo juiz, ou seja, é o cumprimento da citação do réu, da notificação de testemunha, ou a intimação das partes.

Referências

  1. LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. Manual de processo penal: volume único. 11. Ed. ver., ampl. e atual – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
  1. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal: 8. Ed. São Paulo: Saraiva.2010.
  1. OLIVEIRA E NETO, Massilon de Oliveira e Silva Neto, disponível em https://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935043/processo-penal-descomplicado-1-3

Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-Servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.


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